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Regulamento da Cmvm 32/2000, de 16 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 32/2000. - Prospecção de investidores. - O artigo 292.º do Código dos Valores Mobiliários consagra, no que respeita à publicidade, promoção e prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais, o princípio da exclusividade, estabelecendo que as mesmas só podem ser realizadas por intermediários financeiros.

Visa-se agora definir os requisitos e os limites a que deverá obedecer a prospecção que, sem solicitação prévia do investidor, seja realizada fora do estabelecimento do intermediário financeiro por recurso a pessoas singulares não integradas na estrutura organizativa deste, por forma a assegurar, por um lado, o respeito pelo mencionado princípio da exclusividade e, por outro, uma adequada protecção ao investidor.

Como pilar da relação entre o intermediário financeiro e o prospector, exigi-se que aquele se responsabilize por todos os actos praticados por este no exercício das funções que lhe foram atribuídas. Por outro lado, a transparência na relação entre o prospector e os investidores é assegurada através da identificação clara do intermediário financeiro por conta de quem o prospector actua e da limitação da actividade deste a uma mera mediação, sem intervenção directa nas actividades de intermediação financeira. Para controlo por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) do cumprimento dos mencionados requisitos e limites impostos à prospecção, exige-se que o contrato celebrado entre o intermediário financeiro e o prospector seja reduzido a escrito.

Por forma a obstar a uma indesejável dispersão regulamentar optou-se, ao invés de regular a matéria relativa à prospecção num novo regulamento, por incorporar as disposições necessárias no regulamento da CMVM n.º 12/2000, que agrega toda a matéria da intermediação financeira.

Nos termos da alínea d) do artigo 319.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação Portuguesa de Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

O artigo 50.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 50.º

Noção

1 - Considera-se prospecção de investidores a actividade exercida a título profissional, sem solicitação prévia daqueles, prestada fora do estabelecimento do intermediário financeiro, que consista na captação de clientes para quaisquer actos ou actividades de intermediação financeira.

2 - A actividade é efectuada fora do estabelecimento quando, nomeadamente:

a) Exista comunicação à distância, feita directamente para a residência ou local de trabalho de quaisquer pessoas, designadamente por correspondência, telefone, correio electrónico ou fax;

b) Exista contacto directo entre o prospector e o investidor em quaisquer locais fora das instalações do intermediário financeiro."

Artigo 2.º

Ao regulamento da CMVM n.º 12/2000 são aditados os seguintes artigos:

"Artigo 19.º-A

Registo de pessoas com funções de supervisão e controlo da actividade de prospecção

1 - Está sujeita a registo individual na CMVM a pessoa com funções de supervisão e controlo da actividade de prospecção.

2 - As funções referidas no número anterior não podem ser exercidas pelas pessoas registadas ao abrigo do disposto nos artigos 11.º a 18.º

3 - O prospector possui adequada formação e experiência profissional e comprovada idoneidade, as quais são previamente reconhecidas pelo intermediário financeiro, designadamente através de formulário a definir pela CMVM.

4 - Os intermediários financeiros comunicam à CMVM, através do formulário referido no número anterior, as pessoas que exercem a actividade de prospecção, para efeitos de divulgação pública, nomeadamente do respectivo nome e número de bilhete de identidade.

Artigo 50.º-A

Exercício da prospecção

1 - A actividade de prospecção prevista na presente secção é exercida por pessoas singulares não integradas na estrutura organizativa de um intermediário financeiro, por conta de um intermediário financeiro, nas mesmas condições em que este se encontra autorizado a exercê-la, nos termos do contrato previsto no n.º 4.

2 - A actividade de prospecção relativa à comercialização de participações em instituições de investimento colectivo constante do presente regulamento pode ser exercida por conta das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do regulamento da CMVM n.º 24/99, que submetem à CMVM o respectivo processo ao abrigo do disposto no referido regulamento, nomeadamente no seu artigo 4.º, e devem fazer referência expressa da existência de prospectores nos documentos informativos da instituição de investimento colectivo.

3 - A actividade de prospecção no âmbito de uma oferta pública é divulgada no prospecto da oferta.

4 - O contrato celebrado entre o prospector e o intermediário financeiro é reduzido a escrito e contém todas as cláusulas adequadas ao cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, devendo ainda incluir, nomeadamente:

a) Identificação das partes;

b) Remuneração do prospector;

c) Duração e condições de rescisão do contrato.

5 - O intermediário financeiro é responsável por todos os actos praticados pelo prospector no exercício das funções que lhe foram confiadas e assegura o controlo e fiscalização da actividade desenvolvida pelo prospector, encontrando-se este sujeito ao código de conduta e ao regulamento interno do intermediário financeiro.

Artigo 50.º-B

Limites da actividade de prospecção

No exercício da actividade de prospecção é vedado ao prospector:

a) Dispor de poderes para a celebração de quaisquer contratos em nome do intermediário financeiro;

b) Actuar ou tomar decisões de investimento em nome dos investidores;

c) Actuar por conta de mais de um intermediário financeiro, excepto quando entre eles exista relação de grupo ou de domínio;

d) Delegar noutras pessoas os poderes que lhe foram conferidos pelo intermediário financeiro.

Artigo 50.º-C

Relação com os investidores

Na sua relação com os investidores, o prospector:

a) Procede à sua identificação perante aqueles, bem como à do intermediário financeiro por conta de quem exerce a actividade;

b) Faz menção aos limites a que está sujeito o exercício da actividade de prospecção;

c) Não recebe quaisquer importâncias dos investidores;

d) Não recebe dos investidores qualquer tipo de remuneração."

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de Setembro de 2000. - O Conselho Directivo: Luís Laranjo, vice-presidente - Rui Ambrósio Tribolet, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829527.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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