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Edital 412/2000, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Edital 412/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:

Faz público que a Câmara Municipal de Aljezur em sua reunião de 8 de Agosto de 2000, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal de Aljezur em sessão realizada no dia 18 de Agosto de 2000.

Mais certifica que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.

26 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.

Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos no Concelho de Aljezur.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer uma nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, assim como fixar o novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, havendo transferido para a tutela das câmaras municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento.

Tem o presente Regulamento por fundamento o artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os artigos 2.º, 3.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Aljezur e bem assim os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

1 - Entendem-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cine-teatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touros fixas.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 9.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se:

a) Recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos similares;

b) Recintos improvisados aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias, ou montados temporariamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos, nomeadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços similares, bem como palanques, estrados e bancadas.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - Os interessados na obtenção da licença de recinto itinerante ou improvisado, ou da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação do local de funcionamentos;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo a Câmara Municipal de Aljezur, no prazo de três dias, solicitar outros elementos, se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

4 - A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal, não podendo a licença acidental ultrapassar o período de um mês e mais do que dois dias por semana. Os espectáculos terão que terminar até às 2 horas da manhã.

5 - Para emissão da licença recinto, sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral dos Espectáculos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

6 - As licenças referidas neste artigo deverão ser requeridas com pelo menos oito dias de antecedência. O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.

7 - A competência para a emissão da licença de recinto e da licença acidental de recinto é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador ou director de serviços.

Artigo 4.º

Documentos a apresentar para recintos itinerantes

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a viabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.

3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatório a apresentação de projecto e memória descritiva.

4 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

Artigo 5.º

Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recinto

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b)Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a viabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

3 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, em recintos como barracões, garagens, ou outros recintos congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotação superior a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

4 - No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva, os quais, nos restantes casos de estruturas similares, os serviços camarários poderão dispensar.

Artigo 6.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado, itinerante e acidental de recinto

Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 7.º

Indeferimento do pedido de licença

1 - O pedido de concessão de licença de recinto ou de licença acidental de recinto será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença de utilização, caso seja legalmente obrigatória;

b) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito de Faro, quando tal seja obrigatório;

c) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º se pronuncie nesse sentido.

Artigo 8.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender os bilhetes serão autenticados conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 9.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes, e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a exploração destes recintos.

3 - Nos recintos de 5.ª categoria as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos tal for julgado conveniente.

4 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 10.º que deve ser afixado em local bem visível e à entrada do recinto.

5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

6 - Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

7 - A vistoria para efeitos de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com a vistoria para a emissão de licença de utilização.

Artigo 10.º

Conteúdo do certificado de vistoria

O certificado de vistoria a emitir, após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal ou vereadores ou directores de serviços em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data de emissão;

f) O Prazo de validade.

Artigo 11.º

Espectáculos ao vivo

1 - Nenhum espectáculo de natureza artística ao vivo poderá ser realizado sem comunicação à Direcção-Geral de Espectáculos, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para efeitos de verificação da necessidade da presença do piquete de bombeiros.

2 - Em caso de necessidade da presença do piquete de bombeiros, observar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

CAPÍTULO III

Promotores de espectáculos de natureza artística

Artigo 12.º

Registo

1 - Os promotores de espectáculos de natureza artística deverão ser portadores de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos, válido nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

2 - Não carecem de registo de promotor de espectáculos as entidades que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais ou humanitários.

CAPÍTULO IV

Espectáculos de âmbito familiar

Artigo 13.º

Espectáculos de âmbito familiar

Para efeitos deste Regulamento não são considerados espectáculos e divertimentos públicos que sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Delegado Municipal da Direcção-Geral dos Espectáculos, Fiscalização Municipal e Guarda Nacional Republicana.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão aos respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal de Aljezur no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De 15 000$ a 300 000$ e de 25 000$ a 500 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e a falta de pedido de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, salvo tratando-se de recintos de 5.ª categoria;

b) De 10 000$ a 200 000$ e de 20 000$ a 400 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação no disposto no n.º 1 do artigo 2.º;

c) De 7000$ a 150 000$ e de 15 000$ a 300 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento e a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 9.º, salvo tratando-se de um recinto de 5.ª categoria;

d) De 5000$ a 50 000$ e de 10 000$ a 100 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora de prazo referido no n.º 5 do artigo 9.º, no caso de recintos de 5.ª categoria.

Artigo 16.º

Medida de coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da existência ou não de reincidência.

Artigo 17.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo 15.º a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Revogação total ou parcial da licença de recinto ou acidental de recinto;

c) As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

Artigo 19.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução de processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias respectivas por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal de Aljezur.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Taxas

Pela emissão de licenças e realização das vistorias a que se refere os artigos 2.º, 9.º e 22.º deste Regulamento é devido o pagamento das seguintes taxas:

1) Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 6000$;

a) Por cada dia além do primeiro - 1000$;

2) Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 3000$;

a) Por cada dia além do primeiro - 500$;

3) Vistorias para recintos itinerantes, improvisados e concessão de licença acidental de recinto:

a) Por cada perito - 1500$;

4) Certificado de vistoria de recintos fixos de diversão:

a) Concessão - 15 000$;

b) Renovação - 5000$;

5) Certificado a que se refere o artigo 22.º - 5000$.

Artigo 21.º

Vistorias

1 - A vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento destina-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e legislação complementar.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão formada pelo delegado municipal da Direcção-Geral dos Espectáculos, um técnico municipal da área da engenharia civil e um representante dos Bombeiros Voluntários de Aljezur.

3 - As vistorias referentes a recintos itinerantes ou improvisados são válidas apenas para o período requerido, de cada vez que os mesmos são instalados.

4 - As vistorias referentes a licenças acidentais de recinto têm validade de três anos.

Artigo 22.º

Certificado de vistoria para recintos fixos já abertos ao público

Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 9.º, deverão solicitar no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.

Artigo 23.º

Isenção de taxas

Estão isentos das taxas a que se refere o artigo 20.º:

a) O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público;

b) As instituições particulares de solidariedade social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública;

d) As associações e colectividades culturais e desportivas;

e) As comissões de festas religiosas.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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