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Resolução do Conselho de Ministros 74/2005, de 17 de Março

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Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas (cujo texto e planta de intervenção são publicados em anexo) para a área a abranger pelo plano de pormenor da zona nordeste da vila de Soure, actualmente em elaboração, pelo prazo de dois anos, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure para parte dessa área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2005

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Soure aprovou, em 30 de Junho de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, para a área a abranger pelo plano de pormenor da zona nordeste de vila de Soure, actualmente em elaboração, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure numa parte da mesma área pelo prazo de três anos.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro plano de pormenor em elaboração.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure justifica-se pela verificação de circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local potenciado pela construção da nova escola C + S e pavilhão gimnodesportivo, o que acarretou a necessidade de promover o crescimento ordenado desta zona da vila, incompatível com a concretização das opções estabelecidas naquele Plano.

De mencionar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva prorrogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure pelo prazo de três anos colide com o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina a obrigatoriedade de a suspensão ser acompanhada de medidas preventivas, as quais, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, não podem ter prazo inicial superior a dois anos. Assim sendo, impõe-se a ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure apenas pelo prazo de dois anos.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure pelo prazo de dois anos em parte da área a abranger pelo futuro plano de pormenor da zona nordeste da vila de Soure, delimitada na planta anexa, que é parte integrante da presente resolução.

2 - Ratificar para a área a abranger pelo plano de pormenor da zona nordeste da vila de Soure o estabelecimento de medidas preventivas pelo prazo de dois anos, cujo texto se publica em anexo, fazendo parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

Fica sujeita a medidas preventivas a área global de 73 ha, correspondente à área de intervenção do plano de pormenor da zona nordeste da vila de Soure, identificada na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

Na área referida no artigo anterior, as operações urbanísticas indicadas no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ficam sujeitas a parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, prorrogável por mais um ano.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/17/plain-183138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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