Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acordo 59/2000, de 23 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Acordo 59/2000. - Programa de preservação e salvaguarda do património escolar português - acordo de colaboração com a Câmara Municipal de Cinfães. - No âmbito da salvaguarda e valorização do património construído, avulta o importante conjunto de edifícios escolares, ao qual o Governo decidiu dar especial atenção mediante o programa de preservação e salvaguarda do património escolar português, lançado através do despacho 11/SEAE/97, de 13 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 1997.

Este património assume importância na história da educação e no ensino em Portugal e é testemunho da qualidade arquitectónica dos programas de construção escolar.

O apoio à preservação de edifícios escolares de valor patrimonial desenvolve-se em parceria entre a administração central e local.

Ao abrigo dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e nos termos do despacho acima referido e do seu regulamento anexo, a Direcção Regional de Educação (DRE) do Norte, representada pelo director regional, e o município de Cinfães, representado pelo presidente da Câmara Municipal, celebram entre si o acordo de colaboração constante das cláusulas seguintes:

1.ª

Objectivo

O presente acordo de colaboração tem por objectivo a preservação e salvaguarda do edifício da escola básica do 1.º ciclo, denominada por Escola Primária de Santa Isabel - Travanca, Cinfães.

2.ª

Competências da Câmara Municipal

À Câmara Municipal compete:

a) Lançar o concurso, adjudicar e garantir a fiscalização e coordenação das empreitadas;

b) Garantir o cumprimento do projecto, objecto de aprovação, após parecer do júri;

c) Garantir o financiamento de 40% do custo total da obra, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;

d) Apresentar à Direcção Regional cópias autenticadas do processo de adjudicação, dos autos de medição mensais, do auto de recepção provisória e da conta final da empreitada, bem como do auto de recepção definitiva.

3.ª

Competências da Direcção Regional de Educação

a) Garantir o financiamento de 60% do valor do custo total das obras a realizar, através de dotações inscritas no seu orçamento.

b) Assegurar a transferência deste valor para a Câmara Municipal da seguinte forma:

60% do valor total da comparticipação, após a recepção do documento formal que comprove a adjudicação da empreitada;

30% do valor total da comparticipação após a apresentação de autos de medição que comprovem a execução de 80% das obras;

10% do valor total da comparticipação após a entrega do documento de recepção definitiva da obra.

c) Zelar pelo cumprimento do presente acordo de colaboração.

4.ª

Resolução

O incumprimento das obrigações que decorrem do presente acordo por parte da Câmara Municipal constitui causa de resolução do mesmo, nos termos previstos do artigo 13.º do regulamento do programa, anexo ao despacho 11/SEAE/97, de 4 de Abril.

10 de Julho de 2000. - Pela Direcção Regional de Educação do Norte, o Director, Jorge Martins. - Pela Câmara Municipal de Cinfães, o Presidente, José Manuel Pereira Pinto.

Homologo.

O Secretário de Estado da Administração Educativa, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1831711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda