Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 19 de Fevereiro de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área a abranger pelo Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 9, actualmente em elaboração.
O município de Vila Nova de Gaia dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 6 de Maio, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2001, de 30 de Março, pelo que na área a abranger pelas presentes medidas preventivas devem ser respeitadas as regras constantes desde instrumento de planeamento territorial que não contrariem o conteúdo das medidas preventivas.
O estabelecimento de medidas preventivas para esta área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 9.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 9, no município de Vila Nova de Gaia, delimitada na planta anexa, cujo texto também se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver planta no documento original)
Medidas preventivas
Para a maior parte da área de intervenção do Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 9
1 - Na área delimitada na planta anexa, que corresponde à maior parte da área de intervenção do Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 9, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:
a) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
b) Operações de loteamento ou obras de urbanização;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
3 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.
4 - O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos, contado a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.