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Deliberação 1229/2000, de 19 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1229/2000. - Por deliberação do conselho de administração do INFARMED, exarada na acta 547/II, de 24 de Março de 1999, e com fundamento em razões de saúde pública e como medida cautelar, foram suspensas, por um período de 90 dias, as AIM dos medicamentos contendo a substância nimesulida, nas seguintes formulações pediátricas:

Nimed Pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2142990;

Nimed Júnior, granulado a 50 mg, com o registo n.º 9692111;

Aulin Pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2139590;

Aulin Júnior, granulado a 50 mg, com o registo n.º 9696708;

Donulide Pediátrico, com o registo n.º 2266096.

Em 20 de Agosto de 1999, e por se ter verificado que haviam sido omitidas na deliberação supramencionada várias formulações pediátricas de medicamentos contendo nimesulida, o conselho de administração do INFARMED deliberou suspender as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Nimed Pediátrico, supositórios, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 10 unidades, com o registo n.º 9692210;

Aulin Pediátrico, supositórios, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 10 unidades, com o registo n.º 9696815;

Nimesulida HPF Júnior, granulado, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 20 unidades, com o registo n.º 2771699;

Donulide Pediátrico, granulado, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 20 unidades, com o registo n.º 2265890.

Considerando que a nimesulida é um medicamento anti-inflamatório, indicado no tratamento de situações que necessitam de uma actividade anti-inflamatória, analgésica e antipirética;

Considerando que foram recebidas pelo CNF notificações de reacções adversas medicamentosas graves em crianças medicadas com nimesulida (incluindo três casos fatais), nas quais não foi possível excluir o envolvimento deste medicamento na ocorrência dos efeitos adversos observados;

Considerando que o CNF realizou a avaliação benefício-risco da nimesulida na população pediátrica, sendo esta considerada desfavorável;

Considerando que os titulares das AIM decidiram suspender a comercialização das formulações pediátricas de medicamentos contendo nimesulida, tendo para esse efeito solicitado ao INFARMED a suspensão das respectivas AIM;

Considerando que o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento Donulide Pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2266096, solicitou o seu cancelamento;

Considerando que actualmente existem duas deliberações de suspensão das AIM das formulações pediátricas que contêm nimesulida, a primeira datada de 24 de Março de 1999 e a segunda de 20 de Agosto de 1999, tornando-se assim necessário proceder à sua uniformização, de molde que todas as formulações pediátrias de medicamentos contendo nimesulida passem a constar de uma só deliberação:

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 1, alínea a), e 11.º, n.º 1, alínea e), todos do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, e ao abrigo do n.º 3.1 do despacho 6099/2000 (2.ª série), de 8 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 17 de Março de 2000, o conselho de administração do INFARMED delibera renovar a suspensão por 90 dias das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos contendo a substância nimesulida nas seguintes formulações pediátricas:

Nimed Pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2142990;

Nimed Júnior, granulado com a dosagem de 50 mg, com o registo n.º 9692111;

Aulin Pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2139590;

Aulin Júnior, granulado, com a dosagem de 50 mg, com o registo n.º 9696708;

Nimed Pediátrico, supositórios, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 10 unidades, com o registo n.º 9692210;

Aulin Pediátrico, supositórios, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 10 unidades, com o registo n.º 9696815;

Nimesulida HPF Júnior, granulado, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 20 unidades, com o registo n.º 2771699;

Donulide Pediátrico, granulado, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 20 unidades, com o registo n.º 2265890.

A presente deliberação produz efeitos a partir de 18 de Setembro de 2000.

A CNF deve proceder à notificação da presente deliberação a todos os interessados.

A DSFIF, com o apoio da CNF, deve monitorizar o cumprimento desta deliberação.

15 de Setembro de 2000. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - C. Laranjeira Henriques, vogal - Rosário Sobral, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1831335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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