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Portaria 915/85, de 29 de Novembro

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Sumário

Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e o Hospital de Egas Moniz.

Texto do documento

Portaria 915/85
de 29 de Novembro
Considerando que algumas das disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, deverão ser ministradas em instituições hospitalares, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro;

Considerando que, para tal efeito, foi celebrado um protocolo de colaboração entre a aludida Faculdade e o Hospital de Egas Moniz;

Considerando ainda que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, a eficácia do referido protocolo está condicionada à homologação ministerial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Saúde, homologar o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e o Hospital de Egas Moniz, que segue em anexo à presente portaria.

Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 18 de Outubro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.


Protocolo de colaboração entre a Faculdade de Ciências Médicas e o Hospital de Egas Moniz, de acordo em o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.

1 - O Hospital de Egas Moniz e a Faculdade de Ciências Médicas estabelecem um protocolo de colaboração, de modo que, sem prejuízo das funções assistencial e de formação pós-graduada, que são missões fundamentais dos hospitais centrais, a Faculdade de Ciências Médicas possa exercer a sua função de educação pré-graduada dos médicos e participar na formação pós-graduada.

2 - As disciplinas cujo ensino será ministrado no Hospital de Egas Moniz serão, durante a vigência deste protocolo, as seguintes:

a) Medicina I;
b) Cirurgia I;
c) Oftalmologia;
d) Otorrinolaringologia;
e) Anatomia Patológica;
f) Ortopedia;
g) Doenças Infecciosas;
h) Obstetrícia;
i) Genética Médica.
3 - O ensino das disciplinas referidas no número anterior será ministrado, respectivamente, nos seguintes serviços:

a) Os dois serviços de medicina do Hospital de Egas Moniz;
b) Serviço de cirurgia;
c) Serviço de oftalmologia;
d) Serviço de otorrinolaringologia;
e) Serviço de anatomia patológica;
f) Serviço de ortopedia;
g) Enfermaria de infecto-contagiosas;
h) Serviço de obstetrícia;
i) Serviço de genética médica.
4 - Da coexistência num mesmo serviço de duas carreiras não poderá resultar para nenhuma delas dificuldades no exercício da sua função.

5 - Todos os médicos colocados num serviço onde se efectue ensino deverão, mesmo quando não exercendo funções docentes, facilitar o exercício do mesmo.

6 - O facto de médicos do quadro permanente não estarem ligados ao ensino não os poderá prejudicar, não só quanto a distribuição de camas como nas suas competências.

7 - O pessoal da carreira docente é responsável pelo desenvolvimento das actividades assistenciais compreendidas no serviço a que estiver vinculado, de acordo com o conteúdo funcional das correspondentes categorias da carreira hospitalar, subordinando-se para o efeito às normas regulamentares da organização hospitalar e à orientação das entidades competentes hierarquicamente superiores.

8 - Em face do determinado no artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 312/84, a contratação de médicos, como supranumerários, pela Faculdade de Ciências Médicas deverá ter o acordo da direcção médica e do conselho de gerência do Hospital de Egas Moniz.

9 - A comissão mista encarregada de assegurar o funcionamento dos protocolos e o seu respeito será constituída por 6 elementos.

1) Dos 6 elementos, 3 representam a Faculdade de Ciências Médicas e 3 o Hospital de Egas Moniz.

2) Os elementos representando a Faculdade de Ciências Médicas terão a categoria de professor.

3) Os elementos representando o Hospital de Egas Moniz serão o director do Hospital ou o director clínico e 2 médicos indicados pelo conselho médico.

10 - A comissão mista reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, antes do início das actividades escolares e no seu termo, e sempre que for julgado necessário por qualquer das entidades interessadas.

11 - Esta comissão deverá dar parecer sobre os médicos que a Faculdade de Ciências Médicas pretenda contratar para o Hospital de Egas Moniz.

12 - Distribuição de encargos financeiros:
1) Os pagamentos e abonos a pessoal docente e hospitalar processar-se-ão nos termos do disposto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro;

2) Serão suportados pela Faculdade todos os encargos com o pessoal de apoio exclusivo a actividades de índole pedagógica que entenda dever manter nos serviços universitários;

3) Os artigos de consumo exclusivamente destinados às actividades docentes serão adquiridos e geridos pela Faculdade;

4) É da competência própria de cada uma das entidades a definição dos respectivos planos de investimento nas instalações compartilhadas, tendo em conta as necessidades mútuas e o equilíbrio e viabilidade funcional das respectivas instituições;

5) Nas despesas de investimento respeitantes a equipamento ou a instalações adstritas a serviços universitários deverá haver comparticipação do Hospital de Egas Moniz e da Faculdade, a definir por acordo entre ambas as entidades mediante proposta da comissão mista.

13 - Este protocolo será obrigatoriamente revisto de 2 em 2 anos e sempre que for julgado necessário por qualquer das instituições.

É considerada como causa de revisão do presente protocolo a cessação de funções na carreira hospitalar de qualquer dos médicos contratados como professor da Faculdade de Ciências Médicas ou a rescisão do mesmo contrato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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