Portaria 957/85
de 26 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, que, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei 360/85, de 3 de Setembro, sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional, com as seguintes características:
1.º Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com as dimensões de 105mm x 148mm.
2.º O rosto conterá:
Ao alto à esquerda, os dizeres "bilhete-postal», ao centro o símbolo "código postal - meio caminho andado» e à direita, impresso, o selo sem taxa "série A», cujo valor de venda ao público corresponderá ao do 1.º escalão para as correspondências de circulação interna. A zona intermédia é delimitada superiormente pelas palavras "remetente» e "endereço», a 40 mm do bordo superior, e é dividida por um traço vertical. O lado direito, com a largura de 97 mm, é preenchido por quatro linhas horizontais e uma zona sombreada, no remetente e no endereço, destinada ao código postal.
Na parte inferior existe uma zona reservada aos CTT, para indexação.
3.º Primeiro dia de circulação: a fixar pelos CTT.
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.