Portaria 906/85
de 28 de Novembro
Considerando que algumas das disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, deverão ser ministradas em instituições hospitalares, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro;
Considerando que, para tal efeito, foi celebrado um protocolo de colaboração entre a aludida Faculdade e o Hospital de Miguel Bombarda;
Considerando, ainda, que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, a eficácia do referido protocolo está condicionada, à homologação ministerial:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Saúde, homologar o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e o Hospital de Miguel Bombarda, que segue em anexo à presente portaria.
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 18 de Outubro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.
Protocolo entre a Faculdade de Ciências Médicas e o Hospital de Miguel Bombarda, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 25 de Setembro.
1 - A disciplina de Psiquiatria e Saúde Mental da Faculdade de Ciências Médicas será ministrada, pelo menos na sua vertente clínica prática, nos serviços de internamento, consulta externa e urgência do Hospital de Miguel Bombarda.
2 - Pela Faculdade de Ciências Médicas será responsável da supracitada disciplina o Serviço Universitário de Psiquiatria e Saúde Mental (à frente citado como SU), cujas instalações se localizam no Departamento da Ajuda do Hospital de Miguel Bombarda.
3 - a) A direcção da Faculdade de Ciências Médicas e o conselho de gerência do Hospital de Miguel Bombarda darão todo o apoio ao seu alcance para viabilizar as actividades de ensino, de investigação e assistencial do SU e do Departamento da Ajuda, nomeadamente pela implementação do que neste protocolo é consignado, particularmente no n.º 4.
b) No que concerne especificamente ao regime de relações entre a função docente e assistencial dos médicos que desenvolvem no SU as actividades consideradas na alínea anterior, garantem a inerência de funções que lhes estão atribuídas no sentido do desenvolvimento paralelo e harmónico das duas carreiras, particularmente nos termos expressos nos n.os 4 do artigo 5.º e 3 do artigo 6.º, e nos artigos 8.º a 11.º e 13.º do Decreto-Lei 312/84.
4 - a) Com o fim de assegurar as condições de funcionamento que viabilizem as actividades consideradas no n.º 3, inerentes a um serviço universitário clínico, o Hospital de Miguel Bombarda compromete-se, desde já e em cada momento, a garantir ao Departamento da Ajuda:
Uma área de intervenção e responsabilização assistencial, com delimitação regional bem definida;
Pessoal médico, de enfermagem, paramédico, administrativo e de apoio geral, em número e qualidade satisfatórios;
Uma unidade para doentes de evolução prolongada, com um número de camas e estrutura adequados;
Uma unidade para internamento de doentes agudos;
Uma unidade de consulta externa, onde se poderá desenvolver e diferenciar sectores de apoio a patologia específica, podendo estes últimos ter âmbito nacional no campo da psiquiatria e saúde mental, intervindo, eventualmente, também nos níveis primário e terciário.
b) A especificação dos aspectos considerados na alínea a) é consignada em regulamentação própria, acordada entre o director do SU e o conselho de gerência e a direcção médica do Hospital de Miguel Bombarda, a entrar em vigor em data da homologação do presente protocolo.
5 - a) A formação e actualização contínuas pós-graduados dos elementos médicos do Hospital de Miguel Bombarda terão a colaboração do SU, de acordo com as suas possibilidades e o planeamento elaborado para o efeito pela estrutura hospitalar competente.
b) O Hospital de Miguel Bombarda, sempre que pretenda desenvolver, de forma permanente, cursos regulares no âmbito atrás considerado, submeterá os seus objectos a despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 312/84.
6 - As estruturas de direcção médica do Hospital de Miguel Bombarda e do SU deverão estimular os elementos dos respectivos quadros de pessoal a colaborar, mútua e preferencialmente para efeitos quer de assistência quer de ensino e investigação.
7 - a) O funcionamento do presente protocolo e o seu respeito serão assegurados por uma comissão mista e permanente paritária, cuja composição se estabelece na alínea seguinte.
b) Em representação da Faculdade de Ciências Médicas o director do SU e outro docente nomeado pelo conselho directivo da Faculdade de Ciências Médicas, e em representação do Hospital de Miguel Bombarda, um médico nomeado pelo conselho de gerência e outro médico do quadro hospitalar nomeado pela direcção médica.
As designações consideradas serão feitas anualmente.
c) A comissão designará, de entre os seus membros, um de cada instituição, que constituirão o secretariado.
d) Esta comissão reunirá ordinariamente em cada trimestre escolar, sendo uma das reuniões dedicada à avaliação da actividade desenvolvida e à programação do ano seguinte.
e) A requerimento dos representantes de qualquer das instituições, a comissão reunirá, extraordinariamente, com o mínimo de 48 horas de aviso prévio.
f) De todas as reuniões será elaborada acta pelo secretariado.
8 - Relativamente a aspectos financeiros:
a) A Faculdade de Ciências Médicas assegurará os meios próprios do processo de ensino e investigação específicos do SU, sem prejuízo de este recorrer a formas de financiamento próprio, como seja a implementação da prestação de serviços à comunidade, previstos nos Decretos Regulamentares n.º 650/70 e 66/80;
b) O Hospital de Miguel Bombarda assegurará as despesas decorrentes da manutenção e conservação das estruturas comprometidas no presente protocolo.
9 - Quando o Departamento da Ajuda se autonomizar sob a forma de centro de saúde mental, a comissão paritária, ouvidos o conselho de gerência do Hospital de Miguel Bombarda e a direcção da Faculdade de Ciências Médicas, coordenará com uma estrutura intra-hospitalar acordada entre estas duas últimas entidades, a continuidade funcional em novos moldes, do presente protocolo.
10 - Revisão do acordo: o acordo que o presente protocolo consagra poderá ser denunciado por qualquer das partes. Contudo, a necessária estabilidade que um processo desta natureza requer leva a que ambas as partes concordem em realizar a primeira revisão do presente acordo só ao fim de 3 anos de vigência.