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Aviso 8275/2000, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8275/2000 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que:

Por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária de 17 de Fevereiro de 2000, e da Assembleia Municipal, tomada em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2000, foi aprovado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

O Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo ora aprovado entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

I

Âmbito

Artigo 1.º

1 - A Câmara Municipal de Porto de Mós concederá bolsas de estudo a alunos que frequentem estabelecimentos de ensino superior público e privado.

2 - Entende-se por estabelecimentos de ensino superior todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou bacharelato e designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores;

d) Escolas superiores.

Artigo 2.º

As bolsas de estudo têm natureza de comparticipação nos encargos normais dos estudos, sendo o seu número e quantitativo fixado em cada ano pela Câmara Municipal.

II

Do concurso

Artigo 3.º

1 - O concurso para atribuição de bolsas de estudo tem carácter anual.

2 - Os concorrentes devem preencher as seguintes condições para admissão ao concurso:

a) Serem residentes no concelho;

b) Não serem detentores de licenciatura ou bacharelato;

c) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, meios económicos que lhes possibilitem a prossecução dos estudos;

d) Não beneficiarem de outras bolsas de estudo;

e) Tenham obtido aprovação no ano lectivo anterior.

Artigo 4.º

O concurso deve ser aberto mediante edital que divulgará obrigatoriamente as condições descritas no n.º 2 do artigo anterior, os elementos ou meios que a Câmara Municipal entenda serem adequados e suficientes para prova das condições referidas, bem como o número e quantitativo das bolsas.

Artigo 5.º

1 - O edital referido no artigo anterior deve ser afixado nos locais de estilo e designadamente na Câmara Municipal e juntas de freguesia.

2 - A Câmara Municipal deverá promover a divulgação do concurso junto dos estabelecimentos de ensino secundário e órgãos de comunicação social existentes no concelho.

Artigo 6.º

1 - A candidatura à bolsa de estudo far-se-á pela entrega no prazo anualmente estabelecido, nunca inferior a 30 dias, de um boletim devidamente preenchido, o qual poderá ser completado com os documentos que os serviços entendam necessários ao total esclarecimento da situação sócio-económica do agregado familiar.

2 - Poderão os serviços proceder às diligências julgadas necessárias ao total esclarecimento da situação sócio-económica.

Artigo 7.º

Dos candidatos admitidos a concurso será elaborada uma lista de onde constará a sua identificação completa, a qual deverá ser afixada em local próprio na Câmara Municipal e juntas de freguesia.

III

Da atribuição das bolsas

Artigo 8.º

1 - Na atribuição das bolsas de estudo tomar-se-ão em consideração os seguintes critérios:

a) Menor capitação;

b) Menor idade do candidato;

c) Maior número de irmãos estudantes;

d) Maior distância do estabelecimento de ensino superior que frequentam em relação ao local de residência.

2 - A Câmara Municipal deverá elaborar uma lista de classificação dos candidatos por ordem de preferência e tendo em conta os critérios fixados no número anterior, a qual deverá ser afixada nos locais referidos no artigo 7.º

3 - A lista de classificação não será elaborada quando se verificar a situação prevista no artigo 11.º, n.º 2.

4 - Em caso de empate na ordenação dos candidatos, a Câmara Municipal observará o critério da maior média obtida pelos candidatos no último ano lectivo.

Artigo 9.º

1 - Considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos nas duas modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem, integrando o conjunto de ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação;

b) Agregado familiar constituído, integrando o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação.

2 - Serão considerados independentes os estudantes que vivam fora do agregado familiar com rendimentos de bens ou trabalho próprio bastantes para a sua manutenção, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

Artigo 10.º

1 - Para o cálculo da capitação do aluno, considera-se a fórmula seguinte:

(ver documento original)

em que:

C = rendimento per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = impostos e contribuições;

H = encargos com a habitação;

N = número de pessoas que compõe o agregado familiar.

2 - O quantitativo máximo mensal a deduzir dos rendimentos do agregado familiar correspondente a encargos com a habitação é de 34 165$ (410 000$ por ano), salvo em situações especiais analisadas caso a caso.

Artigo 11.º

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos melhor classificados e de acordo com o número de bolsas fixado para cada concurso.

2 - As bolsas de estudos serão atribuídas a todos os candidatos admitidos a concurso no caso de o seu número ser equivalente ao número de bolsas a atribuir.

Artigo 12.º

As bolsas têm a duração de um ano lectivo, não fazendo parte deste prazo a segunda época de exames ou qualquer outra época especial.

IV

Da cessação das bolsas

Artigo 13.º

1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa as seguintes:

a) As falsas declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do bolseiro ou do seu agregado familiar;

c) A desistência do curso;

d) A reprovação no ano lectivo matriculado.

2 - No caso de reprovação no ano lectivo ou desistência do curso quando estas sejam devidas a doença prolongada, o bolseiro terá automaticamente direito a uma nova bolsa se pretender continuar a preencher as condições de acesso ao concurso.

3 - A situação prevista no número anterior deve ser devidamente comprovada mediante atestado médico ou atestado de internamento hospitalar quando for o caso.

V

Da renovação das bolsas

Artigo 14.º

1 - As bolsas atribuídas são renováveis, por períodos iguais e sucessivos até à conclusão do curso.

2 - As bolsas apenas serão renováveis quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Manterem os bolseiros as condições de acesso ao concurso previstas no artigo 3.º, n.º 2;

b) Terem os bolseiros um rendimento escolar considerado suficiente.

Artigo 15.º

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior considera-se rendimento escolar suficiente a aprovação em todas as cadeiras do ano ou a reprovação apenas a uma cadeira anual ou duas semestrais.

2 - Quando o número de cadeiras reprovadas for superior ao previsto e não impedir a matrícula no ano seguinte, os bolseiros apenas podem ter acesso à renovação da bolsa se a Câmara Municipal assim o entender, mas neste caso o montante da bolsa será sempre reduzido à metade.

Artigo 16.º

1 - A renovação da bolsa deve ser requerida pelos interessados em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, nas seguintes datas:

a) Até final do mês de Julho, no caso de o bolseiro já ter concluído todos os exames;

b) Até ao final da 2.ª época de exames, no caso de o bolseiro ter reprovado algum exame na 1.ª época.

2 - O requerimento para renovação da bolsa a que alude o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Plano ou curriculum do curso discriminativo das cadeiras a efectuar em cada ano;

b) Certificado comprovativo das cadeiras efectuadas;

c) Declaração de rendimentos para efeitos fiscais.

Artigo 17.º

Todos os bolseiros que não tenham acesso à renovação da bolsa podem candidatar-se a uma nova bolsa, desde que preencham as condições descritas no artigo 3.º, n.º 2.

VI

Deveres dos bolseiros

Artigo 18.º

1 - Os bolseiros têm perante a Câmara Municipal de Porto de Mós os seguinte deveres:

a) Não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento da Câmara Municipal;

b) Informar prontamente a Câmara Municipal da alteração posterior de qualquer circunstância que possa influir na análise das condições de acesso à atribuição ou renovação da bolsa;

c) Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da Câmara Municipal;

d) Usar de boa fé em todas as declarações e informações que prestar à Câmara Municipal.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior poderá ser causa de suspensão ou cessação da bolsa, devendo a Câmara Municipal na sua decisão atender à gravidade da situação.

VII

Disposições finais

Artigo 19.º

1 - Os candidatos ou bolseiros podem reclamar de qualquer decisão da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal deverá decidir a reclamação no prazo de 15 dias, devendo comunicar a sua decisão ao reclamante no prazo de dois dias.

Artigo 20.º

1 - Quando os candidatos ou bolseiros não possam cumprir qualquer disposição deste Regulamento por causa não imputável à sua vontade, e nomeadamente a entrega de qualquer documento dentro dos prazos previstos, podem os mesmos declarar por escrito e sob compromisso de honra que se encontram nas condições exigidas.

2 - A declaração de honra a que alude o número anterior não substitui os documentos a apresentar ou qualquer outra exigência prevista neste Regulamento, devendo estes ser apresentados logo que for possível.

3 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 21.º

Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

3 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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