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Resolução do Conselho de Ministros 61/2005, de 8 de Março

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Sumário

Ratifica as medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro plano de urbanização para a zona envolvente ao Centro de Treinos e Formação Desportiva de Olival/Crestuma, pelo prazo de dois anos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 19 de Fevereiro de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro plano de urbanização para a zona envolvente ao Centro de Treinos e Formação Desportiva de Olival/Crestuma, pelo prazo de dois anos.

O estabelecimento de medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado plano de urbanização, actualmente em elaboração.

Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 6 de Maio, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2001, de 30 de Março. Assim, na área a abranger pelas presentes medidas preventivas devem ser respeitadas as regras constantes deste instrumento de gestão territorial que não contrariem o conteúdo das presentes medidas preventivas.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, alertando-se, contudo, para o facto de a possibilidade de prorrogação das medidas preventivas ter de respeitar o estatuído no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar, pelo prazo de dois anos, as medidas preventivas, estabelecidas na área delimitada na planta anexa, cujo texto se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e material
1 - Na área delimitada na planta anexa, que corresponde à área de intervenção do plano de urbanização para a zona envolvente ao Centro de Treinos e Formação Desportiva de Olival/Crestuma, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), sem prejuízo de outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:

a) Obras de construção civil, ampliação e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

b) Operações de loteamento ou obras de urbanização;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida.

3 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.

Artigo 2.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos, contados a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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