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Louvor 894/2000, de 19 de Outubro

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Texto do documento

Louvor 894/2000. - Louvo o capitão-de-mar-e-guerra NII 14 561, Joaquim Manuel Santana de Mendonça, pela forma altamente eficiente como durante o período de cerca de três anos, desempenhou as importantes funções de adido de defesa junto da Embaixada de Portugal em Londres.

Dotado de uma sólida formação militar e de assinaláveis dotes de carácter, revelou em todas as circunstâncias uma permanente disponibilidade para o cumprimento das tarefas que lhe foram solicitadas, tendo manifestado um conjunto de atributos que reconhecidamente o indicavam como perfeitamente ajustado e apto para o desempenho das importantes tarefas de responsabilidade de que foi incumbido.

No que se refere ao desempenho das funções relacionadas com os ramos, o capitão-de-mar-e-guerra Santana de Mendonça pode mesmo caracterizar-se como tendo sido de elevado mérito ao permitir recolher e difundir um conjunto de informação técnica muito diversificado e de grande qualidade, relativo à organização militar e aos equipamentos de defesa, o que permitiu acompanhar a evolução daquelas duas áreas da ciência militar.

Destaca-se igualmente o eficiente apoio prestado às inúmeras visitas realizadas por entidades oficiais ligadas à defesa nacional e pelos chefes e delegações militares que se realizaram durante o período em que decorreram as suas funções, em muito facilitando os objectivos pretendidos.

Pelas razões referidas, reveladoras de uma permanente vontade de bem servir em todas as circunstâncias e ainda pelo grande empenhamento com que sempre encarou o cumprimento das suas tarefas, mesmo as que se revestiam de circunstâncias mais adversas, devem os serviços prestados pelo capitão-de-mar-e-guerra Santana Mendonça como extraordinários, relevantes e distintos.

2 de Outubro de 2000. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Gabriel Augusto do Espírito Santo, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1831238.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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