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Acordo 53/2000, de 30 de Setembro

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Texto do documento

Acordo 53/2000. - Acordo de colaboração técnica e financeira. - Considerando que os recursos hídricos constituem componente primordial dos objectivos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

Considerando a importância que a gestão destes recursos assume nas áreas ribeirinhas, nomeadamente através da sua valorização ambiental e paisagística e, bem assim, pelo desenvolvimento de novos espaços associados às actividades recreativas e lúdicas;

Atendendo a que um dos objectivos da política de recursos hídricos é o cumprimento da legislação nacional e das directivas comunitárias, assumindo particular relevo a melhoria da qualidade das águas balneares (Directiva n.º 76/160/CEE), pelo que apenas se admite o uso balnear do local depois de cumpridas as exigências legais de zona de lazer com a monitorização da qualidade da água que permita tal actividade;

Considerando que as obras de valorização das margens da ribeira do Fontão, a realizar no troço urbano da vila de Boticas, se revestem de grande importância do ponto de vista paisagístico, turístico e ecológico para a zona em questão;

Considerando que a Câmara Municipal de Boticas apresentou uma proposta de recuperação e revitalização para o mencionado troço da ribeira do Fontão, disponibilizando-se a colaborar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para a sua execução:

Assim:

Aos 14 dias do mês de Agosto de 2000, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado neste acto pelo presidente do Instituto da Água e pelo director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, e a Câmara Municipal de Boticas, representada neste acto pelo seu presidente, o presente acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente acordo a concretização de acções de recuperação e revitalização da ribeira do Fontão no troço urbano da vila de Boticas.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

Recuperação do leito e margens da ribeira do Fontão e construção de açudes;

Execução de espaços verdes, incluindo aterro;

Construção de duas pontes pedonais;

Execução de percursos pedonais;

Execução de muretes ao longo dos percursos pedonais.

3 - A Câmara Municipal de Boticas será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar o apoio financeiro até ao limite de 50 000 000$00, a atribuir às obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª e conforme os quadros n.os 1 e 2 anexos ao presente acordo, representando cerca de 74,5 % do custo total estimado.

2 - Se após a execução de todas as componentes previstas neste acordo se verificar haver saldo em alguma delas e outras deficientemente dotadas, poder-se-ão fazer ajustes entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do acordo.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes

No âmbito do presente acordo:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução, referentes às obras abrangidas pelo presente acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, adiante designada por DRAOT - Norte;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras;

d) Mediante a apresentação de documentos de despesa (autos de medição) dos trabalhos executados, previamente visados pelo coordenador do acordo definido na cláusula seguinte, o INAG pagará à Câmara Municipal de Boticas a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso à data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Boticas na qualidade de dono da obra:

a) Promover o concurso para adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT - Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula seguinte;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, é da sua responsabilidade;

f) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do presente acordo e que possam comprometer o cumprimento do prazo aprovado no plano de trabalhos;

g) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG;

h) Proceder à recepção das obras;

i) Assegurar a adequada manutenção e exploração das obras e equipamentos que constituem as componentes do presente acordo.

3 - Compete à DRAOT - Norte:

a) Apreciar e aprovar os projectos;

b) Acompanhar a execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos documentos de despesa;

c) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

d) Licenciar as utilizações do domínio hídrico.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste acordo será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

DRAOT - Norte, que, em representação do INAG, será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;

Câmara Municipal de Boticas;

Comissão de Coordenação da Região do Norte;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo até à conclusão das obras, assegurando o cumprimento da programação dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Elaborar relatório sobre a execução do acordo, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Eventuais desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção deverão ser analisados.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a comparticipação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo.

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Norte relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a comparticipação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Norte.

Cláusula 8.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 da cláusula 4.ª, constituirá razão fundamentada para que, no prazo de 10 anos, contado a partir da data de assinatura do presente acordo, o INAG não proceda a qualquer comparticipação financeira em investimentos da natureza dos considerados neste acordo e que envolvam a Câmara Municipal de Boticas.

Cláusula 9.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa da qual conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do INAG. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela deve ser indicado também o financiamento por parte do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do INAG.

2 - Ser for afixada, no local da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deve constar também o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e o INAG.

Cláusula 10.ª

Revisão

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e ou imprevisíveis das circunstâncias que determinaram a sua celebração.

Cláusula 11.ª

Resolução

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do presente acordo o desrespeito da programação constante do seu articulado.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

14 de Agosto de 2000. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Boticas, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

QUADRO N.º 1

Cronograma dos investimentos

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1827298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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