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Resolução do Conselho de Ministros 71/2005, de 17 de Março

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Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, actualmente em elaboração, pelo prazo de dois anos, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, para a mesma área e pelo mesmo prazo. Publica em anexo o texto e planta de intervenção das referidas medidas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo aprovou, em 5 de Julho de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, para a área a abranger pelo Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, actualmente em elaboração, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, na mesma área e pelo prazo de três anos.

Para a área encontram-se em vigor o Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/93, de 17 de Maio, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo de 27 de Setembro de 1996, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de Outubro de 1997, e o Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2002, de 13 de Maio, alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo de 30 de Junho de 2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 2004.

O estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro plano de pormenor em elaboração.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo justifica-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, mais especificamente na necessidade de desenvolver um projecto de lazer com interesse turístico, que contempla igualmente a criação e dinamização de emprego para deficientes, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas nos referidos planos.

De mencionar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva prorrogação, pelo prazo de um ano, de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

A suspensão do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo pelo prazo de três anos colide com o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina a obrigatoriedade de a suspensão ser acompanhada de medidas preventivas, as quais, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, não podem ter prazo superior a dois anos. Assim sendo, impõe-se a ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo apenas pelo prazo de dois anos.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) no n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, pelo prazo de dois anos, na área a abranger pelo futuro de Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, delimitada na plana anexa, que é parte integrante da presente resolução.

2 - Ratificar, para a mesma área e pelo mesmo prazo, o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se publica em anexo, fazendo parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


(ver planta no documento original)
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para a área delimitada na planta em anexo, numa extensão de 12,50 ha.

Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, a contar da data da sua publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Quinta da Paiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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