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Resolução do Conselho de Ministros 75/2005, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro. Cria um grupo de trabalho, cuja composição e atribuições define para coordenação e dinamização do referido plano, na dependência dos Ministérios das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Turismo, bem como constituti o Conselho de Turismo do Douro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2005
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2003, de 29 de Agosto, elege o Vale do Douro como zona de excepcional aptidão e vocação turística.

A mesma resolução do Conselho de Ministros determina a realização do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro (PDTVD), acolhendo o conjunto de documentos elaborados pela API - Agência Portuguesa para o Investimento e fixando as orientações bem como o enquadramento respectivo, e atribuiu a um encarregado de missão a realização do Plano a apresentar ao ministro da tutela sectorial do turismo.

Por sua vez, a resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2004 (2.ª série), de 15 de Janeiro, procedeu à designação do encarregado de missão, fixando as suas competências e os termos da sua actividade, bem como da comissão de acompanhamento, e estabeleceu a data de 30 de Abril de 2004 como limite para apresentação do Plano ao membro do Governo acima mencionado.

Para tornar o Vale do Douro um destino turístico de referência, através de um processo de desenvolvimento sustentável, o PDTVD apresenta cinco objectivos estratégicos, a saber:

a) Qualificar as redes e os sistemas de serviços públicos de suporte à actividade turística;

b) Promover a iniciativa empresarial para a qualificação e dinamização da oferta turística;

c) Qualificar, formar e promover a empregabilidade de recursos humanos para o sector do turismo;

d) Afirmar, consolidar e melhorar a imagem turística do Douro e promover acções de animação turística;

e) Reforçar a capacidade institucional, promover a cooperação e assegurar a execução, acompanhamento e avaliação do PDTVD.

Para a concretização de tais objectivos, o PDTVD apresenta cinco programas de acção, que se materializam através de diversas medidas e projectos.

Considerando que:
a) Estamos perante um plano estratégico que visa, essencialmente, promover a qualificação do território do Vale do Douro tendo em vista a captação de investimento turístico estruturante;

b) O PDTVD deverá ser um documento referencial para todos aqueles que intervêm na área do turismo do Vale do Douro, sendo, fundamentalmente, uma acção concertada e articulada para garantir a concretização dos seus objectivos subjacentes;

c) Face às restrições orçamentais com que se confronta o Estado Português, este Plano deve ser dinamizado por estruturas já existentes e que tenham demonstrado capacidade técnica e experiência relevante nestas matérias;

d) Compete à CCDR-N, no âmbito da iniciativa NORTE 2015, preparar as intervenções operacionais regionais a implementar no próximo período de programação na Região do Norte;

e) O presidente da CCDR-N detém competências em áreas chave para a concretização do PDTVD, designadamente em matéria de planeamento e desenvolvimento regional, ambiente e ordenamento do território e gestão de políticas públicas co-financiadas pelos fundos comunitários;

f) O presidente da CCDR-N, enquanto gestor do principal instrumento financeiro de apoio à política regional no Norte de Portugal - Programa Operacional da Região do Norte 2000-2006, dispõe, no quadro desse Programa Operacional, de uma acção integrada de base territorial específica para o Douro, medida 2.1 - AIBT-Douro, que visa, precisamente, alavancar um conjunto de projectos na área do turismo no Douro (e que se encontram, de forma particular, previstos no próprio PDTVD):

Assim, com vista à sua avaliação e subsequente implementação, determina-se a constituição de um grupo de trabalho a quem se atribui a missão da recolha e ponderação de propostas autónomas de concretização das medidas elencadas no PDTVD nas áreas específicas das respectivas tutelas e, designadamente, promover as iniciativas legislativas e administrativas necessárias à sua execução.

Com a validação do conjunto de pressupostos, de objectivos e de acções em que assenta o referido Plano, todas as entidades com responsabilidades na sua execução podem, em devido tempo, adoptar as diligências que lhes couberem com essa finalidade, particularmente quando é certo que muitos dos projectos se enquadram em programas de financiamento, de índole nacional e comunitária, cujo termo terá lugar nos anos de 2006 e 2007.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - No espírito do estabelecido na resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2004 (2.ª série), de 15 de Janeiro, é criado um grupo de trabalho, na dependência dos Ministérios das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Turismo, presidido pelo presidente da CCDR-N, sem qualquer acréscimo de remuneração.

2 - Estabelecer que o grupo de trabalho é apoiado técnica e institucionalmente por:

a) Um coordenador, nomeado pelo presidente do grupo de trabalho, que desempenhará funções a título gratuito;

b) Uma estrutura de apoio técnico sediada na CCDR-N;
c) Uma comissão intersectorial que integra um representante dos seguintes membros do Governo, sem qualquer acréscimo remuneratório, o qual será o interlocutor com os diversos serviços e organismos de cada ministério, cuja intervenção se revele necessária à implementação do PDTVD:

i) Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;
ii) Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;
iii) Ministro das Finanças e da Administração Pública;
iv) Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;

v) Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;
vi) Ministro da Saúde;
vii) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
viii) Ministra da Cultura;
ix) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
x) Ministro do Turismo.
3 - Atribuir ao grupo de trabalho, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Coordenar e dinamizar, com o apoio, nomeadamente, da comissão intersectorial e de cada um dos seus membros, as intervenções previstas no PDTVD, de forma a assegurar a sua execução no calendário previsto, designadamente através da concretização das medidas e projectos elencados no PDTVD nas áreas específicas das respectivas tutelas e da materialização de iniciativas legislativas e administrativas necessárias à sua execução;

b) Apoiar uma gestão eficaz e eficiente do território, dinamizando a apreciação dos projectos e planos pelos organismos competentes e promovendo a interlocução entre autarquias locais, promotores de investimentos turísticos e seus projectistas no Vale do Douro;

c) Colaborar activamente com as entidades responsáveis pela atracção e captação de investimento turístico no Vale do Douro;

d) Promover acções de mobilização dos decisores, agentes e populações locais para a dinamização regional do turismo;

e) Efectuar, com o apoio, nomeadamente, da comissão intersectorial e de cada um dos seus membros, relatórios periódicos de ponto de situação que deverão ser apresentados ao Conselho de Turismo do Douro e, depois, aos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Turismo.

4 - Constituir o Conselho de Turismo do Douro, presidido pelo director-geral do Turismo e composto por representantes das entidades que integraram a comissão de acompanhamento do PDTVD.

5 - Conceder ao Conselho de Turismo do Douro, previsto no número anterior, enquanto órgão de consulta do grupo de trabalho, as funções de comissão de acompanhamento do Plano, onde periodicamente os responsáveis públicos, as associações empresariais e outros agentes privados representativos procederão à apreciação do processo de desenvolvimento turístico do Vale do Douro e, em particular, da implementação do PDTVD.

6 - Determinar que o complemento de programação do Programa Operacional da Região do Norte 2000-2006, na medida 2.1 - AIBT-Douro, venha a ser ajustado, integrando de forma mais explícita a questão da promoção e dinamização do PDTVD nos seus objectivos.

7 - O grupo de trabalho elaborará o regulamento de dinamização e acompanhamento do Plano, o qual, após a auscultação da comissão intersectorial, será, posteriormente, homologado pelos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Turismo.

8 - Estabelecer que o grupo de trabalho e o Conselho de Turismo do Douro exercem as suas funções até 2007, limite temporal para a avaliação e subsequente implementação do PDTVD.

9 - Considerar as referências feitas no PDTVD aos ministérios previstos na orgânica do XV Governo Constitucional como sendo feitas aos ministérios que lhes tenham sucedido nos termos da orgânica do XVI Governo Constitucional.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183141.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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