Despacho 19 651/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da autorização conferida pela deliberação 1082/2000, do conselho directivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Agosto de 2000, subdelego nos directores dos estabelecimentos a seguir indicados:
Semi-Internato de Lamego - professor do ensino básico Vítor Manuel da Conceição Santos;
Casa Infante D. Henrique - professora do ensino básico Maria Teresa Sobral Lemos Cardoso;
a competência para:
1.1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva unidade orgânica:
1.1.1 - Admissões, saídas e transferências dos utentes;
1.1.2 - Montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares, de acordo com as normas em vigor, e respectiva cobrança.
1.1.3 - Pedidos de justificação de faltas;
1.1.4 - Planos de férias e respectivas alterações;
1.1.5 - Férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;
1.1.6 - Concessão do período complementar de cinco dias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão de período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma.
1.1.7 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes a que haja lugar;
1.1.8 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais;
1.1.9 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório;
1.1.10 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
1.1.11 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.1.12 - Pagamento de despesas de correio e franquias postais;
1.1.13 - Mobilidade de pessoal;
1.1.14 - Despesa e respectivo pagamento de bens de consumo corrente até ao montante de 10 000$00 e de bens duradouros e serviços até 30 000$00, desde que estas despesas não excedam a dotação mensal do fundo de maneio.
1.2 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, Inspecção-Geral e institutos públicos.
2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo os poderes agora subdelegados não podem ser objecto de subdelegação.
As presentes subdelegações de competências entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação.
O presente despacho produz efeitos a partir de 13 de Dezembro de 1999, ficando ratificados todos os actos praticados desde aquela data.
15 de Setembro de 2000. - O Director, Manuel João Leitão Ferreira Dias.