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Despacho Normativo 64/90, de 14 de Agosto

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Sumário

REGULAMENTA OS CONCURSOS PÚBLICOS PARA A

Texto do documento

Despacho Normativo 64/90
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Os contingentes que vierem a ser fixados na decorrência dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, para a importação de ananás serão distribuídos, mediante concurso público aberto aos agentes económicos interessados, pela Direcção-Geral do Comércio Externo, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - Após a abertura das propostas, as adjudicações apenas serão efectuadas às empresas concorrentes que apresentarem, num prazo de 24 horas, declarações que as obriguem nos termos estatutários, com a indicação das entidades que procederão à distribuição do ananás ao retalho.

3 - O ananás a importar deverá obedecer às especificações de qualidade constantes da norma de qualidade para o ananás, publicada pela Portaria 961-B/85, de 30 de Dezembro.

4 - O ananás a importar será objecto de verificação de conformidade com a norma de qualidade referida no número anterior e nos termos do Decreto Regulamentar 82/85, de 30 de Dezembro.

5 - Aos concursos públicos referidos no n.º 1 do presente despacho será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos, de onde constarão as condições a que os mesmos ficam sujeitos.

6 - As propostas apresentadas aos concursos públicos a que se refere este diploma só serão aceites mediante prova de que se encontra constituída uma caução, através de depósito, garantia bancária, cheque visado ou seguro-caução, a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, no valor de 90$00 por quilograma de peso bruto de ananás, destinada a garantir a execução da operação nas condições referidas pelo importador, nas estabelecidas pelo presente despacho e nas constantes do aviso do respectivo concurso.

7 - As propostas apresentadas não poderão ser retiradas.
8 - Constitui condição de preferência para adjudicação o pagamento do direito de compensação mais elevado por quilograma de peso bruto para igual categoria ou qualidade do produto.

9 - No caso de mais de um concorrente oferecer o mesmo direito de compensação, a quantidade a adjudicar será rateada proporcionalmente às quantidades propostas, ficando o concorrente com o direito previsto na parte final do número seguinte.

10 - Se, para respeitar o limite da quantidade do contingente posto a concurso, resultar a atribuição a um concorrente de uma quantidade inferior em mais de 10% à constante da sua proposta, este poderá, no prazo de 24 horas, requerer a retirada da mesma, sendo a respectiva caução libertada.

11 - Os resultados do concurso estarão disponíveis na Direcção-Geral do Comércio Externo nas 24 horas seguintes ao termo do prazo para entrega das declarações a que se refere o n.º 2.

12 - É obrigatório proceder-se ao desalfandegamento do ananás cuja importação foi autorizada até ao último dia do mês a que o concurso respeitar.

13 - A caução será perdida a favor do Estado se não forem preenchidas as condições de adjudicação do concurso.

14 - A caução será libertada para os concorrentes cujas propostas não tenham sido adjudicadas e para os concorrentes que tenham retirado as suas propostas nos termos dos n.os 9 e 10 do presente despacho, assim como, no caso de adjudicações parciais, no correspondente à quantidade não adjudicada.

15 - A caução será libertada para as quantidades relativamente às quais o adjudicatário faça simultaneamente prova da efectivação da importação nas condições do concurso e da sua distribuição em conformidade com as informações constantes da declaração prevista no n.º 2 deste despacho normativo.

Ministério do Comércio e Turismo, 23 de Julho de 1990. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece a organização nacional de mercado para o ananás. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização do Ananás, e fixa as respectivas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Portaria 961-B/85 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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