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Resolução do Conselho de Ministros 70/2005, de 17 de Março

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Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 9, no município de Vila Nova de Gaia, pelo prazo de dois anos, cujo texto e planta de intervenção são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 19 de Fevereiro de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área a abranger pelo Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 9, actualmente em elaboração.

O município de Vila Nova de Gaia dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 6 de Maio, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2001, de 30 de Março, pelo que na área a abranger pelas presentes medidas preventivas devem ser respeitadas as regras constantes desde instrumento de planeamento territorial que não contrariem o conteúdo das medidas preventivas.

O estabelecimento de medidas preventivas para esta área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 9.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 9, no município de Vila Nova de Gaia, delimitada na planta anexa, cujo texto também se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


(ver planta no documento original)
Medidas preventivas
Para a maior parte da área de intervenção do Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 9

1 - Na área delimitada na planta anexa, que corresponde à maior parte da área de intervenção do Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 9, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:

a) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

b) Operações de loteamento ou obras de urbanização;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

3 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.

4 - O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos, contado a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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