Portaria 265/2005
de 17 de Março
Na sequência da profunda reforma no direito falimentar português efectuada pela aprovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a Lei 32/2004, de 22 de Julho, aprovou o Estatuto do Administrador da Insolvência.
No artigo 3.º daquele Estatuto determina-se que os administradores da insolvência devem identificar-se mediante um documento de identificação pessoal emitido pelo Ministério da Justiça, em modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Tal documento de identificação pessoal dos administradores da insolvência servirá para que estes possam identificar-se nas suas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que respeita ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei 32/2004, de 22 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação dos administradores da insolvência, anexo à presente portaria.
2.º O cartão é de cor branca, com a dimensão de 8,5 cm x 5,4 cm, tendo uma faixa vertical com as cores verde e vermelha do lado direito, cada uma com 1,2 cm de largura, sendo autenticado pela assinatura do director-geral da Administração da Justiça e contendo a assinatura do titular no verso.
3.º O cartão tem uma fotografia do tipo passe, a cores, do respectivo titular, colada no canto superior direito.
4.º Do verso do cartão consta a indicação dos direitos que são concedidos ao seu titular.
5.º A emissão do cartão é feita pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, que deve proceder ao registo do mesmo em livro próprio ou base de dados donde constem os elementos de identificação necessários.
6.º O cartão de identificação é autenticado com o selo branco da Direcção-Geral da Administração da Justiça, de modo que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia do seu titular.
7.º O cartão deve ser substituído quando se verifique qualquer alteração do elemento dele constante, estando o seu titular obrigado à sua devolução em caso de cessação ou suspensão de funções.
8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se menção expressa desse facto e mantendo-se o número de registo anterior.
O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco, em 11 de Fevereiro de 2005.
ANEXO
(ver modelo no documento original)