Aviso 7898/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento do Mercado Municipal, aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal em 6 de Setembro de 2000.
Proposta de Regulamento do Mercado Municipal de Mora
CAPÍTULO I
Organização, natureza e condições de utilização
Artigo 1.º
A organização e funcionamento do mercado municipal da vila de Mora obedecerá às seguintes disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, nomeadamente a relativa a aspectos higieno-sanitários.
Artigo 2.º
Considera-se Mercado Municipal para efeito de aplicação do presente Regulamento o recinto fechado, destinado ao exercício continuado de venda a retalho dos produtos constantes deste diploma, incluindo lojas e bancas.
Artigo 3.º
Consideram-se locais de venda de produtos no mercado:
a) Lojas - recintos totalmente fechados com espaços privativos para permanência dos compradores;
b) Café com esplanada.
Artigo 4.º
Além dos produtos indicados no artigo anterior poderá, com prévia autorização, permitir-se a venda acidental, temporária ou contínua de outros artigos com características semelhantes ou porque tradicionalmente se vendem.
Artigo 5.º
Às lojas do mercado poderá ser dada utilização diferente, mediante deliberação camarária para cada caso.
Artigo 6.º
A colocação de géneros e outros artigos nas lojas é regulada pelos serviços de fiscalização do mercado de harmonia com instruções superiormente recebidas, de forma a que as diferentes classes de géneros e artigos fiquem tanto quanto possível separados, segundo a sua natureza, tendo-se em vista a comodidade do público e a conveniente distribuição e aproveitamento do mercado.
Artigo 7.º
Atribuição dos locais de venda:
1 - A atribuição dos locais de venda será feita da seguinte forma:
a) Café com esplanada, lojas serão alugados por uma renda mensal e a atribuição será por meio de leilão em hasta pública entre os interessados ao melhor lance acima da base da renda mensal proposta pela Câmara Municipal;
b) Tem prioridade as propostas para a instalação dos seguintes ramos: frutaria e legumes, peixaria, padaria, florista, talhos e produtos regionais.
2 - O valor dos alugueres é actualizado todos os anos de acordo com o aumento geral da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Mora.
3 - a) Os alugueres do café e lojas são válidos por cinco anos renováveis tacitamente até 20 anos, podendo ser rescindidos pelo interessado, em qualquer momento, sem direito a indemnização ou pela Câmara por incumprimento do contrato.
b) Os licitadores que venham a ficar com o café e lojas, terão que depositar no 1.º dia útil imediato ao da arrematação, o valor de uma renda pelo qual lhe foi adjudicado o espaço.
c) Os pagamentos dos alugueres das lojas referidos na alínea anterior são pagos mensalmente na tesouraria da Câmara até ao dia 8 de cada mês.
4 - Os locais de venda do mercado não podem ser subalugados, vendidos, trespassados ou cedidos a terceiros, sob pena de perda de direito do local tanto pelo titular como pelo indivíduo interveniente na acção.
Artigo 8.º
O leilão em hasta publica será presidido por um júri nomeado pela Câmara.
Artigo 9.º
Finda a praça será lavrada acta de tudo quanto ocorreu, e assinada pelos referidos no número anterior.
Artigo 10.º
Os arrematantes serão devidamente identificados e quando não sejam os próprios deverão apresentar a competente procuração.
Artigo 11.º
Todo o arrematante, é obrigado a iniciar o exercício da actividade no prazo máximo de 60 dias a contar da data da arrematação, sob pena de lhe ser considerada caduca a respectiva concessão, sem haver restituição das taxas pagas, excepto quando apresentados motivos devidamente justificados que serão analisados pela Câmara Municipal e sobre os quais haverá decisão deste órgão.
Artigo 12.º
Oito dias após (a hasta pública) os locais arrematados consideram-se para todos os efeitos a cargo dos arrematantes que os poderão desde logo ocupar desde que façam prova de estarem devidamente colectados.
A electrificação de mobiliário das lojas e café é da responsabilidade dos arrendatários
Artigo 13.º
1 - A praça poderá ser anulada pelo júri quando se verifique a existência de irregularidades ou falta de cumprimento de disposição legal ou regulamento aplicável.
2 - Finda a praça, se houver locais por arrematar, proceder-se-á a nova arrematação após um intervalo de tempo determinado pelos referidos no artigo 9.º, e poderá ser repetida até à atribuição total dos locais.
CAPÍTULO II
Do funcionamento do mercado
Artigo 14.º
1 - O horário de funcionamento do mercado é o estabelecido pela lei em vigor para cada um dos ramos de actividades exercidos.
Artigo 15.º
É proibido o trânsito de animais vivos no mercado.
Artigo 16.º
Não é permitida a afixação de reclamos ou quaisquer escritos ou outros meios de propaganda tipo comercial nos lugares do mercado, salvo autorização e desde que seja feita prova do pagamento das taxas em vigor.
Artigo 17.º
Nenhuma adaptação ou modificação seja qual for a sua natureza pode ser feita nas lojas e café do mercado, sem previa autorização da Câmara.
1 - Os utilizadores são responsáveis pela boa conservação e higiene dos locais, artigos ou utensílios de que se sirvam, devendo indemnização a Câmara pelos prejuízos causados.
2 - A actividade é normalmente exercida pelo titular da concessão mas nela podem também intervir, cumulativamente mas sob sua responsabilidade, os seus empregados.
CAPÍTULO III
Deveres gerais dos ocupantes
Artigo 18.º
Cumprir com o pagamento das rendas e taxas dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 19.º
1 - Aos titulares dos locais de venda do mercado não é permitido deixar de usar aquele lugar por prazo superior a 15 dias em cada ano, salvo o disposto no número seguinte, e o período de férias, que nunca será superior a 30 dias.
2 - Será analisado, a requerimento do adjudicatário, o encerramento do lugar de venda mais de um dia por semana desde que esteja continuamente assegurado o abastecimento do produto que vende.
Artigo 20.º
Poderá ser suspensa, transitoriamente, a utilização dos locais de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim exigirem.
Artigo 21.º
Fica expressamente proibido dentro do mercado:
1) A colocação de produtos alimentares, destinados ou não à venda em contacto directo com o pavimento;
2) A colocação de produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares ou utilizadores fora da área dos locais que lhe estão distribuídos;
3) A ocupação de locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, por forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;
4) A permanência de taras de transporte de produtos ou animais para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento;
5) A preparação, lavagem e limpeza de quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados;
6) O exercício de comércio de produtos diferentes daqueles para que foi o seu titular autorizado;
7) Dar uso diferente do estabelecimento ao local de venda;
8) Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da Câmara;
9) Acender lume em qualquer local do mercado;
10) Provocar, de qualquer modo, desperdícios de água, electricidade ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara ou de outro utilizador;
11) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respectivos locais e utensílios ou efectuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados;
12) Manter animais em espaços sem a capacidade indispensável para nele se moverem e respirarem livremente ou sem lhes dar água e alimentação consideradas suficientes;
13) Utilizar ou retirar do mercado, fora das condições em que estiverem autorizados a sua autorização ou remoção, quaisquer restos, detritos ou despojos;
14) Exercer a venda fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado.
Artigo 22.º
As proibições descritas, são impostas, de igual modo, aos empregados dos concessionários, cabendo aos segundos as responsabilidades das infracções cometidas pelos primeiros.
Artigo 23.º
Espaços públicos
Consideram-se espaços públicos para o efeito do mercado o corredor central e as casas-de-banho.
Artigo 24.º
Os encargos com o abastecimento de água e electricidade destes espaços são da responsabilidade da Câmara Municipal
Artigo 25.º
Os arrendatários das lojas e café asseguram a limpeza dos espaços públicos segundo um regulamento interno a aprovar em reunião de arrendatários.
Artigo 26.º
Os factos omissos no regulamento serão decididos pela Câmara Municipal.
13 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.