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Portaria 961-B/85, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco.

Texto do documento

Portaria 961-B/85
de 30 de Dezembro
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros de Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º As normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.

2.º As normas de qualidade referidas no número anterior são obrigatórias a partir de 31 de Dezembro de 1985.

3.º Sem prejuízo da regulamentação a efectuar na Região Autónoma dos Açores, o ananás que não obedeça às normas de qualidade que constam do anexo a esta portaria e que corresponde à categoria "III», referida no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, poderá ser comercializado na zona de produção, tal como vem definida no n.º 5 do artigo 7.º daquele decreto-lei.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 30 de Dezembro de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece a organização nacional de mercado para o ananás. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização do Ananás, e fixa as respectivas atribuições e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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