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Portaria 265/2005, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação dos administradores da insolvência, cujo modelo publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 265/2005
de 17 de Março
Na sequência da profunda reforma no direito falimentar português efectuada pela aprovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a Lei 32/2004, de 22 de Julho, aprovou o Estatuto do Administrador da Insolvência.

No artigo 3.º daquele Estatuto determina-se que os administradores da insolvência devem identificar-se mediante um documento de identificação pessoal emitido pelo Ministério da Justiça, em modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Tal documento de identificação pessoal dos administradores da insolvência servirá para que estes possam identificar-se nas suas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que respeita ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei 32/2004, de 22 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação dos administradores da insolvência, anexo à presente portaria.

2.º O cartão é de cor branca, com a dimensão de 8,5 cm x 5,4 cm, tendo uma faixa vertical com as cores verde e vermelha do lado direito, cada uma com 1,2 cm de largura, sendo autenticado pela assinatura do director-geral da Administração da Justiça e contendo a assinatura do titular no verso.

3.º O cartão tem uma fotografia do tipo passe, a cores, do respectivo titular, colada no canto superior direito.

4.º Do verso do cartão consta a indicação dos direitos que são concedidos ao seu titular.

5.º A emissão do cartão é feita pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, que deve proceder ao registo do mesmo em livro próprio ou base de dados donde constem os elementos de identificação necessários.

6.º O cartão de identificação é autenticado com o selo branco da Direcção-Geral da Administração da Justiça, de modo que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia do seu titular.

7.º O cartão deve ser substituído quando se verifique qualquer alteração do elemento dele constante, estando o seu titular obrigado à sua devolução em caso de cessação ou suspensão de funções.

8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se menção expressa desse facto e mantendo-se o número de registo anterior.

O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco, em 11 de Fevereiro de 2005.

ANEXO
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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