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Regulamento 23/2000, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 23/2000. - Por deliberação de 18 de Setembro de 2000 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, foi aprovado, com uma abstenção, o seguinte regulamento:

Regulamento para a concessão a docentes de dispensa e ou equiparação a bolseiro para efeitos de formação avançada

Considerando que:

a) a dispensa e ou equiparação a bolseiro de um docente para formação envolve custos elevados para a instituição;

b) Se tal dispensa for concedida no âmbito do PRODEP III e o docente não concluir a formação a que se candidatou, a instituição é obrigada a devolver as quantias recebidas;

c) Nem sempre é claro o real empenho do docente na obtenção do grau no tempo fixado na bolsa nem sempre sendo, igualmente, claro que tal se deva a motivo que não lhe seja imputável:

O conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) aprova o seguinte regulamento:

1.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de dispensa de serviço docente e ou equiparação a bolseiro, para efeitos de formação avançada, de duração superior a seis meses.

2.º

Contrato-programa para formação avançada

A dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro fica necessariamente condicionada à aceitação por parte do requerente de um contrato-programa para formação avançada, a celebrar entre o docente e o IPL.

3.º

Elementos do contrato

Do contrato devem constar, nomeadamente:

a) O prazo de dispensa e ou equiparação a bolseiro concedido;

b) O grau que o docente se propõe obter e respectiva área científica;

c) O compromisso do docente de indemnizar a instituição se decorrido o prazo previsto não tiver obtido o grau, salvo se tal se dever a motivo que não lhe seja imputável;

d) O compromisso do docente de solicitar a cessação da dispensa e ou equiparação logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto;

e) O compromisso do docente de manter o vínculo com a instituição, uma vez obtido o grau, por tempo não inferior ao da dispensa e ou equiparação que lhe for concedida;

f) a indemnização a que se refere a alínea c) do presente artigo será de montante igual ao montante pago ao docente que o substituiu, mas nunca inferior ao valor que ao IPL (ou suas escolas) venha a ser exigido pelas instituições que eventualmente hajam concedido bolsas de estudo ao docente dispensado e ou equiparado.

4.º

Alternativa à indemnização

O contrato deverá ainda prever mecanismos alternativos à indemnização prevista na alínea c) do artigo anterior para os casos em que a não obtenção do grau no prazo fixado se deveu a motivos imputáveis ao docente dispensado e ou equiparado a bolseiro.

5.º

Inimputabilidade

1 - Compete ao conselho de gestão do IPL deliberar quanto à inimputabilidade ao docente dispensado e ou equiparado das causas que determinaram a não obtenção do grau. Cabe ao conselho directivo da escola em que o mesmo presta serviço, depois de ouvir obrigatoriamente o respectivo conselho científico, apresentar ao conselho de gestão do IPL uma proposta de deliberação devidamente fundamentada.

2 - Da deliberação do conselho de gestão cabe recurso para o presidente do IPL.

6.º

Relatório de actividades

1 - Sob pena de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente dispensado e ou equiparado obriga-se a apresentar semestralmente relatório e parecer do orientador sobre o andamento dos trabalhos conducentes à obtenção do grau; se o parecer do orientador for negativo, verificar-se-á na data em que o mesmo for entregue ao docente a caducidade automática da dispensa e ou equiparação a bolseiro.

2 - Em caso de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente deverá apresentar-se de imediato ao serviço, sem necessidade de prévia interpelação para o efeito.

7.º

Alteração da área de formação

O docente obriga-se, sob pena de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, a solicitar previamente à escola a que pertence autorização para alterar a área de formação.

8.º

Limites à concessão de dispensa e ou equiparação a bolseiro

A dispensa e ou equiparação a bolseiro ao abrigo deste regulamento só deverá ser concedida se o prazo previsto para o programa de mestrado/doutoramento for igual ou inferior a duas vezes o tempo em falta para a aposentação integral, salvo se assumir o compromisso referido na alínea e) do artigo 3.º

9.º

Duração da dispensa e ou equiparação a bolseiro

É reconhecido ao docente dispensado e ou equiparado ao abrigo do presente regulamento o direito à concessão de dispensa e ou equiparação a bolseiro pelo tempo previsto para a obtenção do grau, o qual só poderá ser denegado se houver impedimento legal à sua concessão.

10.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPL.

2 - Dos despachos proferidos pelo presidente do IPL ao abrigo do número anterior cabe sempre recurso para o conselho geral do IPL, a interpor nos oito dias úteis subsequentes à data em que hajam sido proferidos.

11.º

Recurso

Dos actos lesivos de interesse do docente dispensado e ou equiparado praticados pelos órgãos de gestão da escola a que pertence ou do conselho de gestão do IPL cabe sempre recurso para o presidente do Instituto, o qual poderá, fundamentadamente, decidir de acordo com critérios de equidade.

12.º

Início de vigência

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

21 de Setembro de 2000. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1828010.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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