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Resolução do Conselho de Ministros 59/2005, de 8 de Março

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Sumário

Aprova o Programa de Monitorização e Avaliação do Plano Nacional para as Alterações Climáticas, cujo relatório síntese consta do anexo à presente resolução.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2005
No seio da União Europeia e no âmbito do Protocolo de Quioto, aprovado através do Decreto 7/2002, de 25 de Março, Portugal assumiu o compromisso de aumentar, no máximo, as suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 27% no período de 2008-2012 face às emissões registadas em 1990.

A estratégia de mitigação das alterações climáticas em Portugal assenta em três componentes principais:

i) O Plano Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado em 2004 (PNAC 2004), que estabelece um bloco de políticas e de medidas imediato, que permite antever uma redução em média de 8,2 Mt CO(índice 2)e no período de 2008-2012, face a um cenário business as usual e um bloco de políticas e de medidas adicional que estabelece uma redução em média de 6,8 Mt CO(índice 2)e;

ii) A participação no comércio europeu de licenças de emissão, que, no período de 2005-2007, conta com a presença de cerca de 250 instalações portuguesas da área da indústria e da oferta de energia;

iii) A obtenção de créditos de emissão decorrentes de projectos a executar ou financiar no âmbito dos mecanismos flexíveis previstos no Protocolo de Quioto.

A necessidade de assegurar o cumprimento da meta nacional prevista no Protocolo de Quioto de modo custo-eficiente e num quadro de equidade de esforços entre todos os sectores de actividade, justifica a introdução de um sistema que permita avaliar o grau de implementação e a eficácia ambiental das políticas e instrumentos de mitigação de GEE identificados no PNAC 2004, bem como de outros que venham a constituir-se no futuro.

Por outro lado, os sistemas de estatísticas nacionais foram construídos com objectivos diversos do da monitorização da execução de políticas e medidas, pelo que não asseguram nem respondem à necessidade de avaliar o sucesso/insucesso das políticas e medidas constantes no PNAC, na perspectiva da sua eficácia ambiental.

Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho, que aprova o PNAC 2004, inclui matéria relativamente à sua monitorização.

O Programa de Monitorização e Avaliação do PNAC, que ora se aprova, consiste pois num sistema de informação que:

i) Assenta na recolha de um conjunto de dados de autoria diversa, relativos a actividade sectorial, factores de emissão e outra informação necessária, específica para cada uma das políticas e medidas;

ii) Se baseia em componentes analíticas e de cálculo que permitem a avaliação da execução de cada uma das políticas e medidas e respectiva eficácia ambiental, bem como a sua avaliação global e sectorial; e

iii) Produz um conjunto de indicadores de execução de políticas e de medidas e respectiva eficácia ambiental, bem como de indicadores de cumprimento, por sector e a nível de país, relativos ao objectivo de Quioto.

Pretende-se que o presente Programa de Monitorização e Avaliação do PNAC assegure, através do conjunto de indicadores de execução, eficácia e cumprimento, o conhecimento do seu previsível impacte no balanço nacional de emissões de GEE. Tal informação permitirá identificar, em tempo útil, lacunas e ineficiências e respectivas causas na execução de políticas e medidas por parte dos agentes envolvidos.

Para além da componente operacional, o Programa de Monitorização e Avaliação do PNAC estabelece uma relação institucional entre diversas entidades, públicas e privadas, prestadoras de informação essencial para a monitorização de políticas e medidas e divulga informação a diversos níveis de acesso.

Foi ouvida a Comissão para as Alterações Climáticas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa de Monitorização e Avaliação do PNAC, cujo relatório síntese, integrando a especificação das componentes do sistema de monitorização, as entidades a envolver e a concepção dos indicadores de execução e eficácia, consta do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - A presente resolução do Conselho de Ministros entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


ANEXO
Programa de Monitorização e Avaliação do Plano Nacional para as Alterações Climáticas

Preâmbulo
"[...] grande parte do sucesso da estratégia de descarbonização da economia portuguesa assenta no pressuposto da eficácia ambiental esperada das políticas e medidas em vigor (consideradas no cenário de referência) e adicionais.

Surge assim como crucial o desenvolvimento de uma forte componente de monitorização da implementação das medidas e acções identificadas, bem como da sua eficácia, com um duplo objectivo: i) identificar situações de necessidade de aplicação de sanções (enforcement), nomeadamente através de esquemas de informação activa, e ii) identificar a necessidade de elaboração atempada de medidas e acções de emergência, a entrar em vigor no início de 2008 [...]» in anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho.

1 - Introdução
O cumprimento, por parte de Portugal, dos seus objectivos de controlo de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), no seio da União Europeia e no âmbito do Protocolo de Quioto, é equacionado com recurso a três componentes principais:

i) Redução de emissões de GEE decorrente da adopção de políticas e medidas internas, explicitadas, em primeiro lugar, no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), e outras que venham a ser adoptadas;

ii) Redução de emissões de GEE decorrentes da aplicação do instrumento comércio europeu de licenças de emissão;

iii) Créditos de emissão de GEE obtidos (directa ou indirectamente) através de projectos no âmbito dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.

O conhecimento do percurso actual e esperado das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da economia portuguesa, no sentido de uma divergência face aos objectivos de Quioto, gera a necessidade de avaliar o grau de implementação das políticas e instrumentos de mitigação de GEE e da respectiva eficácia ambiental esperada. A principal motivação, interesse e necessidade de monitorizar a execução de políticas e medidas (P&M;), no quadro de um programa transversal como o PNAC, é assegurar o conhecimento atempado sobre o seu impacte esperado no balanço nacional de emissões de GEE, através de um conjunto de indicadores, nomeadamente de indicadores de cumprimento, em 2010. A informação decorrente de um sistema de monitorização deve servir, sobretudo, para identificar, em tempo útil, lacunas e ineficiências na execução das P&M; por parte dos agentes. Uma tarefa subsidiária a este conhecimento é a identificação das causas de tais lacunas e a respectiva actuação, por parte da governance pública, no sentido de ajustamentos de política, nomeadamente de instrumentos.

Reconhecendo esta situação, a resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (adiante designado como PNAC 2004), inclui matéria relativamente à sua monitorização.

O cumprimento do objectivo nacional de emissões de GEE, acordado na União Europeia, no âmbito do Protocolo de Quioto, exige, tal como demonstrado no PNAC 2004, que os objectivos e metas das P&M; domésticas sistematizadas para os diversos sectores da economia sejam alcançados na totalidade, quer no que se refere às P&M; do cenário de referência (P&M; sectoriais identificadas e designadas no PNAC 2004) quer às P&M; adicionais (P&M; estabelecidas no PNAC 2004 com o objectivo primeiro de redução das emissões de GEE.

A redução das emissões de GEE esperada pela execução total dos objectivos de P&M; considerados no PNAC 2004, como medidas já em vigor, representa uma parte muito significativa para o objectivo de cumprimento de Portugal das suas responsabilidades. Este acordo conferiu a Portugal uma permissão para aumentar as suas emissões em 27% no período de 1990-2012, face às emissões de 1990. A implementação completa das P&M; sectoriais já em vigor (cenário de referência) permite antever uma redução de em média 8,2 Mt CO(índice 2)e, no período de 2008-2012, face a um cenário business as usual. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho, aprovou também um conjunto de novas P&M; com o objectivo principal de redução de GEE, designadas por P&M; adicionais, que se espera virem a reduzir o balanço global do País, adicionalmente às medidas já em vigor, em média 6,8 Mt CO(índice 2)e. Como se constata, parte significativa do esforço de redução das emissões de GEE para o cumprimento do Protocolo de Quioto por Portugal está assegurada pela execução de P&M; domésticas que, para além da componente de redução da intensidade carbónica da economia, traz benefícios líquidos no que se refere à sua dependência energética.

Recorda-se na tabela n.º 1 o conjunto de medidas integradas no PNAC, consideradas no cenário de referência, e na tabela n.º 2 as medidas adicionais.

TABELA N.º 1
Síntese das medidas propostas para o cenário de referência
(ver tabela no documento original)
TABELA N.º 2
Medidas, acções e instrumentos adicionais sistematizados no PNAC 2004
(ver tabela no documento original)
A monitorização da eficácia ambiental do instrumento comércio europeu de licenças de emissão deve ser acomodada no sistema de monitorização aqui apresentado como uma das componentes a considerar no cálculo do indicador de cumprimento em 2010. A eficácia ambiental esperada deste mecanismo é estabelecida, à partida, no PNALE (Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão), sendo calculada como a diferença entre o cap atribuído ao conjunto de instalações incluídas no mercado e as emissões esperadas para o período de mercado a que o PNALE se refere.

A obtenção de créditos de emissão de GEE - via projectos no âmbito dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto pelo Estado Português -, para efeitos de cumprimento, deve ser incorporada no sistema aqui apresentado para o cálculo do indicador de cumprimento em 2010. Não se dispondo actualmente da configuração detalhada do mecanismo que suportará a aquisição deste tipo de créditos, não é exequível apresentar uma solução definitiva para a sua incorporação no Programa de Monitorização e Avaliação do PNAC. De qualquer forma, esta incorporação surge como uma tarefa directa e facilitada, a partir do momento em que seja designada a autoridade competente para o mecanismo de desenvolvimento limpo, que deverá possuir toda a informação necessária para a avaliação do impacte esperado no balanço nacional de GEE em 2010 para efeitos de cumprimento.

2 - Sistema de monitorização do PNAC
A monitorização de P&M;, sejam ambientais, energéticas, económicas ou sociais, é feita usualmente de uma forma indirecta através do uso de indicadores finais, de que são exemplo as emissões de poluentes, as taxas de reciclagem, o consumo de electricidade, a importação de combustíveis fósseis, a taxa de desemprego ou o PIB per capita. Grosso modo, estes indicadores traduzem o resultado da cadeia completa das P&M;, desde a sua formulação e concepção até à sua implementação e execução (PNAC 2004).

O sistema de estatísticas nacionais, assente num conjunto de estatísticas produzidas por diversas fontes e construídas com objectivo diverso da monitorização da execução de políticas e medidas, não assegura nem responde à necessidade de avaliar o sucesso/insucesso das P&M; constantes no PNAC, na perspectiva da sua eficácia ambiental. O sistema de monitorização das P&M; já equacionadas e definidas no PNAC, bem como de outras que venham a constituir-se no futuro, fundamentais para o cumprimento das responsabilidades de Portugal, no âmbito do Protocolo de Quioto, deriva da concepção já equacionada no PNAC 2004, cujas características gerais e componentes principais se apresentam nas caixas n.os 1 e 2, respectivamente.

[Caixa n.º 1: Características gerais do Plano de Monitorização e Avaliação do PNAC

Deve ser informativo sobre as condições de execução das políticas e adopção dos instrumentos. Assim, deve fornecer informação sobre: a) execução actual (por exemplo, capacidade instalada de produção de electricidade por fonte renovável); b) expectativa de execução (por exemplo, número de licenças concedidas para produção de electricidade a partir da fonte renovável), e c) tempo esperado de execução (por exemplo, dois anos). O sistema de monitorização deve avisar, antecipadamente, situações futuras. Só com esta característica é possível desenhar e empreender mecanismos de reacção e ajustamentos que permitam ter resultados em tempo útil (leia-se ano de cumprimento).

Deve ser inteligente, na medida em que permite a identificação das causas das ineficiências e lacunas e a sugestão de respostas adequadas da parte dos agentes.

Deve ser aberto e interactivo, permitindo aos agentes (stakeholders): a) obter consenso para os problemas identificados, nomeadamente sobre as suas causas e soluções, e b) atribuir responsabilidades para a implementação das soluções acordadas.]

[Caixa n.º 2: Componentes principais do Plano de Monitorização e Avaliação do PNAC

Formal - modelo institucional que assegura a participação efectiva dos diversos agentes produtores de informação relevante para o sistema. Esta componente deve: a) estabelecer o quadro de responsabilidades dos agentes produtores de informação relativa às variáveis de monitorização da execução de P&M; b) gerir a recolha, organização e análise das variáveis de monitorização; c) manter e operar o modelo analítico, quando existente, para a produção de variáveis de monitorização, e d) aprovisionar o acesso à informação dos diversos agentes. Para tal deverá utilizar-se o quadro formal previsto nas directrizes do sistema nacional aprovado pela 7.ª Conferência das Partes da UNFCCC para a monitorização das emissões de GEE.

Operacional - designa o conjunto de variáveis ou indicadores de monitorização e metodologias para a sua elaboração e sistematização. A selecção e escolha das variáveis deve ser orientada para a avaliação da execução de P&M;, num determinado momento no tempo, de uma forma directa (grau de execução face ao objectivo proposto) ou indirecta (perspectiva do grau de execução no tempo face ao objectivo proposto). Idealmente, o conjunto de variáveis, bem como o modelo analítico para a sua gestão, deve ser escolhido por forma a fornecer avisos sobre ineficiências e insucessos e a detectar as causas possíveis.

Divulgação - práticas de reporte e disseminação. São vários os modelos de disseminação de um sistema de monitorização, desde o acesso directo electrónico, generalizado ou restrito, à produção de relatórios específicos divulgados a grupos de agentes intervenientes numa determinada P&M.;]

Como referido na caixa n.º 2, o sistema de monitorização do PNAC é essencialmente um sistema de informação que:

i) Se abastece de um conjunto de dados, de autoria diversa, de actividade, factores de emissão e outra informação necessária, específica para cada uma das P&M;

ii) Se suporta por uma componente analítica e de cálculo que permite a avaliação da execução de cada uma das P&M; e da respectiva eficácia ambiental, bem como a sua avaliação global e sectorial; e

iii) Resulta num conjunto de indicadores de execução das P&M; e da respectiva eficácia ambiental, e de indicadores de cumprimento, por sector e a nível de país, relativos ao objectivo de Quioto.

Para além de uma componente de natureza mais operacional, importa considerar a componente formal que estabelece a relação institucional entre as diversas entidades, públicas e privadas, fornecedoras de informação, essencial para a monitorização das P&M;, e a componente de divulgação, que assegura a necessária disseminação de informação a diversos níveis de acesso. A figura n.º 1 ilustra os conteúdos e relações das três componentes mencionadas.

(ver figura no documento original)
2.1 - Componente formal
Sendo a monitorização do PNAC assente num conjunto de informação de base, que permita avaliar a execução das P&M; sectoriais, entendeu-se que o desenvolvimento da proposta técnica do sistema de monitorização deveria ser acompanhado e validado pelos agentes sectoriais que intervirão, directamente, no sistema de monitorização. Desta forma, foi adoptada a seguinte metodologia de trabalho:

a) Construção de uma proposta técnica;
b) Validação da proposta técnica pelos agentes através de reuniões sectoriais;
c) Integração das sugestões e realização dos ajustamentos necessários decorrentes das reuniões sectoriais;

d) Proposta técnica - relatório draft (Dezembro de 2004);
e) Proposta técnica - relatório final (Janeiro de 2005), incluindo detalhe completo da concretização de todos os indicadores para P&M; que foi possível caracterizar até esta data.

A tabela n.º 3 sistematiza o calendário e as presenças nas reuniões técnicas sectoriais realizadas no processo de construção do Programa de Monitorização e Avaliação do PNAC [alínea b)]. O presente relatório já incorpora as sugestões e ajustamentos decorrentes das mesmas [alínea c)].

TABELA N.º 3
Reuniões sectoriais para a validação da proposta técnica do sistema de monitorização e avaliação do PNAC

(ver tabela no documento original)
Nota. - INR - Instituto Nacional de Resíduos, SEAOT - Secretaria de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, IA - Instituto do Ambiente, MAPF - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, DGRF - Direcção-Geral dos Recursos Florestais, SEAF - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, STCP - Sociedade dos Transportes Colectivos do Porto, CP - Comboios de Portugal, REFER - Rede Ferroviária Nacional, MST - Gabinete do Metro Sul do Tejo, MTS - Metro, Transportes do Sul, AMTL - Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, AMTP - Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, INE - Instituto Nacional de Estatística, ML - Metropolitano de Lisboa, MP - Metro do Porto, DGV - Direcção-Geral de Viação, DGTT - Direcção-Geral de Transportes Terrestres, GEP-MOPTC - Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, DGGE - Direcção-Geral de Geologia e Energia, ERSE - Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, REN - Rede Eléctrica Nacional, EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, EDA - Electricidade dos Açores.

Neste processo de validação da proposta técnica, foram identificadas as entidades fornecedoras de informação, que devem assegurar o sistema de informação de suporte à monitorização do PNAC. A tabela n.º 4 apresenta a lista destas entidades, organizadas por sector:

TABELA N.º 4
Entidades fornecedoras de informação
(ver tabela no documento original)
2.2 - Componente operacional
O desenho e o desenvolvimento técnico da componente operacional incluem a seguinte informação:

a) Caracterização de cada P&M; e identificação do(s) instrumento(s) previsto(s) para a sua operacionalização;

b) Identificação dos indicadores de monitorização de cada P&M;
c) Identificação das variáveis de suporte ao cálculo dos indicadores de monitorização, bem como dos metadados que as caracterizam;

d) Metodologias e algoritmos de cálculo dos indicadores de monitorização.
A componente operacional suporta-se num conjunto de métodos e algoritmos, conforme ilustrado na figura n.º 2, que processam dados de base, para resultar em indicadores de monitorização: indicadores de execução, de eficácia ambiental e de cumprimento (apresentados a seguir), e de equidade sectorial:

(ver figura no documento original)
Note-se que a informação relativa à identificação dos instrumentos que, em cada momento, se aplicam para operacionalização das P&M; previstas no âmbito do PNAC é de carácter complementar aos resultados das variáveis de monitorização, ou seja, deve ser utilizada: i) como elemento para interpretação dos resultados técnicos obtidos, e ii) fonte de informação para a projecção do potencial de redução de emissões associados à medida respectiva. O formato de monitorização dos instrumentos (adicionais) é apresentado nos anexos sectoriais respectivos.

Descreve-se a seguir a abordagem metodológica relativa aos indicadores de monitorização propostos para o Programa de Monitorização e Avaliação do PNAC e que contemplam quatro grupos, explicitados na tabela n.º 5. A metodologia global subjacente à construção destes indicadores é apresentada nesta secção, enquanto os algoritmos específicos para o cálculo dos indicadores de monitorização das P&M; incluídas no PNAC são apresentados em anexos, dada a sua especificidade por P&M;:

TABELA N.º 5
Indicadores de monitorização propostos para o Programa de Monitorização e Avaliação do PNAC

(ver tabela no documento original)
Indicadores de execução - P&M;
Objectivo - identificação do nível de execução da medida, em função da meta sectorial estabelecida (unidade: percentagem).

Os indicadores de execução, ilustrados na figura n.º 3, referem-se às metas sectoriais estabelecidas para cada P&M;, num determinado momento no tempo. Definem-se os seguintes indicadores de execução:

Indicadores directos de execução - distância entre i) a execução da medida, efectiva num determinado momento do tempo, face ao ii) objectivo proposto. i) A execução da medida, num determinado momento do tempo (t(índice x)), é avaliada, preferencialmente, pelos indicadores de monitorização ou por outro tipo de variável; ii) o objectivo, para o tempo t(índice x) é calculado a partir de uma evolução linear entre o início e o fim do horizonte temporal, na perspectiva do conceito de distância ao alvo;

Indicadores percursores de execução - distância entre i) a expectativa da execução da medida, num determinado momento do tempo, face ao ii) objectivo proposto. i) A expectativa da execução da medida é avaliada, em função de variáveis de indicação de execução (e. g., projectos em aprovação, investimentos decididos, etc.) para um tempo (t(índice y)) posterior ao momento da monitorização.

(ver figura no documento original)
Exemplo: indicador de execução directo (produção actual de megawatts-hora FRE/produção prevista em t(índice x) em linha com o objectivo em 2010). Indicador de execução percursor [(produção actual de megawatts-hora FRE + produção de megawatts-hora FRE potencial decorrente dos projectos em aprovação)/produção prevista em t(índice y) em linha com o objectivo em 2010].

Importa referir a necessidade de estabelecer um procedimento que permita integrar a monitorização de P&M; aprovadas fora do contexto específico da política das alterações climáticas, mas que tenham um impacte, positivo ou negativo, no balanço nacional das emissões de GEE. Esta capacidade - selecção e matriz de monitorização de novas P&M; - tem a vantagem de manter actualizado o quadro global das P&M; com impacte nas emissões de GEE, nomeadamente na sua mitigação, sem esperar pelo processo, necessariamente mais demorado, de actualização do PNAC.

Indicadores da eficácia ambiental - P&M;
Objectivo - identificação da eficácia ambiental associada ao indicador de execução da P&M; [unidades: físicas (kt CO(índice 2)) e percentagem].

Os indicadores de eficácia ambiental (figura n.º 4) referem-se às emissões de GEE evitadas com o grau de execução de cada P&M;, monitorizada num determinado momento no tempo. Definem-se os seguintes indicadores de eficácia ambiental:

Indicadores directos de eficácia ambiental - diferencial/distância entre i) as emissões evitadas com a execução da medida, efectiva num determinado momento do tempo, face às ii) emissões evitadas esperadas, com o cumprimento total do objectivo de execução (para um determinado momento no tempo, as emissões esperadas são calculadas a partir de uma evolução linear do horizonte temporal da P&M;). Para alguns casos, em particular para algumas P&M; do sector dos transportes, foi necessário ajustar esta abordagem metodológica à disponibilidade de informação e à complexidade inerente à simulação da situação existente na ausência da P&M;

Indicadores percursores de eficácia ambiental - diferencial/distância entre i) as emissões evitadas com a expectativa da execução da medida, traduzida pelo indicador percursor de execução, num determinado momento do tempo, face às ii) emissões evitadas esperadas, com o cumprimento total do objectivo de execução (para um determinado momento no tempo, as emissões esperadas são calculadas a partir de uma evolução linear do horizonte temporal da P&M;):

(ver figura no documento original)
Indicadores de cumprimento/País; sector
Objectivo - identificação do grau de cumprimento do Protocolo de Quioto, previsto para 2010 [unidades: físicas (kt CO(índice 2)) e percentagem].

O indicador de cumprimento para o País (I(índice Cump)) é obtido pela diferença entre as emissões previstas para 2010 (Ep(índice 2010)) e a quantidade atribuída a Portugal (QA), no âmbito do Protocolo de Quioto. Este indicador deverá integrar, ainda, a redução esperada pelo comércio europeu de licenças de emissão, no 2.º período de mercado e os créditos de emissão (reduções certificadas de emissão; unidades de redução de emissões) obtidos através do investimento, directo ou indirecto, em projectos ao abrigo dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto (mecanismo de desenvolvimento limpo e implementação conjunta, respectivamente). No entanto, actualmente, dado pender ainda decisão sobre a operacionalização detalhada do recurso a estes mecanismos, estas duas componentes não são ainda aqui explicitamente consideradas (a operacionalização do sistema de monitorização e avaliação do PNAC deve considerar, desde o início, estas duas componentes).

Em cada momento de monitorização, as emissões previstas para 2010 são estimadas como a diferença entre as emissões calculadas pelo cenário BAU no PNAC (ou actualizações), em 2010 (E(índice BAU2010)), e a eficácia ambiental prevista pela monitorização de todas as P&M; (medidas do cenário de referência e adicionais e de outras medidas de mitigação que entretanto venham a ser integradas no sistema de monitorização) em 2010 (Eamb(índice 2010)). Este indicador, ilustrado na figura n.º 5, segue as seguintes expressões:

I(índice Cump) = [Ep(índice 2010) - QA]
(ver fórmula no documento original)
Para além do indicador de cumprimento a nível nacional interessa avaliar o desempenho sectorial em matéria de redução de GEE, face à redução esperada do conjunto de P&M;, incluídas no cenário de referência e adicionais. Embora o conceito de cumprimento tenha aplicação plena apenas a nível de país, por uma questão de simplicidade adopta-se a mesma designação para o desempenho sectorial em 2010. Definem-se, assim, indicadores de cumprimento sectorial como a diferença entre as emissões previstas para o sector, em 2010, e a redução de emissões esperada pelo desempenho integral das suas P&M; (cenário de referência e adicionais).

Como se constata, é necessário extrapolar para 2010 a eficácia ambiental de cada P&M;, monitorizada num determinado tempo t(índice x). A métrica para esta inferência deve seguir: a) um cenário linear, tendo em consideração a eficácia ambiental associada ao indicador de execução, monitorizada num determinado momento do tempo, e b) outro cenário, sempre que haja informação adicional adequada (figura n.º 5). Por exemplo, se em 2005 uma P&M; está a 50% da meta sectorial prevista para esse ano, então em 2010 o seu desempenho será também de 50%, a menos que haja informação adicional que permita uma conclusão diversa:

(ver figura no documento original)
É previsível que no futuro o momento do tempo relativo ao cumprimento venha a ser alterado de um ano específico (actualmente 2010, entendido como o ponto médio do período de cumprimento) para cada um dos cinco anos (2008-2009-2010-2011-2012) do período de cumprimento.

Estes indicadores de cumprimento, nacional ou sectoriais, podem reportar-se ao cumprimento subjacente às medidas do cenário de referência e ou das medidas adicionais, como indicado na tabela n.º 6:

TABELA N.º 6
Indicadores de cumprimento para 2010
(ver tabela no documento original)
Convém salientar, neste ponto, a importância da qualidade das estimativas de projecção de emissões para o período de 2008-2012, de forma a garantir a melhor aderência à realidade.

Os indicadores de cumprimento são passíveis de uma categorização, em função da distância que traduzem ao objectivo de cumprimento. Deverão considerar-se indicadores de aviso e alerta - distância, em percentagem, das emissões à quantidade atribuída, para 2010, relativamente ao esperado nesta data - de acordo com a gama abaixo:

(ver documento original)
Os indicadores de execução e de eficácia ambiental concluídos para a monitorização das P&M; do PNAC são apresentados na tabela n.º 7. O conjunto de variáveis de suporte necessárias à construção destes indicadores, associados às respectivas matrizes de monitorização de cada P&M;, dada a sua especificidade, é apresentado no relatório final preparado pela equipa técnica, entregue ao Instituto do Ambiente. Recorde-se que quer os indicadores de monitorização quer as variáveis de suporte foram objecto de validação por parte das entidades sectoriais, no âmbito das reuniões técnicas sectoriais que ocorreram, em Dezembro de 2004, com a equipa técnica (tabela n.º 3).

TABELA N.º 7
Indicadores de execução e de eficácia ambiental concluídos
(ver tabela no documento original)
2.3 - Componente de divulgação
Sendo o objectivo do sistema de monitorização do PNAC a obtenção atempada de informação sobre o grau de cumprimento de Portugal, face ao seu compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto, deve considerar-se a forma e conteúdo de divulgação desta informação. Conforme explicitado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio, configura-se "a obrigação de produção de relatórios de informação periódica (com periodicidade bienal, a partir de 2005) sobre a efectividade das medidas preconizadas no PNAC 2004, com base nos indicadores referidos na alínea precedente».

Dado o carácter generalista desta obrigação, em termos de conteúdo, é proposta, adicionalmente, a comunicação da informação relativa à monitorização e avaliação do PNAC, com as características constantes na tabela n.º 8:

TABELA N.º 8
Características da componente divulgação
(ver tabela no documento original)
Recomenda-se que o Programa de Monitorização e Avaliação do PNAC seja desenvolvido como uma aplicação com as capacidades de um sistema de informação, de preferência em suporte na Internet, e com acesso remoto, quer para os fornecedores de informação quer para os agentes a quem os indicadores do Programa de Monitorização e Avaliação do PNAC se destinam.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182637.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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