Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 25/2005, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Publica o Regulamento da medida V.4, "Investigação e desenvolvimento científico-tecnológico", acção V.4.1, "Projectos de investigação, desenvolvimento e inovação (I & DI)" do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 (POCI-2010), do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.

Texto do documento

Regulamento 25/2005. - Por despacho de 19 de Janeiro de 2005 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, foi homologado o regulamento da medida V.4, "Investigação e desenvolvimento científico-tecnológico", acção V.4.1, "Projectos de investigação, desenvolvimento e inovação (I&DI)", do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 (POCI-2010), do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, que seguidamente se publica.

19 de Janeiro de 2005. - A Chefe do Gabinete, Maria Gabriela Borrego. Regulamento da medida V.4, "Investigação e desenvolvimento científico-tecnológico", acção V.4.1, "Projectos de investigação, desenvolvimento e inovação (I & DI)".

O Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 (POCI-2010), do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, fixa como um dos seus objectivos o estímulo à realização de projectos de investigação e desenvolvimento, nomeadamente tecnológico e de inovação, que incluam investigação fundamental e ou industrial e ou pré-competitiva, com impactes relevantes no fomento de novas áreas de investigação, na inserção das unidades de I & DI nas agendas de investigação europeia e mundial e no desenvolvimento de projectos, nomeadamente em consórcio, potenciadores de elevados impactes na economia e na sociedade.

A acção V.4.1, "Projectos de investigação, desenvolvimento e inovação", da medida V.4, "Investigação e desenvolvimento científico-tecnológico", do eixo prioritário V, "Ciência e inovação para o desenvolvimento tecnológico", visa prosseguir tal objectivo.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso e de atribuição de financiamento, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Orçamento do Estado (OE), para o apoio a projectos de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico.

2 - A autoridade de gestão poderá associar à gestão técnica, administrativa e financeira da medida outras entidades, mediante a celebração de contratos-programa, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 2.º Objectivo e tipologia 1 - O apoio a que se refere o artigo anterior destina-se a incentivar a realização de projectos de investigação e desenvolvimento, nomeadamente tecnológico e de inovação, que incluam investigação fundamental e ou industrial e ou pré-competitiva.

2 - Os projectos de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico devem permitir fomentar novas áreas de investigação nas unidades de I & DI, designadamente as que consubstanciem a sua inserção nas agendas de investigação europeia e mundial.

3 - Os projectos devem potenciar elevados impactes na produtividade, no crescimento económico e na competitividade, promovendo a constituição de parcerias sólidas e perduráveis entre as instituições do sistema científico e de ensino superior e as unidades do tecido empresarial e institucional.

4 - Os projectos de investigação aplicada e ou industrial devem inserir-se nas seguintes áreas prioritárias: ciências da saúde, segurança (no domínio civil), riscos sistémicos, ambiente, alterações climáticas, aeronáutica e espaço, ciência e tecnologias do mar, energia, nanotecnologias e tecnologias dos materiais, ciências do conhecimento, biotecnologia, florestas, transportes e tecnologias da produção.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias 1 - Ao financiamento dos projectos de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico que são objecto do presente regulamento podem candidatar-se as seguintes entidades, individualmente ou em associação:

a) Instituições do ensino superior, universitário e politécnico, do continente e das Regiões Autónomas e pessoas colectivas por elas criadas, desde que desenvolvam actividades de I & DI;

b) Entidades públicas, cooperativas e privadas que desenvolvam actividades de I & DI;

c) Laboratórios do Estado;

d) Empresas e associações empresariais.

2 - Os destinatários dos apoios devem comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

Artigo 4.º Responsabilidade pelo projecto 1 - Os destinatários dos apoios são responsáveis pela candidatura e direcção do projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, em particular de toda a legislação nacional e comunitária aplicável.

2 - Cada projecto é executado sob a responsabilidade de um coordenador científico, o qual se constitui como investigador responsável (IR) do projecto.

3 - O IR é o interlocutor do projecto com os órgãos de gestão e acompanhamento e com o organismo pagador.

4 - A substituição do coordenador científico deve ser comunicada à estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, podendo o financiamento atribuído ser revisto em função dessa substituição.

CAPÍTULO II Acesso ao financiamento Artigo 5.º Processo de candidatura 1 - As candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de concurso público, publicitado nas páginas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) e do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 na Internet e em dois órgãos de imprensa de expansão nacional.

2 - As candidaturas devem ser enviadas, através da Internet para a FCT, até à data indicada no aviso de abertura.

3 - Apenas serão admitidas as candidaturas apresentadas em formulário próprio, disponível na página da FCT na Internet, devidamente preenchido, entregues pelas entidades referidas no artigo 3.º e que, à data da formalização da candidatura, reúnam os requisitos expressos no aviso de abertura do concurso e no presente regulamento.

4 - O formulário próprio da candidatura, impresso em papel, bem como o termo de responsabilidade devem ser assinados e as respectivas páginas rubricadas por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a entidade e enviados por correio registado com aviso de recepção à FCT, até 15 dias após o envio da candidatura.

5 - As candidaturas são tratadas pelas entidades responsáveis pela avaliação e selecção como confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.

CAPÍTULO III Processo de avaliação e decisão Artigo 6.º Avaliação 1 - A avaliação das candidaturas é feita por painéis de avaliadores independentes, de reconhecido mérito e idoneidade.

2 - Os painéis de avaliação são constituídos para cada concurso e são compostos por um mínimo de três elementos.

3 - Não pode participar no painel de avaliação quem seja responsável ou colabore em qualquer programa ou projecto candidato ao concurso, bem como responsável ou colaborador na entidade proponente.

Artigo 7.º Critérios de avaliação 1 - Na avaliação das candidaturas são considerados, em cada domínio científico, os seguintes parâmetros:

a) Adequação do projecto apresentado aos objectivos e tipologia definidos no artigo 2.º e no n.º 2 do presente artigo;

b) Adequação dos custos apresentados aos objectivos do projecto e programa de trabalho proposto;

c) Mérito das entidades proponentes, atendendo à sua excelência, ao grau de internacionalização e capacidade de promoção da inovação e de contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico, para o cumprimento dos objectivos do projecto;

d) Capacidade do projecto apresentado, atendendo ao mérito científico e originalidade, metodologia, planeamento, organização do trabalho, resultados esperados, nomeadamente da actividade científica (publicações nos principais periódicos científicos e outras publicações, protótipos e patentes, orientação de estudantes pós-doutorados e formação de jovens investigadores, organização de encontros científicos e seminários regulares de investigação e formação e projecção internacional) e grau de difusão dos resultados, para cumprimento dos objectivos referidos no artigo 2.º;

e) Aptidão do projecto apresentado, atendendo à relevância face a áreas prioritárias determinadas pelo objectivo de aumentar o conteúdo de inovação, nomeadamente tecnológica, no tecido empresarial e pela procura de inovação por parte das empresas e adequação dos mecanismos previstos de valorização ou transferência dos resultados, designadamente em sede de protecção da propriedade intelectual ou industrial, para cumprimento dos objectivos referidos no artigo 2.º;

f) Relevância da actividade de investigação (amplitude e profundidade da actividade de investigação corrente e planeada, importância e actualidade dos temas de investigação, multidisciplinaridade e relevância para outras áreas de investigação e ou para a tecnologia, contribuição para as actividades de investigação noutras instituições) para cumprimento dos objectivos referidos no artigo 2.º;

g) Projecção europeia e internacional do projecto.

2 - Para além dos critérios indicados anteriormente, devem ser ponderados, na avaliação das candidaturas, os seguintes parâmetros:

a) Impacte do projecto na criação de novos produtos, processos e sistemas com alto conteúdo de inovação susceptíveis de disseminar linhas de desenvolvimento sectorial e tecnológico;

b) Impacte do projecto numa estratégia de atracção, pelas unidades de I & DI participantes, de investigadores de grande mérito radicados no estrangeiro.

3 - Para efeito do disposto da alínea c) do n.º 1, consideram-se unidades de I &

DI as que assentam na existência de uma equipa cujos elementos desenvolvam a sua actividade de I & DI num determinado domínio científico ou tecnológico, ou em domínios de intervenção multidisciplinar, partilhando um ou mais propósitos comuns.

Artigo 8.º Nomeação dos painéis de avaliação 1 - Os membros do painel de avaliação são designados pela FCT.

2 - A constituição dos painéis de avaliação é divulgada na página da FCT na Internet.

Artigo 9.º Competências dos painéis de avaliação 1 - Compete aos painéis de avaliação:

a) Pronunciar-se sobre a elegibilidade dos projectos nos respectivos concursos;

b) Aplicar os critérios de avaliação;

c) Propor a designação de peritos nacionais e estrangeiros para dar parecer sobre as candidaturas submetidas a concurso, quando necessário;

d) Para cada candidatura seleccionada, recomendar, de forma devidamente justificada, eventuais modificações ao programa de trabalho e ao orçamento do projecto proposto;

e) Elaborar um relatório de avaliação do concurso e relatórios de avaliação de cada projecto submetido, com os eventuais pareceres adicionais sobre os mesmos.

2 - Os peritos referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, designados pela estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, sob proposta dos painéis de avaliação, são individualidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nas áreas das candidaturas a avaliar, a quem compete emitir pareceres sobre o valor científico, técnico, social e ou económico das candidaturas que lhes forem solicitados pelos painéis de avaliação.

Artigo 10.º Competências da comissão de recurso 1 - Compete à comissão de recurso apreciar as reclamações apresentadas e recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a aprovação e o financiamento, bem como recomendar, de forma devidamente justificada, alterações ao projecto e ou financiamento atribuído.

2 - É aplicável aos membros das comissões de recurso o regime de incompatibilidades previsto no presente regulamento para os membros dos painéis de avaliação e selecção.

Artigo 11.º Notificação da decisão de aprovação 1 - A notificação da aprovação da candidatura é formalizada através do contrato de comparticipação financeira, celebrado entre a FCT e a entidade beneficiária, do qual consta o investimento a realizar, o montante da comparticipação financeira FEDER e os direitos e as obrigações de ambas as partes.

2 - O contrato de comparticipação financeira é apresentado em duplicado e deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade.

3 - Com a recepção de uma das vias do contrato de comparticipação financeira pela FCT, ficam ambas as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.

4 - Nos casos em que, por motivos excepcionais, o processo de contratação/adjudicação ou outras condicionantes de aprovação não estejam totalmente reunidas na fase de aprovação do investimento, a aprovação será dada condicionalmente, e o contrato de comparticipação financeira só será celebrado após o cumprimento integral das respectivas condicionantes.

Artigo 12.º Alterações à decisão de aprovação 1 - O financiamento poderá, em situações excepcionais, ser objecto de um pedido de alteração à decisão, nomeadamente no caso de alterações das condições financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

2 - Os pedidos de alteração à decisão devem ser formalizados, no ano em que se pretende ter efeito, mediante a apresentação de documento escrito, devendo conter informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração e permita verificar que quer as componentes quer os objectivos da candidatura, inicialmente aprovados, se mantêm inalterados.

3 - As alterações à decisão de financiamento que consubstanciem uma reprogramação temporal, redução ou alteração inter-rubricas sem aumento de investimento ou que consubstanciem um aumento de financiamento que não ultrapasse os 10% do financiamento inicialmente aprovado são aprovados pelo presidente da FCT.

4 - As alterações à decisão de financiamento não indicadas no número anterior deverão ser submetidas à homologação da tutela, sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, depois de obtido o parecer da unidade de gestão.

5 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação serão objecto de emissão de novo contrato de comparticipação.

Artigo 13.º Revogação da decisão de aprovação 1 - O contrato de comparticipação financeira poderá ser rescindido por decisão da tutela, precedendo proposta fundamentada do gestor do Programa Operacional e Ciência e Inovação 2010, pelos seguintes motivos:

a) Não execução do investimento nos termos aprovados por causa imputável à entidade beneficiária;

b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do investimento, nomeadamente elementos justificativos das despesas;

c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;

d) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados;

e) Recusa da prestação de informações e ou de elementos de prova que forem solicitados à entidade beneficiária ou prestação com má fé de informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes, tanto na fase de candidatura como na de execução e acompanhamento do investimento;

f) A execução do projecto aprovado não tiver início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do contrato de comparticipação financeira, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada venha a ser aceite pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

2 - A revogação da decisão de financiamento implica a restituição da comparticipação concedida, sendo a entidade beneficiária obrigada, no prazo de 60 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração, e a eventual não atribuição de financiamentos futuros aos destinatários finais.

3 - Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das candidaturas aprovadas, não podendo os custos elegíveis efectivamente financiados pelo Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 ser objecto de financiamento por qualquer outro programa, nacional ou comunitário.

CAPÍTULO IV Financiamento Artigo 14.º Despesas elegíveis 1 - São consideradas elegíveis as despesas correntes suportadas pelos destinatários finais e exclusivamente incorridas com a execução do projecto, que abaixo se enumeram:

a) Recursos humanos;

b) Missões;

c) Custos de consultoria;

d) Aquisição de serviços;

e) Outras despesas correntes relacionadas com o projecto.

2 - Sempre que as despesas referidas na alínea a) do n.º 1 sejam inferiores a 25% do total das despesas elegíveis, deverá ser apresentada justificação detalhada.

3 - São consideradas elegíveis as despesas de capital relativas à obtenção, por qualquer título, de instrumentos e equipamento, desde que directa e inequivocamente utilizados pelo projecto e lhe fiquem afectos durante o período da sua execução.

4 - São consideradas elegíveis as despesas gerais das instituições, decorrentes da actividade do projecto, com o limite de 20% do total das despesas elegíveis referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 presente artigo.

5 - A justificação das despesas, incluindo as despesas de gastos gerais, deverá ser efectuada através dos seguintes documentos:

a) Formulário de pedido de pagamento e listagem discriminando as despesas apresentadas, com inscrição das respectivas percentagens de repartição, a qual deverá ser assinada pelo director/responsável financeiro da instituição;

b) Descrição do método de cálculo e da chave de repartição utilizada, para afectação das despesas gerais ao projecto;

c) Dossier nas instituições contendo cópias autenticadas de suporte às listagens apresentadas.

6 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitado o princípio de que as mesmas apenas podem ser justificadas através de facturas ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e recibo ou documento de quitação equivalente, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais definidos no artigo 35.º do referido Código, bem como respeitar, no caso das entidades públicas, os normativos que regulam a realização de despesas públicas.

7 - A elegibilidade das despesas é determinada pelas imposições da legislação nacional e da legislação comunitária aplicável, designadamente o Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de Março.

CAPÍTULO V Financiamento Artigo 15.º Atribuição de financiamento 1 - O financiamento aprovado é atribuído sob a forma de ajuda não reembolsável ao destinatário final no valor de 100% do custo total elegível, sendo a taxa de co-financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) de 65% sobre a despesa pública, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - O pagamento será efectuado de acordo com as condições expressas no respectivo contrato de comparticipação financeira e nas normas de execução financeira em vigor, nomeadamente a relativa aos fundos estruturais.

3 - O contrato de comparticipação financeira deve ser enviado à FCT no prazo máximo de 10 dias após a comunicação da decisão final, sendo que a data de início dos projectos não deve ultrapassar 90 dias após a data de homologação.

4 - No âmbito do presente regulamento, designadamente nos projectos com participação empresarial, as taxas de incentivo serão variáveis, nos termos do disposto na alínea bi) do n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento 1260/99, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos n.os 1447/2001, de 1 de Janeiro, e 1105/2003, de 27 de Junho, e quando se trate de I & D industrial ou de I & D pré-concorrencial, nos termos do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento.

Artigo 16.º Pagamentos 1 - Sempre que existam disponibilidades financeiras para o efeito, será efectuado um primeiro adiantamento de 20% do custo total do projecto aos destinatários finais, verificadas as seguintes condições:

a) Devolução do contrato de comparticipação financeira devidamente assinado e rubricado;

b) Validade das certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

2 - Os pagamentos subsequentes serão efectuados após apresentação, pelos destinatários finais, dos pedidos de reembolso ou de pagamento de saldo final, de acordo com as despesas elegíveis realizadas e pagas no âmbito dos projectos, sendo o adiantamento deduzido no primeiro pedido de pagamento apresentado.

3 - As despesas efectuadas no âmbito dos projectos financiados devem ser contabilizadas pelos destinatários finais de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, sempre que tal procedimento não seja aplicável, devem ser criadas contas específicas para o registo das despesas.

4 - Os pedidos de pagamento deverão ser apresentados em formulário próprio, fornecido pela FCT, acompanhado de lista discriminada dos documentos de despesa.

5 - O somatório dos pagamentos não pode exceder 95% da componente FEDER até à apresentação do relatório final do financiamento aprovado.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos compete à FCT.

7 - A FCT poderá ainda exigir garantias que salvaguardem o disposto nos números anteriores.

Artigo 17.º Relatórios intercalares e final 1 - As entidades executoras dos projectos financiados devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um relatório final, de acordo com o formulário próprio disponibilizado na página da FCT na Internet.

2 - Constitui objectivo dos relatórios fornecer esclarecimentos que permitam o correcto acompanhamento e avaliação da execução dos projectos, nomeadamente através de informação sobre os avanços, designadamente técnicos e científicos, face ao programa de trabalhos estabelecido para o projecto, bem como os desvios que se verifiquem em relação à programação e sua justificação.

3 - Os relatórios são constituídos por duas partes, uma relativa à actividade científica desenvolvida e outra referente à execução financeira.

4 - O relatório de actividade científica deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações ou outros resultados decorrentes do projecto.

5 - O relatório de execução financeira deve listar as despesas efectuadas no período a que se refere.

6 - Os relatórios referidos nos números anteriores são apreciados por comissões de acompanhamento constituídas por área científica, que pode recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.

CAPÍTULO VI Deveres de entidades beneficiárias Artigo 18.º Acompanhamento e controlo O financiamento aprovado é objecto de acções de acompanhamento pela FCT e de acções de controlo pela autoridade de gestão do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, através da estrutura de apoio técnico, ou entidades por ela designadas, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pela Inspecção-Geral de Finanças ou por outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito.

Artigo 19.º Conta bancária específica 1 - Constitui dever da entidade beneficiária abrir e manter conta bancária específica através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes aos investimentos financiados pelo FEDER.

2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros única e exclusivamente motivadas pela realização dos investimentos financiados deverão ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.

3 - Os pagamentos relacionados com os investimentos co-financiados por esta acção podem ainda ser efectuados através de outra conta da entidade, sendo posteriormente imputados à conta específica para o FEDER, tendo em vista o ressarcimento da despesa em causa, sendo imprescindível que esta transposição seja realizada com base em documentos de lançamento que discriminem as despesas que justificam a operação.

4 - A decisão da aprovação do investimento poderá ser revogada se, em sede de conclusão do projecto, se verificar a inexistência da conta bancária específica, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas.

5 - No que concerne aos juros gerados pelos depósitos efectuados, com verbas transferidas a título de financiamento público, na conta bancária específica, são os mesmos considerados receitas da acção, pelo que devem ser comunicados, a fim de que sejam deduzidos ao custo total elegível do projecto.

6 - As alterações à conta bancária exclusiva só serão aceites pelo gestor do POCI 2010 quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, com carimbo ou selo branco, se se tratar de organismo público.

Artigo 20.º Processo técnico-financeiro 1 - As entidades beneficiárias são obrigadas a dispor de contabilidade organizada segundo o POC e à constituição de um processo técnico-financeiro específico do investimento.

2 - Os originais dos documentos de despesa e receitas devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada pela entidade beneficiária, reportando ao processo técnico-financeiro específico do investimento, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:

Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 - Medida V.4.1;

Taxa de comparticipação FEDER - 65%;

Referência do projecto: ...;

Rubrica de despesa: ...;

Taxa (percentagem) de imputação: ...

3 - No caso de o financiamento FEDER não incidir integralmente sobre o valor do documento de despesa, deverá ser referido explicitamente qual a parcela que foi co-financiada.

4 - O dossier do projecto de cada investimento deve ser constituído pelos seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura e respectivos anexos;

b) Memória descritiva do projecto;

c) Planos de investimento e financiamento;

d) Decisão da comunicação de aprovação;

e) Contrato de comparticipação financeira;

f) Pedido de alteração à decisão de aprovação;

g) Cronograma de realização física e financeira;

h) Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;

i) Pedidos de pagamento de reembolso e respectiva listagem dos documentos comprovativos de despesa;

j) Documentos de despesa, com evidência da aposição do carimbo FEDER;

l) Ordens de pagamento FEDER;

m) Documentação relativa à publicidade dos apoios recebidos;

n) Documentos comprovativos da aplicação do regime jurídico da contratação pública, quando aplicável.

5 - O processo técnico-financeiro deve manter-se actualizado, não sendo admissível um atraso superior a 60 dias.

6 - Após a conclusão do projecto, o dossier de projecto deve ser arquivado pelo prazo de três anos contados a partir da data de encerramento do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

Artigo 21.º Informação e publicidade No âmbito do necessário cumprimento de toda a legislação nacional e comunitária aplicável, os destinatários finais deverão também respeitar e fazer respeitar as normas relativas aos aspectos de informação e publicidade, nomeadamente com a explicitação do co-financiamento pelo FEDER, através do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, nos termos transmitidos pela FCT, em todos os trabalhos decorrentes do projecto e em todos os equipamentos adquiridos.

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 22.º Normas subsidiárias Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se as disposições constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.

Artigo 23.º Revisão 1 - O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário.

2 - Todas as revisões carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela intervenção operacional.

Artigo 24.º Disposição transitória As normas e os procedimentos do presente regulamento são aplicáveis às candidaturas formalizadas no âmbito da medida n.º 2.1, "Desenvolver uma rede moderna de instituições de I & D", e da medida n.º 2.3, "Promover a produção científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação", do Programa Operacional Ciência, Tecnologia e Inovação, tendo presente a fase processual em que se encontram.

Artigo 25.º Entrada em vigor O presente regulamento é aplicável a todas as candidaturas apresentadas a partir da data da homologação do mesmo.

Homologo.

19 de Janeiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/17/plain-183190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda