Decreto do Presidente da República n.º 82/85
de 26 de Dezembro
Tendo em conta que o réu já se encontrava há mais de 2 anos na situação de disponibilidade e que não lhe é aplicável o instituto da liberdade condicional dada a natureza essencialmente militar do crime praticado:
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 137.º, alínea e), da Constituição, o seguinte:
A pena residual de presídio militar aplicada a Carlos Manuel Ramada Pinhal, no processo 11/83 do Tribunal Militar Territorial de Tomar, é reduzida, por indulto, para a pena de 1 ano, 3 meses e 15 dias de presídio militar.
Assinado em 21 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.