Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1550/2000, de 13 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Portaria 1550/2000 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada ingressar os cadetes da classe de fuzileiros em serviço efectivo normal:

9600400, CADSEN FZ Pedro Alexandre Ramos Afonso Magro;

9600200, CADSEN FZ Ricardo Filipe Joaquim de Carvalho;

9600800, CADSEN FZ Luís Filipe Mano Gomes;

9601100, CADSEN FZ Pedro José Bentes da Luz Patacas;

9601000, CADSEN FZ Ricardo Telmo Rodrigues Trigó;

9601300, CADSEN FZ Romão Inácio Barradas Serrano;

9600900, CADSEN FZ Tomé Tiago Teixeira Lopes;

no serviço efectivo em regime de voluntariado, no posto de aspirante, a contar de 29 de Junho de 2000, em conformidade com o previsto na alínea a) do 1 do artigo 371.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), posto em vigor pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade, auferindo a retribuição monetária fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei 158/92, de 21 de Julho, a actualizar em conformidade com a legislação aplicável.

Estes oficiais após a sua promoção deverão ser colocados na lista de antiguidades do seu posto e classe, à esquerda do 9600699, aspirante da classe de fuzileiros em regime de voluntariado António Fernando Magalhães Costa.

28 de Setembro de 2000. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 158/92 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE A RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA DOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO, BEM COMO A COMPENSACAO FINANCEIRA DOS MILITARES EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, EM SUBORDINAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 336/91, DE 10 DE SETEMBRO. MONETÁRIAS E COMPENSACOES FINANCEIRAS CRIADAS PELO PRESENTE DIPLOMA, REALIZAM-SE POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda