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Aviso 7849/2000, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7849/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Calheta, São Jorge. - Duarte Manuel Bettencourt da Silveira, vereador da Câmara Municipal da Calheta, São Jorge, no exercício das funções que me foram delegadas e subdelegadas por Despacho 25/99, de 16 de Agosto p.p., e nos termos da lei, torna público que em cumprimento do estipulado no artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo e nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º-A, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, republica-se o Regulamento referido, aprovado em reunião da Câmara de 10 de Dezembro de 1990 e alterado em reunião de 14 de Junho de 2000, e na reunião da Assembleia Municipal de 28 de Dezembro de 1990 e de 31 de Junho de 2000, já com a alteração efectuada ao artigo 29.º, do capítulo VIII - ocupação da via pública.

29 de Agosto de 2000. - O Vereador, com competências delegadas, (Assinatura ilegível.)

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Calheta, São Jorge

Artigo 1.º

A Câmara Municipal deve promover anualmente, até 30 de Janeiro e pelo período de 30 dias, a afixação nos lugares de estilo, e em todas as sedes das juntas de freguesia, de edital donde constem os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, excepto se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 2.º

1 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 3.º

As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeitos de posterior cobrança eventualmente coerciva.

Artigo 4.º

1 - O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas na tabela anexa.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando se destinem directamente à realização dos fins estabelecidos.

3 - Será reduzido a metade o valor das taxas em caso de comprovada insuficiência económica do interessado ou do responsável pelo seu pagamento.

Artigo 5.º

Os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular podem ser feitos verbalmente.

Artigo 6.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos, se efectue fora dos prazos estabelecidos, será a correspondente taxa agravada de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se entretanto a contra-ordenação tiver sido autuada.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas a cobrar pelas licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 7.º

A Tabela de Taxas e Licenças será actualizada anualmente em função dos índices da inflação, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior.

Artigo 8.º

Nos documentos ou processos de interesse particular para os quais seja permitida na tabela anexa a classificação de "MUITO URGENTE" e ou de "URGENTE" será cobrada uma sobretaxa correspondente, a qual será restituída quando os serviços não sejam prestados nos prazos estabelecidos.

Artigo 9.º

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando o respectivo custo de conformidade com a alínea d) do n.º 5 do artigo 36.º da tabela anexa.

2 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

3 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência.

Artigo 10.º

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

3 - Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover à restituição nos termos legais.

4 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 11.º

Este Regulamento e a Tabela a ele anexa, e bem assim quaisquer alterações que num e noutro vierem a ser introduzidas, entram em vigor 15 dias após a afixação dos editais publicitando a sua aprovação.

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Alvarás não especialmente contemplados na presente Tabela (excepto os de nomeação ou exoneração), cada - 2002$;

2) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 1336$;

3) Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 2669$;

4) Averbamentos ou cancelamentos de registo, cada - 2669$

5) Certidões ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada - 669$. Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta - 336$;

b) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram, aparecendo ou não o objectivo da busca - 669$;

c) Certidões narrativas - o dobro da rasa;

6) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos e outros:

Por cada colecção:

Até 10 000$ - 6672$;

De 10 000$ a 500 000$ - 26 681$;

Acima de 500 000$ - 40 022$;

Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 136$;

Acresce por cada folha desenhada - a taxa do n.º 2 do artigo 10.º;

Fotocópias não autenticadas, por cada face - 136$;

7) Processo de arranque de árvores - 6672$;

8) Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - 20 012$;

9) Taxa de prestação de serviços de assuntos de interesse particular não especificados - 669$;

10) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - 2002$.

Observações:

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

2.ª A taxa de requerimentos de interesse particular é acumulável com outras a que a petição dê origem, desde que previstas na presente tabela, ou em legislação para que a mesma remeta.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo:

Receitas fixadas em legislação especial - ver legislação própria.

Artigo 3.º

Exercício de caça - receitas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Registo de canídeos

Taxas

Artigo 4.º

Registo inicial e renovação anual, incluindo o custo da chapa:

a) Cães de guarda - categoria A - 669$;

b) Cães de guarda - categoria B - 1336$;

c) Cães de guarda - categoria C - 2002$;

Cadela não esterilizada - 20%.

Pelo alojamento do cão capturado, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, no Canil Municipal estará sujeito à taxa por dia ou fracção de 1100$.

Felinos

Aos felinos domésticos apanhados na via pública ou outros lugares, serão a aplicar as penalizações previstas para os de retenção nos gatis - 1100$.

Observações:

1.ª Os cães pertencentes a pessoas colectivas de utilidade, pública administrativa, a estabelecimentos dos Açores ou de Autarquias locais e os que sirvam de guias a pessoas deficientes, estão isentos de taxa de licença, detenção, posse e circulação, mas não de registo.

2.ª O registo inicial e as respectivas licenças processam-se de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 5.º

Inscrição:

Para assinar projectos - 26 681$;

Para subscrever projectos e dirigir obras - 40 022$.

SUBSECÇÃO II

Execução de obras - Licenças

Artigo 6.º

Dispensa de licenciamento municipal

1 - Não estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores;

b) As obras da iniciativa das autarquias locais;

c) As obras promovidas pela administração directa ou indirecta do Estado.

Observações:

1.ª Os projectos das obras a que se refere a alínea b) do número 1 devem, porém, ser submetidos a prévia aprovação da Câmara Municipal.

2.ª Os projectos das obras a que se refere a alínea c) do n.º 1 são submetidos a parecer não vinculativo da Câmara Municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.

Artigo 7.º

Por cada obra:

1) Registo de declaração de responsabilidade e por obra - 1336$;

2) Taxas em função do prazo - por cada período de 30 dias ou fracção - 1003$;

3) Taxas em função da superfície (a acumular com as anteriores):

a) De construção, reconstrução, ampliação ou modificação por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso - 136$;

b) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro e de um só piso e com área não superior a 35 m2 - por metro quadrado ou fracção - 69$;

c) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de vedações definitivas, por metro linear ou fracção:

1) Confinantes com a via pública - 136$;

2) Não confinantes com a via pública e quando situados a menos de 50 m desta - 136$;

d) Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas a) ou b), por cada metro quadrado ou fracção da fachada alterada - 202$.

Observações:

1.ª As medidas de superfície abrangem a totalidade de área a construir, reconstruir ou a modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos de escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras.

3.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, as taxas a aplicar serão o quíntuplo do valor das taxas normais.

No que se refere à determinação do prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, compete ao presidente da Câmara Municipal proceder à sua fixação mediante informação dos serviços.

4.ª As licenças caducam no dia que nelas estiver indicado, tendo, porém, a tolerância de:

a) 5 dias nas licenças de prazo igual ou inferior a 30 dias;

b) 10 dias nas de prazo superior a 30 dias.

5.ª O alvará de licença de construção caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do alvará;

b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;

c) Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 19.º

I - O prazo referido na alínea a) é contado a partir da data que o requerente tomar conhecimento da deliberação ou despacho que lhe deferiu a pretensão, bem assim a partir da última renovação.

II - O alvará de licença de construção é apreendido pela Câmara Municipal, quando tiver caducado, na sequência de notificação ao respectivo titular.

III - O titular do alvará caducado pode requerer a concessão de novo licenciamento da obra, obedecendo o respectivo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento e não podendo ser utilizados os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações que informaram o processo anterior.

IV - Quando a caducidade do alvará ocorrer por força do disposto nas alíneas b) e c), poder-se-ão utilizar no novo processo de licenciamento os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações que informaram o processo anterior, desde que os mesmos sejam confirmados pelas respectivas entidades no prazo de 15 dias, a contar da data da recepção do pedido de confirmação e não tenham decorrido mais de 18 meses sobre a data de caducidade do alvará.

V - Independentemente da coima a que haja lugar, a continuação duma obra cuja licença se encontre caducada, de acordo com a observação 4.ª, estará sujeita ao pagamento das taxas, em quintuplicado, nos termos do Decreto-Lei 55/73, de 24 de Fevereiro.

6.ª Serão admitidas prorrogações de prazo se forem requeridas dentro da vigência da licença anterior. As eventuais prorrogações não poderão nunca exceder o prazo que inicialmente foi concedido.

Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo da validade da licença, incluindo a tolerância fixada na observação 4.ª, cobrar-se-á apenas a taxa em função do prazo da prorrogação.

Pode ainda, a prorrogação ser concedida mesmo que solicitada para além do referido prazo, sendo igualmente devida apenas a taxa geral, mas agravada nos termos da observação 4.ª, independentemente da coima a que haja lugar, quando a obra tenha, entretanto, prosseguido.

7.ª A taxa da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º é igualmente aplicável às reconstruções ou modificações que impliquem construção, supressão ou substituição de paredes, interiores ou exteriores, mas apenas na área afectada.

8.ª As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

9.ª Estão isentas das taxas estabelecidas nesta subsecção e na subsecção III as obras a executar ao abrigo dos Programas de Auto Construção e Recuperação de Habitação Degradada.

10.ª Ficam isentas de taxas de licenças as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa e por associações culturais, desportivas ou recreativas, quando se destinem à realização dos seus fins.

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 8.º

Com resguardos ou tapumes - por cada período de 30 dias ou fracção:

1) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 202$;

2) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 669$.

Artigo 9.º

Outras ocupações:

1) Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapumes), por metro linear ou fracção - 669$;

E por cada 30 dias ou fracção - 202$;

2) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1336$.

Observações:

1.ª As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis, que poderão ser elevados para o dobro, a fim de permitir efectuar os trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes.

2.ª É aplicável a estas licenças o disposto nas observações 3.ª, 4.ª e 6.ª da subsecção II.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edifícios

Artigo 10.º

Licenças para habitação ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características:

1) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 2002$

2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção de superfície global dos pisos - 1003$.

Observação:

Quando a utilização for efectuada sem licença, as taxas a cobrar para a respectiva legalização serão o quíntuplo do valor das normais.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 11.º

Serviços diversos:

1) Vistorias, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas, por cada fogo - 4003$;

2) Fornecimentos de desenhos em papel de cópia, ozalide ou semelhante - 1336$;

3) Averbamentos de novos proprietários em processos de:

a) Obras - 4003$;

b) Loteamentos - 6672$;

4) Loteamentos urbanos:

a) Por cada um - 13 341$;

b) Por cada lote - 2669$;

c) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 1336$;

5) Reapreciação de processo de obras ou de loteamentos - 6672$.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa - 4003$.

3.ª Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas.

CAPÍTULO V

Licenciamentos sanitários - Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 12.º

Alvarás de licenciamento sanitário:

1) Para hotéis, motéis, pousadas, estalagens e residenciais - 669$/cama com um mínimo de 25 471$;

2) Para restaurantes e outros estabelecimentos - 13 341$;

3) Aditamentos e alvarás de licenciamento por motivo de alteração da área dos estabelecimentos ou modificações das respectivas instalações - as taxas correspondentes a 20% das fixadas nos n.os 1) e 2).

Observações:

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

2.ª Se em estabelecimento já licenciado pretender exceder-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

3.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados por lei.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 13.º

Outros serviços e prestações diversas:

Limpeza de fossas ou colectores particulares:

a) Por hora ou fracção (mínimo quatro horas) - 3337$;

b) Por quilómetro percorrido - 69$.

Artigo 14.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos:

Por cada vistoria, incluindo deslocação, remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 1336$.

Artigo 15.º

Diversos:

1) Fornecimento não domiciliário de água:

a) Por cada metro cúbico ou fracção - 69$;

b) Pela utilização da viatura - 669$;

c) Por cada quilómetro percorrido - 69$;

2) Averbamento em alvarás em nome do seu novo proprietário - 4003$.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria, por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª A remuneração de peritos regula-se pelo disposto na observação 3.ª da secção II do capítulo IV.

CAPÍTULO VI

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 16.º

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias, cada - 1336$;

2) Sepulturas perpétuas, cada:

a) Em caixão de madeira - 2669$;

b) Em caixão de chumbo ou zinco - 6672$.

Artigo 17.º

Inumação em jazigos particulares, cada - 16 678$.

Artigo 18.º

Ocupação de ossários municipais:

1) Por cada ano ou fracção - 3337$;

2) Com carácter perpétuo - 66 702$.

Artigo 19.º

Depósito transitório de caixões - por cada dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 669$.

Artigo 20.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 6672$.

Artigo 21.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 66 702$;

2) Para jazigo:

a) Os primeiros 5 m2 - 133 403$;

b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 33 352$.

Artigo 22.º

Utilização da capela, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 2669$.

Artigo 23.º

Trasladação - 6672$.

Artigo 24.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1) Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigo - 6672$;

b) Para sepulturas perpétuas - 6672$;

2) Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigo - 66 702$;

b) Para sepultura perpétua - 40 022$.

Artigo 25.º

Serviços diversos:

a) Colocação de cruz - 669$;

b) Colocação de grade - 669$;

c) Colocação de bordadura - 3337$.

Observações:

1.ª A ocupação de ossários pode ser requerida por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser isentas de taxa as inumações e exumações em talhões privativos.

3.ª O pagamento das taxas pela inumação sem carácter de perpetuidade, em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter de ossários municipais, poderá ser efectuado sem qualquer agravamento, em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações de inumação ou ocupação, serão tidas como temporárias e não havendo lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

4.ª A taxa do artigo 23.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou de inumação, salvo quando esta se efectuar em sepultura.

5.ª Não haverá lugar à cobrança da taxa de inumação quando este serviço não seja efectivamente prestado, como acontece no depósito em jazigos ou sobre sepultura perpétua.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 26.º

Obras em jazigos e sepulturas - aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo IV - Obras.

Observações:

1.ª A Câmara pode deliberar sobre isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalho de simples limpeza e beneficiação requerido e executado por instituições de beneficência.

2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação de jazigos.

CAPÍTULO VII

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Taxas

Artigo 27.º

Utilização de parques de estacionamento de viaturas:

1) Pela 1.ª hora - 69$;

2) Pelo restante período dentro do horário de funcionamento - 136$.

Artigo 27.º-A

Utilização de espaços de estacionamento equipados com parquímetros - por cada período de trinta minutos - 29$.

Observações:

1.ª O pagamento desta taxa será feito em conformidade com as instruções impressas no aparelho e de acordo com o definido no Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

2.ª A utilização dos espaços de estacionamento sem o pagamento da taxa fixada, constitui transgressão punida de acordo com o artigo 14.º do Código de Estradas e Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Artigo 28.º

Diversos (apascentação de gado, entradas em museus e locais vedados destinados a conforto, comodidade e recreio público, utilização de terrenos de jardim e outros que não sejam considerados via pública, etc.) - a fixar pela Câmara.

CAPÍTULO VIII

Ocupação da via pública

Licenças

Artigo 29.º

Ocupação de espaço aéreo na via pública:

1) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1136$;

2) Passarelas e outras construções e ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 1136$;

3) Fios, cabos de energia eléctrica, telecomunicações ou outros, bem como dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando e ou projectando-se na via pública, por metro linear e por ano - 700$

Artigo 30.º

Construções especiais no solo ou no subsolo:

1) Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano - 2669$;

2) Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2669$;

3) Outras construções ou instalações especiais de carácter provisório no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por mês - 6672$.

Artigo 31.º

Ocupações diversas:

1) Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 6672$;

2) Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1336$;

3) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano - 1336$;

4) Outras ocupações da via pública (circos, pistas e carrocéis), por metro quadrado e por mês - 1336$.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito, de preferência, igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2.ª Sem prejuízo da natureza da ocupação, as taxas previstas neste capítulo podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservada com o pagamento de 20 unidades, de uma só vez.

CAPÍTULO IX

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água

Licenças

Artigo 32.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção - 53 361$, todos os anos em Janeiro.

Artigo 33.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção - 13 341$

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens, ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª Se as taxas de licença de, bombas ou aparelhos, de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª A execução das obras para montagem, modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo IV - Obras.

CAPÍTULO X

Condução e registo de velocípedes

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 34.º

De condução (por uma só vez, incluindo o impresso):

1) De velocípedes sem motor - 2002$;

2) De velocípedes com motor - 4003$.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 35.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

1) De velocípedes:

a) Com motor - 3337$;

b) Sem motor - 2002$;

2) De veículos de tracção animal - 669$;

3) Segundas vias de:

a) Licenças de condução ou livretes - 2336$;

b) Chapas - 1336$;

4) Averbamentos - 1336$.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes aos serviços do Estado, da Região Autónoma ou das autarquias e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos da isenção referida na observação anterior, será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º

CAPÍTULO XI

Publicidade

Licenças

Artigo 36.º

1) Publicidade sonora - aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda - por dia e por aparelho - 3336$;

2) Publicidade em estabelecimentos - vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos (por metro quadrado ou fracção e por ano) - 1336$.

Artigo 37.º

Publicidade nos veículos de transporte, cartazes de papel ou tela a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação; e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção na área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 6672$;

b) Por ano - 66 702$;

2) Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 6672$;

b) Por ano - 66 702$;

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclame:

a) Por mês ou fracção - 6672$;

b) Por ano - 66 702$.

Observacões:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integram.

6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo IV - Obras.

7.ª Os anúncios luminosos estão isentos de taxa.

8.ª Não estão sujeitos a licenças:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço, ou da qualidade, colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões liberais, incluindo médicos e paramédicos e de outros serviços de saúde desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

e) Placa proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

f) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

9.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

10.ª Se o mesmo anúncio for representado, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

11.ª De exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial, poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

12.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

13.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.

14.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

15.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidada no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO XII

Mercados, feiras, peixarias e câmaras frigoríficas

Taxas

Artigo 38.º

Ocupação e utilização de mercados e feiras:

1) Lojas - por metro quadrado ou fracção - 2002$;

2) Barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado ou fracção - 1736$;

3) Armários e mesas amovíveis, do município:

a) Por dia - 136$;

b) Por mês - 1336$;

4) Lugares de terrado:

a) Em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados, por metro quadrado ou fracção:

1) Por dia sem banca - 69$;

2) Por dia com banca - 136$;

b) Fora dos edifícios ou recintos mencionados na alínea anterior - por animal e por dia:

1) Bovinos adultos - 136$;

2) Bovinos adolescentes - 136$;

3) Equídeos - 136$;

4) Asininos - 136$;

5) Ovinos e caprinos - 69$;

6) Suínos - 69$;

7) Crias - 29$;

8) Aves - 29$;

5) Local privativo para depósito e armazém - por metro quadrado ou fracção e por dia - 40$

6) Local privativo para preparação e acondicionamento de produtos - por metro quadrado ou fracção e por dia:

1) Em recinto fechado - 69$;

2) No terrado - 40$.

7) Arrecadação em armazém ou depósitos comuns dos mercados e feiras, por dia e por volume:

1) Até 0,60 m no maior cumprimento - 40$;

2) De 0,60 m até 1 m no maior cumprimento - 40$;

3 - Superior a 1 m no maior cumprimento - 54$.

8) Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feira até à reabertura, por volume e por dia - 54$.

Artigo 39.º

Utilização de peixarias e câmaras frigoríficas - a fixar pela Câmara.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara.

O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

2.ª Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública, do direito da ocupação poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo, não inferior a cinco anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

3.ª As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie da instalação ou a ocupação e a sua localização e finalidade.

4.ª Sempre que as lojas disponham de comunicação para o exterior do mercado ou, por qualquer outra forma possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas, para além do horário normal do funcionamento do mercado, as taxas de ocupação não ficam sujeitas aos limites fixados na presente tabela.

5.ª O direito de ocupação dos mercados, feiras, peixarias ou câmaras frigoríficas é, por natureza, precário.

Diversos

Artigo 40.º

Utilização de utensílios e outras instalações municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

1) Bancas, mesas ou estrados, para colocação em lugares do terrado - por metro quadrado ou fracção e por dia (para além da taxa de ocupação de terrado) - 136$;

2) Balanças, por pesagem:

a) Em básculas para grandes volumes ou animais - 269$;

b) Noutras balanças - 69$;

3) Outros utensílios ou apetrechos não incluídos no presente capítulo - aluguer de balanças:

Normais:

1) Por dia - 269$;

2) Por mês - 3336$;

Automáticas:

1) Por dia - 402$;

2) Por mês - 6672$.

Artigo 41.º

Outras taxas - a fixar pela Câmara.

Observações:

1.ª As taxas dos artigos 40.º e 41.º serão fixadas segundo a natureza do utensílio, material, instalação ou artigo, o preço do custo, as despesas de conservação e utilidade ou tempo de utilização, mas nunca inferior aos valores agora fixados.

CAPÍTULO XIII

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Taxa

Artigo 42.º

As taxas fixadas na legislação vigente, adicionando-se, porém, ao total das mesmas, em cada recibo de aferição ou conferição, como taxa fixa, a importância de 110$ elevada ao dobro quando o serviço a que disser respeito for efectuado nos estabelecimentos dos interessados.

Observações:

1.ª As taxas de conferição serão de 50% das relativas à aferição.

2.ª A atribuição de subsídios de marcha aos aferidores, nas deslocações que efectuam em serviço, regular-se-á de acordo com o regime estabelecido para os funcionários do Estado.

3.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas serão elevadas ao dobro.

4.ª Sempre que as aferições ou conferições que, a pedido dos interessados, devessem efectuar-se fora das oficinas não possam realizar-se por deficiências do material apresentado ou por outro motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-ão, além da taxa fixa de 110$, o subsídio de deslocação ou a compensação a que alude a observação 2.ª

5.ª A aferição e a conferição, quando feitas por qualquer motivo, fora da área fixada, só serão válidas até à próxima época normal.

6.ª O subsídio por deslocação será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia, podendo, em caso de dificuldade de rateio estabelecer-se, por deliberação municipal, quota fixa por cada estabelecimento.

7.ª O produto das taxas previstas neste capítulo constitui receita do município.

CAPÍTULO XIV

Controlo metrológico de instrumentos de medição

Taxas

Artigo 43.º

Fixadas em legislação especial

CAPÍTULO XV

Diversos

Taxas

Artigo 44.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município, por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 136$.

Artigo 45.º

Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

Colecção de três exemplares iguais e até 0,5 m2 - 2002$;

Individual - 669$.

Artigo 46.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - 6672$.

Artigo 47.º

Taxas não especificadas:

a) Emissão de cartão de vendedor ambulante - 2002$.

Artigo 48.º

Licenças policiais não especificadas na tabela:

1) Para a abertura de estabelecimentos sujeitos a licença policial - 2002$;

2) Atribuição de número de polícia - 669$

Artigo 49.º

1 - Taxas fixadas ao abrigo do artigo 28.º da presente tabela:

1) Pela utilização do balneário municipal:

a) Duche sem toalha - 69$;

b) Duche com toalha - 136$;

c) Banheira sem toalha - 69$;

d) Banheira com toalha - 136$.

Artigo 50.º

Pelo aluguer de maquinaria e equipamento - a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Pela prestação de serviços respeitantes ao abastecimento de água - a fixar pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 55/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera a redacção das observações 4.ª e 7.ª subsecção II da secção I do capítulo IV da tabela de taxas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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