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Despacho 5515/2005, de 15 de Março

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Sumário

Reve o universo que, pela sua natureza devam ser inspecionados por unidades orgânicas dotadas dos meios e das competências que melhor realizem os objectivos da DGCI no domínio da prevenção e da inspecção tributárias.

Texto do documento

Despacho 5515/2005 (2.ª série) Decorridos seis anos sobre a publicação do despacho que fixou os parâmetros de selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, importa, face às alterações ocorridas no tecido empresarial português, nomeadamente com o aparecimento de novos grupos económicos e de novos ramos de negócio e formas societárias, rever o universo de contribuintes que, pela sua natureza, devam ser inspeccionados por unidades orgânicas dotadas dos meios e das competências que melhor realizem os objectivos da DGCI no domínio da prevenção e da inspecção tributárias.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública e de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - A Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária desenvolve as suas competências junto dos sujeitos passivos seguintes:

a) Entidades sob a supervisão de ou registadas no Banco de Portugal, no Instituto de Seguros de Portugal ou na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Entidades associadas da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, clubes ou sociedades desportivas que participem há mais de cinco anos consecutivos no campeonato nacional da 1.ª divisão, actualmente denominado "Super Liga";

c) As pessoas colectivas com um volume de negócios superior ao montante a definir por despacho do director-geral dos Impostos;

d) Grupos de sociedades abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

e) Empresas cujo objecto social, actividade desenvolvida, máxime de carácter transnacional, ou operações económicas realizadas exijam o recurso a metodologias de inspecção de especial complexidade, mediante despacho do director-geral dos Impostos.

2 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são, designadamente, as sociedades que constam da lista publicada pelo Banco de Portugal, da circular do Instituto de Seguros de Portugal, as sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários ou entidades de gestão das bolsas, as sociedades desportivas e os clubes, a concretizar por despacho do director-geral dos Impostos se for caso disso.

3 - As empresas referidas nas alíneas b), c) e e) são identificadas em relação alfabética a publicar no Diário da República.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, uma das sociedades do grupo, dominante ou dominada, deve estar nas condições definidas numa das alíneas a) a d) do n.º 1, sem prejuízo da competência de outros serviços da DGCI, relativamente às sociedades que individualmente não reúnam estas condições.

5 - A relação a que se refere o n.º 3 tem uma vigência de quatro anos, podendo, por despacho do director-geral dos Impostos, ser anualmente acrescida dos sujeitos passivos que passem a preencher os correspondentes requisitos.

6 - Podem ainda ser incluídas no âmbito das competências da DSPIT, mediante despacho do director-geral dos Impostos, entidades não abrangidas pelas alíneas anteriores que designadamente apresentem elevados montantes globais de impostos pagos, elevados valores de imposto em fase executiva, pedidos de reembolsos de valor elevado ou em situação de crédito de imposto, de valor elevado, sem pedido de reembolso.

7 - O presente despacho aplica-se ao exercício de 2004 e aos seguintes.

2 de Março de 2005. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Orlando Pinguinha Caliço.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/15/plain-182980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182980.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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