de 21 de Março
Pelo Decreto-Lei 125/2004, de 31 de Maio, foi aprovada a criação do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), entidade que tem por missão desenvolver a actividade de acreditação, reconhecendo a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado de acordo com os referenciais normativos preestabelecidos, assim como promover activamente a acreditação no quadro do Sistema Português da Qualidade (SPQ).A presente portaria aprova os estatutos do IPAC, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro (lei quadro dos institutos públicos).
Dos presentes Estatutos constam os órgãos que compõem o IPAC e as respectivas competências e funcionamento.
Sem prejuízo de, nos termos do artigo 45.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, se tratar de um instituto com organização simplificada, opta-se por prever a existência de um conselho consultivo cuja composição integra membros oriundos de outros ministérios, atendendo à matéria da acreditação ter um carácter transversal que importa assegurar.
Assim:
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 125/2004, de 31 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:
São aprovados os Estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P., abreviadamente designado por IPAC, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Em 9 de Fevereiro de 2005.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO, I. P.
CAPÍTULO I
Órgãos e competências
Artigo 1.º
Órgãos do Instituto Português de Acreditação, I. P.
São órgãos do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC):
a) O director;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho consultivo.
SECÇÃO I
Director Artigo 2.º Director
O director é o órgão que dirige o IPAC.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao director:
a) Dirigir superiormente os serviços do IPAC e assegurar os meios necessários ao seu funcionamento;b) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do IPAC;
c) Assegurar a elaboração e submeter à tutela os planos de actividades e orçamentos anuais e os relatórios de actividades;
d) Assegurar a gestão do pessoal do IPAC;
e) Manter a lista actualizada das entidades acreditadas e certificadas;
f) Constituir mandatários, em juízo ou fora dele, incluindo com poderes de substabelecer;
g) Representar o IPAC em juízo ou na prática de quaisquer actos jurídicos;
h) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o director pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do IPAC;
i) Assegurar as relações internacionais do IPAC e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais.
SECÇÃO II
Conselho administrativo
Artigo 4.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo do IPAC é o órgão deliberativo em matéria financeira e patrimonial.2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) Director, que preside; e b) Dois coordenadores operacionais.
3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do IPAC;
b) Promover a elaboração do projecto de orçamento;
c) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização de despesas nos termos permitidos por lei;
d) Aprovar as minutas dos contratos em que o IPAC seja parte;
e) Gerir o património do IPAC, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que o director entenda submeter à sua apreciação.
4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do director ou a solicitação de quaisquer dos seus membros.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 5.º
Composição
1 - O conselho consultivo é composto por:a) Director, que preside;
b) Um representante, respectivamente, dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) Dois representantes designados pelas respectivas associações empresariais e industriais não sectoriais de âmbito nacional.
2 - Por despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho podem ainda fazer parte do conselho consultivo outros representantes ou individualidades cuja presença se afigure pertinente à discussão de matérias específicas.
3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo que o não sejam por inerência será feita por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho e do ministro da tutela dos representantes identificados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.
Artigo 6.º
Funções e competências
O conselho consultivo funciona como órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IPAC e nas tomadas de decisão do director.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - As normas de funcionamento do conselho consultivo são aprovadas por despacho normativo dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública.2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
3 - As recomendações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões.
4 - São lavradas actas em todas as reuniões do conselho consultivo, as quais são assinadas por todos os membros que nelas participem.
CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 8.º
Estrutura
1 - A coordenação dos gestores de clientes e das operações associadas aos processos de acreditação nas áreas de certificação, de inspecção e dos laboratórios de ensaios e de calibrações é assegurada por dois coordenadores operacionais.2 - Aos dois coordenadores operacionais compete, designadamente:
a) Garantir o cumprimento de prazos e o controlo de execução do planeamento de auditorias;
b) Manter um sistema de gestão de qualidade;
c) Desenvolver novas áreas de actividade;
d) Gerir a bolsa de auditores, as comissões técnicas e demais actividades necessárias ao cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 9.º
Organização e funcionamento
A definição da organização e funcionamento dos serviços do IPAC é fixada por regulamento interno, aprovado por despacho normativo dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, conforme decorre do disposto no artigo 33.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.