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Aviso 8137/2000, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8137/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões a proposta de Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Altar do Chão.

25 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Proposta de Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão.

1 - O presente Regulamento de venda abrange os lotes L1, L2, L3, L4, L5, L6, L7, L8 e L9 do Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão, que já se encontra devidamente eficaz.

2 - A venda efectuar-se-á com o recurso à figura de hasta pública.

3 - A base de licitação de cada lote encontra-se discriminada no quadro anexo.

4 - O mínimo de cada lance, em qualquer dos lotes referidos no n.º 1, será de 500$/m2, de área de implantação, incluindo anexos.

5 - As regras de construção são estatuídas no respectivo Plano de Pormenor e demais legislação aplicável, nomeadamente o RGEU (Regulamento Geral de Edificações Urbanas) e RMEU (Regulamento Municipal de Edificações Urbanas).

6 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, o terreno adquirido não pode ser objecto de venda ou troca, a não ser com a Câmara Municipal.

7 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, serão ineficazes as vendas, trocas e outros contratos que tenham por objectivo os edifícios construídos sem prévia autorização da Câmara Municipal, devendo no caso de venda, ser estabelecido o direito de preferência a favor do município.

8 - Os opositores ao concurso serão exclusivamente industriais de construção civil, destinando-se fogos a erigir à venda ou arrendamento.

9 - A Câmara Municipal poderá reservar para si os lotes que entender, para construção de habitação social.

10 - As empresas adquirentes obrigam-se ao cumprimento dos seguintes prazos:

10.1 - A apresentarem o projecto do imóvel a construir no prazo de 548 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, contados da data de celebração do contrato de venda, podendo esse prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

10.2 - A concluírem as obras no prazo de 1095 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, podendo esse prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

11 - Não cumprimento de prazos/reversão:

11.1 - Findo o prazo referido no n.º 10.1 sem que o mesmo tenha sido cumprido pela empresa adquirente, o terreno reverterá a favor do município.

11.2 - Findo o prazo do n.º 10.2 sem que o mesmo tenha sido cumprido pela empresa adquirente, o terreno, bem como todas as benfeitorias nele existentes, reverterão a favor do município.

11.3 - É competência da Câmara Municipal a decisão dos casos de reversão, podendo a mesma ser delegada no presidente da Câmara.

11.4 - Pela reversão a favor do município, do terreno, ou terreno e benfeitorias, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

12 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Lotes

(ver documento original)

15 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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