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Resolução do Conselho de Ministros 66/2005, de 14 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Portalegre aprovou, em 27 de Dezembro de 2004, o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial, no município de Portalegre.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Portalegre, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/94, de 8 de Novembro, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de 26 de Novembro de 2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 2002.

O Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre altera o Plano Director Municipal ao prever ocupação industrial em solos identificados na respectiva planta de ordenamento como áreas de montado no sector sudeste e áreas de uso predominantemente agrícola naquele sector e no sector sudoeste, junto ao IP 2, carecendo por isso de ratificação.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto na parte final do artigo 33.º do Regulamento, por violar o disposto no artigo 98.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que determina que a revisão dos planos municipais de ordenamento do território só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor dos mesmos.

De mencionar que qualquer corte de sobreiros a realizar na área de intervenção do presente Plano deve obedecer à legislação em vigor.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e os anexos n.os 1, "Parâmetros de edificabilidade dos lotes», e 2, "Quadro síntese de ocupação do solo», bem como a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação a expressão "podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas», constante da parte final do artigo 33.º do Regulamento.

3 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Portalegre na área de intervenção do Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre, nas disposições que se revelem incompatíveis com o previsto no presente Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE EXPANSÃO DA ZONA INDUSTRIAL DE PORTALEGRE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento faz parte do Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre e aplica-se a toda a área de intervenção delimitada na planta de implantação.

2 - As disposições do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo e constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tem em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos no Plano Director Municipal de Portalegre.

Artigo 2.º
Objectivos
A elaboração do presente Plano de Pormenor tem por objectivo desenvolver e concretizar propostas de organização espacial da expansão da área industrial de Portalegre, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação, nomeadamente:

a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;

b) Definir as áreas de implantação dos lotes destinados a indústria, comércio, serviços e equipamentos;

c) Concretizar o desenho urbano da área de intervenção;
d) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre, adiante designado por Plano de Pormenor, é constituído pelo presente Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

2 - Acompanham o Plano de Pormenor:
a) O relatório fundamentando as soluções adoptadas;
b) O programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;

c) A planta de enquadramento, a planta de programação e a planta de ordenamento viário;

d) Os traçados das infra-estruturas urbanísticas;
e) Os estudos de caracterização e respectivas plantas de trabalho.
Artigo 4.º
Compatibilidade com o Plano Director Municipal
As disposições do Plano Director Municipal mantêm-se em vigor em todos os domínios em que o presente Plano de Pormenor seja omisso, prevalecendo, porém, as disposições deste último em caso de incompatibilidade com aquele.

Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Plano, são consideradas as seguintes definições:

"Alinhamento» - linha frontal de referência que define a implantação das construções dos lotes;

"Lote» - área de terreno destinada à construção resultante de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;

"Parcela» - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada e ou acessível por via pública e susceptível de receber construção;

"Percentagem de área coberta» - percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando-se para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

"Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados correspondente à área resultante da projecção no plano horizontal de edifícios ou outras construções, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas;

"Área de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

"Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

"Superfície impermeabilizada» - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;

"Logradouro» - espaço não coberto pertencente a um lote ou parcela adjacente ao edifício nele implantado. A sua área é igual à do lote ou parcela, deduzida a área de implantação das construções nele existentes;

"Estacionamento público» - dotação de estacionamento que se destina, exclusiva ou cumulativamente, à utilização pelo público;

"Cave» - zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso;
"Utilização ou uso» - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

"Anexo» - construção menor, acessória ou complementar, encostada ou próxima do edifício principal, destinada a uso complementar do edifício principal.

CAPÍTULO II
Regime de uso do solo
Artigo 6.º
Ocupação da área do Plano
1 - O loteamento da área de intervenção do Plano deve respeitar integralmente o desenho estabelecido na planta de implantação do Plano de Pormenor.

2 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios deve ter em atenção os declives naturais do terreno ou a sua vegetação, que devem ser mantidos, evitando-se os movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes.

Artigo 7.º
Caracterização e ocupação dos lotes
1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor é permitido o exercício de actividades industriais e de armazenagem, comércio e serviços, assim como empreendimentos turísticos.

2 - Destinando-se preferencialmente a fins industriais, os lotes podem ser, no entanto, ocupados por comércio, serviços e equipamentos e empreendimentos turísticos desde que compatíveis com a actividade industrial circundante.

3 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

4 - Todos os lotes têm de possuir áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.

Artigo 8.º
Junção de lotes
1 - Através de loteamento, os lotes de terreno estabelecidos pelo Plano podem ser agrupados e transformados num único lote.

2 - No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento é o somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes.

3 - A construção a implantar num lote resultante da junção de dois ou mais lotes tem de respeitar a planta de implantação, de cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.

Artigo 9.º
Subdivisão de lotes
1 - Através de loteamento, os lotes de terreno estabelecidos pelo Plano podem ser subdivididos.

2 - No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento é a correspondente ao valor estabelecido para cada um dos lotes, resultante da subdivisão.

3 - A construção a implantar num lote resultante da subdivisão de lotes tem de respeitar a planta de implantação, de cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.

4 - Quando se verificar a subdivisão de lotes, a frente mínima não pode ser inferior a 20 m.

SECÇÃO I
Lotes industriais
Artigo 10.º
Definição
1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção.

2 - Os lotes industriais definidos no presente Plano de Pormenor incluem, para além de todos que se constituam durante a sua implementação, os seguintes tipos de indústria: indústria corticeira, indústrias agro-alimentares e oficinas da Câmara Municipal de Portalegre.

Artigo 11.º
Implantação das construções
1 - No presente Plano de Pormenor são definidos lotes edificáveis, devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro sinóptico anexo a este Regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:

a) A área de implantação máxima para lotes inferiores ou iguais a 5000 m2 é de 50%;

b) A área de implantação máxima para lotes superiores a 5000 m2 é de 60%;
c) O alinhamento previsto para a implantação;
d) A área de impermeabilização máxima do lote é de 85%.
2 - A implantação das construções, seguindo os alinhamentos da planta de implantação, deve respeitar os seguintes afastamentos:

a) Laterais - 5 m e 0 m nos casos em que os lotes são geminados;
b) Posterior - 5 m;
c) Frontal - 10 m.
3 - A implantação do lote 350 deve obedecer aos afastamentos definidos na planta de implantação.

4 - Nos lotes que prevejam a existência de muros de vedação, a altura máxima é de 1,2 m, podendo a sua altura total atingir 1,8 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.

5 - Devem ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de implantação do Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.

Artigo 12.º
Parâmetros de edificabilidade
1 - Os projectos de execução de arquitectura das construções devem respeitar os parâmetros previstos no presente Plano de Pormenor e no quadro sinóptico.

2 - As construções devem ter cércea máxima de 10 m. Admitem-se excepções à cércea máxima permitida, nos casos em que a actividade industrial o justifique.

3 - Não é permitida a edificação de anexos nos lotes, salvo no caso de construções anexas destinadas exclusivamente a portaria e recepção e nas seguintes condições:

a) A área de implantação não pode exceder os 12 m2;
b) Deve respeitar um afastamento mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;
c) A cércea máxima admissível é de 3 m.
4 - Em casos devidamente justificados, pode ser incluída uma habitação para guarda das instalações com área bruta até 52 m2, sendo a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 integrado na área coberta do pavilhão industrial.

5 - Admitem-se excepções à cércea máxima permitida, nos casos em que a actividade industrial o justifique, nomeadamente por utilização de máquinas ou equipamentos próprios da actividade.

Artigo 13.º
Estacionamento
1 - Cada lote deve dispor obrigatoriamente de áreas para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 75 m2 de área de construção.

2 - Nos casos em que a actividade exercida no lote preveja a circulação de veículos pesados, devem ser igualmente previstas áreas de estacionamento para veículos pesados.

SECÇÃO II
Área de comércio e serviços
Artigo 14.º
Definição
Os lotes a que se refere o presente artigo destinam-se preferencialmente à implantação de superfícies comerciais e ou serviços, identificadas na planta de implantação do Plano de Pormenor, embora sejam admitidos outros usos, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º
Implantação das construções
1 - No presente Plano de Pormenor são definidos lotes edificáveis, devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro sinóptico anexo a este Regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:

a) A área de implantação máxima para lotes inferiores ou iguais a 5000 m2 é de 50%;

b) A área de implantação máxima para lotes superiores a 5000 m2 é de 60%;
c) O alinhamento previsto para a implantação;
d) A área de impermeabilização máxima do lote é de 85%.
2 - A implantação das construções, seguindo os alinhamentos da planta de implantação, deve respeitar os seguintes afastamentos:

a) Laterais - 5 m e 0 m nos casos em que os lotes são geminados;
b) Posterior - 5 m;
c) Frontal - 3 m nos lotes 7, 8, 14 e 15, 7,5 m nos lotes numerados de 135 a 143 e 10 m nos lotes numerados de 91 a 96.

3 - Nos lotes que prevejam a existência de muros de vedação, a altura máxima é de 1,2 m, podendo a sua altura total atingir 1,8 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.

4 - Devem ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de implantação do Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.

Artigo 16.º
Parâmetros de edificabilidade
1 - A execução de construções na área destinada a superfícies comerciais e ou serviços, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), os alinhamentos definidos nas peças desenhadas e os parâmetros definidos no quadro sinóptico.

2 - Cada lote deve possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias, na proporção de um lugar por cada 50 m2 de área de construção.

3 - As construções devem ter cércea máxima de 12 m.
4 - É permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.

SECÇÃO III
Equipamentos de utilização colectiva
Artigo 17.º
Definição
1 - Os lotes de equipamentos definidos no presente Plano de Pormenor destinam-se preferencialmente à localização de equipamentos sociais e de apoio à população.

2 - A execução dos equipamentos propostos é da responsabilidade da autarquia municipal e das instituições interessadas.

3 - Prevê-se, no entanto, em caso julgado conveniente pela Câmara Municipal, a sua utilização como comércio, serviços e empreendimentos turísticos, até ao máximo de metade da área afecta a equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 18.º
Implantação das construções
1 - No presente Plano de Pormenor são definidos lotes edificáveis, devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro sinóptico anexo a este Regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:

a) A área de implantação máxima para lotes inferiores ou iguais a 5000 m2 é de 50%;

b) A área de implantação máxima para lotes superiores a 5000 m2 é de 60%;
c) O alinhamento previsto para a implantação;
d) A área de impermeabilização máxima do lote é de 85%.
2 - A implantação das construções, seguindo os alinhamentos da planta de implantação, deve respeitar os seguintes afastamentos:

a) Laterais - 5 m e 0 m nos casos em que os lotes são geminados;
b) Posterior - 5 m;
c) Frontal - 3 m nos lotes 1, 2, 9, 10, 11, 12 e 13 e 10 m nos restantes casos.

3 - Nos lotes que prevejam a existência de muros de vedação, a altura máxima é de 1,2 m, podendo a sua altura total atingir 1,8 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.

4 - Devem ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de implantação do Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.

Artigo 19.º
Parâmetros de edificabilidade
1 - A execução de edificação na área de equipamentos, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a implantação definida nas peças desenhadas e os parâmetros definidos no quadro sinóptico.

2 - Cada lote destinado a equipamentos de utilização colectiva deve possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias, na proporção de um lugar e meio por cada 50 m2 de área de construção.

3 - As construções devem ter cércea máxima de 12 m. Admitem-se excepções à cércea máxima nos casos em que a tipologia do equipamento o justifique.

4 - É permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.

SECÇÃO IV
Espaços públicos e áreas verdes
Artigo 20.º
Definição
1 - A área destinada a espaços públicos e áreas verdes definidas no Plano de Pormenor é constituída pelas seguintes subcategorias: áreas verdes de protecção e áreas verdes de enquadramento.

2 - A implementação e a manutenção dos espaços públicos e das áreas verdes propostas é da responsabilidade da autarquia municipal, devendo para o efeito serem elaborados os respectivos projectos de execução.

SUBSECÇÃO I
Áreas verdes de protecção
Artigo 21.º
Caracterização
1 - As áreas verdes de protecção correspondem à cintura verde envolvente, dentro da área de intervenção, à área envolvente à linha de água e ao montado de sobro existente, de acordo com o assinalado na planta de implantação.

2 - A cintura verde, sendo uma área de resguardo directo à envolvente, dentro da área de intervenção, é constituída por um maciço arbóreo, um maciço herbáceo/arbustivo e uma área de revestimento vegetal, de acordo com o definido na planta de implantação.

3 - A área envolvente à linha de água tem como objectivo a protecção do ecossistema e constitui uma área alternativa entre espaços de lazer e espaços de calma e de contemplação mais vocacionada para recreio passivo.

4 - As áreas verdes de protecção, de acordo com as suas funções específicas, devem preservar os exemplares arbóreos presentes e têm como objectivo a evolução do coberto arbóreo e arbustivo no sentido de uma sucessão ecológica no seu estado de clímax e sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, a valorização das margens da ribeira da Cabaça e o desenvolvimento de actividades de recreio e lazer nas áreas assinaladas.

5 - As espécies a utilizar devem, em percentagem superior a 80%, pertencer à vegetação própria da paisagem rural e urbana da região.

Artigo 22.º
Usos e actividades admitidas
1 - A cintura verde proposta tem unicamente a finalidade de protecção e resguardo à envolvente, dentro da área de intervenção.

2 - Na envolvente à linha de água, de acordo com o definido na planta de implantação, permite-se a existência de espaços de lazer, de percursos pedonais e de ciclovias, a localização de mobiliário urbano e a existência de equipamento lúdico de apoio.

3 - Nos espaços de lazer definidos nas peças desenhadas, só podem ser autorizadas pequenas construções, com a função de equipamento lúdico de apoio, dinamização social ou desportivas, e peças de mobiliário urbano, desde que a sua instalação não impeça e ou prejudique a circulação de peões.

4 - A área necessária para a implantação dos equipamentos não pode derrubar para a sua localização as espécies arbóreas existentes.

5 - As áreas de circulação devem ter pavimentos semipermeáveis, admitindo-se pérgolas para condução de vegetação.

SUBSECÇÃO II
Áreas verdes de enquadramento
Artigo 23.º
Caracterização
As áreas verdes de enquadramento penetram nas áreas edificadas e têm por objectivo constituir corredores ecológicos e de activação biológica e estabelecer a ligação entre paisagem rural e paisagem urbana. Estas áreas têm um carácter eminentemente urbano. Modificam-se ao longo do seu percurso para constituir, nomeadamente, separadores entre trânsito mecanizado e de peões, rotundas, praças, largos e alamedas arborizadas.

Artigo 24.º
Usos e actividades admitidas
Nas áreas verdes de enquadramento apenas é permitida a localização de mobiliário urbano, de infra-estruturas básicas e de áreas de estacionamento.

SECÇÃO V
Infra-estruturas
Artigo 25.º
Definição
1 - As infra-estruturas previstas no presente Plano de Pormenor são assinaladas na planta de implantação e correspondem a áreas destinadas à localização de ecopontos e a uma subestação de electricidade.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar junto das entidades responsáveis a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.
SECÇÃO VI
Rede viária
Artigo 26.º
Definição
1 - A rede viária definida na planta de implantação do Plano de Pormenor é constituída pelas vias de circulação rodoviária, via de serviço, percurso pedonal/ciclovia e pela área destinada a estacionamento.

2 - No que se refere à circulação rodoviária, os níveis hierárquicos definidos na planta de ordenamento viário são os seguintes:

a) Vias principais;
b) Vias distribuidoras;
c) Vias distribuidoras locais;
d) Vias de acesso local.
3 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido na planta de implantação e nas restantes peças desenhadas.

4 - As áreas indicadas para estacionamento não podem ser utilizadas para outros fins.

5 - Nos casos em que se verifique a junção de lotes, podem ser suprimidas as vias distribuidoras.

Artigo 27.º
Perfis das vias
As vias rodoviárias assinaladas na planta de implantação da letra A à letra T são objecto de definição dos respectivos perfis transversal e longitudinal tipo, nos projectos das especialidades.

SECÇÃO VII
Sistema de execução
Artigo 28.º
Unidade de execução
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/99, de 10 de Dezembro, a área de intervenção do presente Plano corresponde a uma unidade de execução.

2 - O sistema de execução a desenvolver no âmbito da unidade de execução é o sistema de cooperação, sendo a mesma objecto de operação de reparcelamento da iniciativa da Câmara Municipal.

3 - O princípio de perequação compensatória dos benefícios e encargos é aplicado de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Artigo 29.º
Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
1 - O mecanismo compensatório para a execução do Plano baseia-se, para a determinação dos benefícios, na conjugação do estabelecimento de um indíce médio de utilização (Imu) com o estabelecimento de uma área de cedência média (Acm) e, para a determinação dos encargos, na repartição dos custos de urbanização, de acordo com o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O Imu relativo à totalidade da unidade de execução é igual a 0,49 (este valor é determinado através do quociente entre a área bruta de construção admitida pelo Plano de Pormenor e a área total da intervenção da unidade de execução).

3 - A Acm relativa à totalidade da unidade de execução é igual a 0,77 m2/m2 de área total (este valor é determinado através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a áreas verdes, equipamentos e vias pela totalidade da área bruta de construção).

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 30.º
Omissões
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicam-se os regulamentos da especialidade, assim como a demais legislação em vigor.

Artigo 31.º
Disposições transitórias
Enquanto não se construírem as novas vias propostas, mantêm-se as existentes, assegurando o acesso tanto aos usos instalados como às edificações que venham a construir-se.

Artigo 32.º
Regime sancionário
As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 33.º
Prazo de vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas.

ANEXO N.º 1
Quadro sinóptico
Parâmetros de edificabilidade dos lotes
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Quadro síntese da ocupação do solo
Área de intervenção - 1669473 m2.
Número total de lotes - 294.
Área total de lotes - 1040581,50 m2.
Área total de implementação dos lotes (máxima) - 563080,05 m2.
Volume total de construção (máximo) - 5705842,900 m3.
Área total de lotes industriais - 964113,50 m2.
Área total de lotes para comércio e serviços - 21541,50 m2.
Área total de lotes para equipamentos colectivos - 50926,50 m2.
Área total de lotes para infra-estruturas - 4000 m2.
Área total de espaços públicos e zonas verdes - 368730 m2.
Área total de arruamentos - 147157 m2.
Área total de estacionamento público - 55345 m2.
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 310/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta os métodos oficiais de análise a utilizar na determinação dos teores de ácidos aminados, da gordura bruta e do olaquindox nos alimentos para animais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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