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Edital 414/2000, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Edital 414/2000 (2.ª série) - AP. - José António do Rosário Lopes Guerreiro, presidente da Câmara Municipal de Alvito:

Torna público que o Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos foi aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de Setembro do corrente ano e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 23 do mesmo mês, foi publicitado no apêndice n.º 104 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 170, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

25 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José António do Rosário Lopes Guerreiro.

Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Justificação

O Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, estabelecem nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, assim como fixam um novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística e transferiu para as câmaras municipais a fiscalização do cumprimento das normas técnicas e de segurança dos recintos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes o artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os artigos 2.º, 3.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro e o artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do município de Alvito.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Alvito, bem como os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - Entendem-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cine-teatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touros fixas.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculo e divertimentos públicos

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização nem pelo certificado de vistoria definido no artigo l3.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se:

a) Recintos itinerantes os que possuam área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente circos e praças de touros, barracas de diversão, pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos similares;

b) Recintos improvisados aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias, ou montadas temporariamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ser cobertos ou descobertos, nomeadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços similares bem como palanques, estrados e bancadas.

Artigo 5.º

Espectáculos de âmbito familiar

Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Os interessados na obtenção da licença de recinto itinerante ou improvisado ou da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação do local de funcionamento;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado da documentação exigida para o efeito, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

4 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode ser delegada no vereador em regime de permanência.

5 - A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental é válida pelo período que for fixada pela Câmara Municipal.

6 - Para efeitos de emissão de licença acidental de recinto, sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral de Espectáculos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

7 - As licenças referidas neste artigo deverão ser requeridas com, pelo menos, oito dias de antecedência. O pedido de concessão de licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis ou feriados.

8 - O requerimento referido no número anterior pode também dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da resultante do presente Regulamento, e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.

Artigo 7.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado, itinerante e acidental de recinto

Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 8.º

Indeferimento do pedido de licença

1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante, acidental ou improvisado será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil de Beja, quando tal seja obrigatório;

b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º se pronunciar nesse sentido.

2 - O pedido de concessão de licença acidental de recinto será ainda indeferido se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.

Artigo 9.º

Documentos a apresentar para recintos itinerantes

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:

a) Apólice de seguros contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.

3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatória a apresentação de projecto e memória descritiva.

4 - O referido no número anterior é extensível a outros divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

Artigo 10.º

Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recinto

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:

a) Apólice de seguros contra terceiros, excepto para os recintos cuja natureza, dimensão e lotação o não justifique, nomeadamente nos casos em que não existam bancadas, estrados ou palanques; nos restantes, cuja lotação não seja superior a 250 pessoas;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja assinado por um técnico habilitado para o efeito.

3 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, para barracões, garagens e outros recintos congéneres, ou ainda campos de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspectiva lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

4 - No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva, os quais, nos restantes casos de estruturas similares, os serviços camarários poderão dispensar.

Artigo 11.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 12.º

Cedência de terreno

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos no caso de se verificar que posteriormente os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu funcionamento.

Artigo l3.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de bailes, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a exploração destes recintos.

3 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo l4.º, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.

4 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

5 - Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

6 - A vistoria para o efeito de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com a vistoria para a emissão da licença de utilização.

Artigo 14.º

Conteúdo do certificado de vistoria

O certificado de vistoria a emitir, após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal ou vice-presidente, deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data de emissão.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal, e às autoridades policiais.

2 - As autoridades policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 16.º

Comissão de vistoria

A comissão de vistoria a que se refere o presente Regulamento é constituída pelos seguintes técnicos:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O comandante dos bombeiros ou seu representante.

Artigo 17.º

Contra-ordenação

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De 15 000$ a 300 000$ e de 25 000$ a 500 000$, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo l3.º;

b) De 10 000$ a 200 000$ e de 20 000$ a 400 000$, conforme seja praticada por uma pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

c) De 7500$ a 150 000$ e de 15 000$ a 300 000$, conforme seja praticada por uma pessoa singular ou colectiva;

d) De 5000$ a 50 000$ e de 10 000$ a 100 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a apresentação do pedido de renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 18.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo anterior a negligência e tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas no presente Regulamento.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

Artigo 20.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Taxas

Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que aludem os artigos 4.º, 13.º, 15.º e 17.º deste Regulamento é devido o pagamento das devidas taxas:

1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 5000$.

a) Por cada dia além do primeiro - 1000$.

2 - Licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística - 2500$.

a) Por cada dia além do primeiro - 500$.

Artigo 22.º

Isenção e redução de taxas

1 - O Estado e as demais pessoas colectivas públicas estão isentos do pagamento das taxas a que se refere o artigo 29.º do presente Regulamento.

2 - Beneficiam da redução das respectivas taxas em metade, as seguintes entidades concelhias:

a) As instituições particulares de solidariedade social;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública;

c) As associações humanitárias e colectividades recreativas, culturais ou desportivas;

d) Os centros paroquiais e as comissões de festas religiosas.

Artigo 23.º

Certificado de vistoria para recintosfixos já abertos ao público

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.

Artigo 24.º

Taxas

a) Certificado de vistoria - 20 000$;

b) Renovação - 10 000$.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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