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Despacho Conjunto 200/2005, de 7 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida nº. 1 do eixo prioritário nº. 3 do Programa Operacional da região do Norte, destinados a infra-estruturas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Despacho conjunto 200/2005. - No âmbito dos programas operacionais regionais, o Ministério da Educação pretende criar as condições infra-estruturais necessárias à prossecução dos objectivos gerais do Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal - PRODEP III (2000-2006) no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Através das medidas da administração central regionalmente desconcentradas nos programas operacionais regionais, são apoiados financeiramente a construção, a remodelação, a ampliação e o equipamento de estabelecimentos de educação e de ensino não superior.

Considerando que o planeamento assumido em cada carta educativa e a respectiva concretização devem contribuir para a prossecução da qualificação das ofertas educativas e das aprendizagens e, em especial, para a requalificação do 1.º ciclo do ensino básico, pressupondo a racionalização e potenciação dos investimentos pela aposta em centros escolares que integrem ofertas do pré-escolar e dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, torna-se fundamental continuar a mobilizar energias no sentido de incentivar aquela requalificação, nomeadamente através do incentivo à iniciativa autárquica.

Prevendo o eixo prioritário n.º 3 os referidos apoios, importa regulamentar, de entre outras, as condições de elegibilidade, bem como as de financiamento, o que constitui o objecto do presente despacho.

Assim, determina-se:

1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 1 do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional da Região do Norte, destinados a infra-estruturas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que constitui o anexo do presente despacho, e que dele faz parte integrante, no apoio à construção, ampliação e adaptação de instalações destinadas ao ensino básico e à educação pré-escolar, acções decorrentes do ordenamento das respectivas redes no âmbito dos estudos da carta educativa concelhia.

2 - A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Norte deverá promover a abertura do respectivo concurso para apresentação de candidaturas através de aviso publicado na 3.ª série do Diário da República, divulgado em, pelo menos, um jornal diário de expansão nacional e, ainda, através das páginas da Internet da respectiva Comissão de Coordenação Regional e da Direcção Regional de Educação do Norte.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

3 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.

ANEXO

Regulamento para Consolidação do Reordenamento das Redes do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento visa definir as condições específicas de acesso à medida n.º 3.1 do eixo prioritário n.º 3, "Infra-estruturas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário", para promover o reordenamento das redes do ensino básico e da educação pré-escolar.

Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos específicos da medida n.º 3.1 o apoio na construção, ampliação e adaptação de instalações destinadas ao ensino básico e à educação pré-escolar, acções decorrentes do ordenamento das respectivas redes, no âmbito dos estudos da carta educativa concelhia, e na aquisição dos respectivos equipamentos de mobiliário e material didáctico-pedagógico.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias Podem beneficiar deste apoio os municípios.

Artigo 4.º Condições de acesso 1 - As entidades beneficiárias deverão:

a) Cumprir as disposições legais, nacionais e comunitárias, designadamente em matéria de licenciamento, concursos públicos, ambiente e ordenamento do território e publicidade;

b) Demonstrar a situação de disponibilidade do terreno destinado ao projecto candidatado;

c) Dispor de projecto técnico de arquitectura, elaborado nos termos legais e de acordo com os normativos do Ministério da Educação, e com parecer técnico positivo da Direcção Regional de Educação do Norte;

d) Comprovar que não são devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou que estão a cumprir um plano devidamente aprovado de regularização das dívidas.

Artigo 5.º Condições de elegibilidade São condições de elegibilidade para que os projectos se enquadrem nos objectivos enunciados no artigo 2.º que as entidades candidatas cumpram as condições de acesso referidas no artigo 4.º e que os projectos a co-financiar não ultrapassem os limites de investimento definidos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 6.º Formalização de candidaturas 1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação do formulário existente para o efeito, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documentos demonstrativos das condições de acesso definidas no artigo 4.º;

b) Documentos demonstrativos das condições de elegibilidade definidas no artigo 5.º;

c) Fundamentação da necessidade e importância do projecto, justificado nos estudos da carta educativa, identificando claramente a população alvo potencial, a sua localização geográfica e o enquadramento da sua área de influência pedagógica;

d) Projecto técnico de arquitectura aprovado nos termos legais aplicáveis, incluindo memória descritiva e justificativa;

e) Certidões de inexistência de dívidas à segurança social e à Fazenda Pública;

f) Cronograma financeiro e de execução do projecto;

g) Declaração demonstrativa de que dispõem do financiamento da contrapartida nacional;

h) Quadro resumo com os seguintes indicadores de realização física:

i) Indicação da área total de intervenção;

ii) Número de novas salas construídas;

iii) Relação completa dos equipamentos a adquirir;

iv) Definição da área geográfica de influência do projecto;

v) População alvo prevista para os próximos cinco anos;

i) Outros documentos solicitados no aviso de abertura do concurso.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas ao coordenador da intervenção desconcentrada da educação e no prazo fixado no aviso de abertura do concurso.

3 - No caso de uma entidade se candidatar a co-financiamento para infra-estruturas e equipamentos, deverá apresentar formulários autónomos, num só processo de candidatura.

Artigo 7.º Critérios de selecção 1 - A apreciação das candidaturas obedecerá à ordem de prioridades a seguir mencionadas:

a) Projectos que respondam a situações de reordenamento das redes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, que configurem criação de centros escolares decorrentes do encerramento de escolas e que estejam:

a1) Previstos na carta educativa concelhia superiormente homologada;

a2) Previstos nos estudos da carta educativa e com parecer técnico positivo da Direcção Regional de Educação do Norte;

b) Projectos que se localizem em zonas de risco de exclusão social e escolar;

c) Projectos que se localizem em zonas afectadas por elevados índices de insucesso escolar;

d) Projectos que se localizem em zonas carenciadas de oferta de educação pré-escolar.

2 - As candidaturas são graduadas em função dos critérios referidos no número anterior, tendo ainda presente a qualidade técnica do projecto.

3 - Os projectos poderão englobar instalações destinadas ao 2.º ciclo do ensino básico desde que a situação esteja prevista na carta educativa ou seja demonstrada por parecer técnico positivo da Direcção Regional de Educação do Norte.

Artigo 8.º Processo de análise Os processos de candidatura serão analisados pelo respectivo coordenador da intervenção desconcentrada da educação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 9.º Decisão 1 - A decisão de aprovação ou indeferimento das candidaturas é da competência do gestor do programa operacional regional, ouvida a unidade de gestão.

2 - A decisão do gestor do programa operacional será objecto de homologação pelo Ministro da Educação.

3 - O prazo máximo entre a data de apresentação das candidaturas e a decisão final sobre as mesmas será de 90 dias, findo o qual, se não houver ainda decisão final, serão todas as entidades candidatas informadas do facto, bem como da data provável da decisão.

Artigo 10.º Contrato de financiamento 1 - Após a decisão final a que se refere o artigo anterior, a concessão de apoios financeiros será formalizada através de um contrato de financiamento a estabelecer entre o gestor do Programa Operacional da Região Norte, o coordenador da intervenção desconcentrada da educação e a entidade beneficiária.

2 - O contrato referido no número anterior, cuja minuta é superiormente homologada, deverá especificar os objectivos do projecto, o seu custo total, o valor elegível, o apoio financeiro a atribuir, o faseamento das contribuições financeiras associadas às fases específicas de desenvolvimento do projecto, a sua calendarização e as obrigações das entidades beneficiárias.

3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização ou de uma modificação de projecto, tendo em conta as restrições comunitárias e nacionais.

Artigo 11.º Financiamento 1 - O apoio a conceder no âmbito deste Regulamento assume a forma de comparticipação financeira directa no montante de 65% do valor elegível aprovado.

2 - De acordo com as regras gerais do FEDER, para os efeitos de cálculo da comparticipação financeira, consideram-se despesas elegíveis todos os investimentos corpóreos relativos a:

i) Construção de edifícios;

ii) Ampliação/adaptação de edifícios;

iii) Tratamento dos arranjos exteriores aos edifícios;

iv) Aquisição e instalação dos equipamentos de mobiliário e material didáctico-pedagógico.

3 - Não são consideradas despesas elegíveis as que digam respeito a investimentos incorpóreos em estudos, projectos e fiscalização, assim como as relativas a investimentos corpóreos com a aquisição de terrenos.

Artigo 12.º Contabilidade adequada ao acompanhamento do empreendimento 1 - A entidade beneficiária deverá organizar, e manter na vigência do contrato, uma contabilidade que permita autonomizar os efeitos do projecto, da qual deverão constar todas as comparticipações concedidas, bem como todas as despesas realizadas.

2 - Todos os originais dos documentos de despesa deverão ser devidamente numerados e classificados, constituindo um processo individualizado.

3 - Todos os documentos de despesa deverão ainda ser marcados com um carimbo que, para além da indicação da percentagem de despesas imputáveis ao empreendimento comparticipado, deverá conter as seguintes referências: "P. O. Norte/eixo prioritário n.º 3" e "Co-financiado pelo FEDER".

Artigo 13.º Contabilização da comparticipação Os montantes atribuídos a título de comparticipação serão contabilizados numa conta reserva especial.

Artigo 14.º Obrigações das entidades beneficiárias São obrigações das entidades beneficiárias:

a) Demonstrar, no acto de assinatura do contrato, que dispõem da contrapartida nacional necessária para a boa execução do projecto;

b) Executar o empreendimento e o apetrechamento de acordo com os prazos, obrigações e objectivos previstos no contrato;

c) Proporcionar uma avaliação dos índices de custo/benefício mais vantajosos e das condições mais apropriadas à utilização das infra-estruturas a implementar no âmbito do contrato, fornecendo, para o efeito, durante a sua vigência e quando solicitado, os seguintes indicadores financeiros:

i) Contribuição comunitária aprovada;

ii) Despesa efectuada e paga;

d) Dispor, no local do empreendimento e durante a sua execução, de placa informativa de que o empreendimento beneficia de apoio do FEDER nos termos precisos do Regulamento do Programa Operacional da Região Norte;

esta placa será sub stituída, após a conclusão do projecto, por placa específica com carácter permanente;

e) Dispor, no local do empreendimento e durante a sua execução, de um dossier, devidamente organizado, que inclua os projectos técnicos completos, os processos de concurso para a adjudicação da obra e dos equipamentos, demais documentos dos procedimentos administrativos envolvidos, o programa de trabalhos actualizado, os autos de medição e as actas das reuniões de fiscalização e controlo dos trabalhos;

f) Afectar durante 20 anos à educação o empreendimento objecto do financiamento.

Artigo 15.º Rescisão do contrato 1 - O contrato será rescindido por decisão do gestor do Programa Operacional Regional, homologada pelo Ministro da Educação, sob proposta devidamente fundamentada do coordenador da medida, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento, imputável à entidade beneficiária, dos prazos, obrigações e objectivos estabelecidos no contrato;

b) Não cumprimento atempado das obrigações de carácter legal e fiscal decorrentes da celebração do contrato, imputáveis à entidade beneficiária;

c) Recusa de prestação das informações e ou dos elementos de prova que forem solicitados à entidade beneficiária ou prestação, com má fé, de informações falsas e elementos inexactos, tanto na fase de candidatura como na da execução e acompanhamento do empreendimento.

2 - A rescisão do contrato pelas causas referidas no número anterior implicará para a entidade beneficiária:

a) A obrigação da restituição do montante correspondente aos apoios concedidos e não justificados no prazo de 60 dias a contar da data da notificação que, para tal efeito, for efectuada, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa máxima praticada pelas instituições de crédito, aplicável a operações activas de prazo correspondente;

b) A impossibilidade de apresentação de outras candidaturas a quaisquer apoios previstos no âmbito do Programa Operacional Regional.

3 - O contrato de financiamento caduca automaticamente se não for dado início à execução da candidatura no prazo de 180 dias sobre a data da assinatura do mesmo, através da apresentação de pedidos de pagamento.

Artigo 16.º Acompanhamento A implementação dos projectos será acompanhada pelo gestor do Programa Operacional, pela unidade de gestão, pela unidade de acompanhamento e pelo coordenador da intervenção desconcentrada da educação, bem como pelas entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos.

Artigo 17.º Avaliação e fiscalização 1 - As entidades que vierem a beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento ficam sujeitas ao sistema de avaliação e de fiscalização a vigorar no âmbito do QCA III com vista à verificação da sua utilização.

2 - A sujeição prevista no número anterior inclui:

a) A disponibilização de todos os dados e informações estatísticos, designadamente sobre alunos, educadores e professores, infra-estruturas e equipamentos, que forem solicitados pelos organismos incumbidos da avaliação e da fiscalização referidas no número anterior;

b) O acompanhamento por um seu representante, devidamente credenciado e habilitado a prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, nas visitas que, mediante aviso prévio, forem efectuadas ao empreendimento.

Artigo 18.º Concorrência de apoios Os apoios previstos neste Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, concedidos por outro regime legal nacional ou comunitário, para o mesmo objectivo.

Artigo 19.º Outras disposições As instituições com candidaturas aprovadas obrigam-se a cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as que regem o FEDER.

ANEXO Centros escolares (ver nota 1) Custo máximo elegível de financiamento Áreas e custos máximos elegíveis de financiamento Construção de raiz e de ampliação Número de salas (ver nota 2) ... Unidade ... 1 ... 2 ... 3 ... 4 ... 5 ... 6 Área bruta de construção ... Metro quadrado ... 215 ... 330 ... 450 ... 580 ... 700 ... 830 Área dos espaços exteriores ... Metro quadrado ... 200 ... 500 ... 700 ... 1 000 ...

1 200 ... 1 500 Custo da área bruta de construção ... Euro ... 85 800 ... 135 000 ... 179 600 ...

231 500 ... 279 300 ... 335 000 Custo da área bruta de espaços exteriores. ... Euro ... 9 200 ... 15 000 ... 20 400 ... 35 500 ... 40 700 ... 50 000 Custo total ... Euro ... 95 000 ... 150 000 ... 200 000 ... 267 000 ... 320 000 ...

385 000 Número de salas (ver nota 2) ... Unidade ... 10 ... 14 ... 20 ... 24 Área bruta de construção ... Metro quadrado ... 2 500 ... 2 900 ... 3 500 ... 4 150 Área dos espaços exteriores ... Metro quadrado ... 7 500 ... 10 500 ... 12 500 ...

15 000 Custo da área bruta de construção ... Euro ... 937 500 ... 1 087 500 ... 1 312 500 ... 1 556 250 Custo do tratamento da área bruta de espaços exteriores ... Euro ... 187 500 ...

262 500 ... 312 500 ... 450 000 Custo total ... Euro ... 1 125 000 ... 1 350 000 ... 1 625 000 ... 2 006 250 (nota 1) Inclui, além das salas de aula, de actividade e específicas, espaços destinados a serviços administrativos, cantina, órgão de gestão, papelaria/reprografia, atendimento de EE, espaços desportivos cobertos e descobertos.

(nota 2) Salas de aula, salas de actividade, salas específicas, salas de trabalho e biblioteca.

Custo máximo elegível de financiamento Remodelação de instalações existentes Custo total - Euro 200/metro quadrado Equipamento Custos máximos elegíveis de financiamento Mobiliário 1.º ciclo Sala de aula - Euro 1900.

Polivalente/refeitório - Euro 2250.

Biblioteca - Euro 1000.

Sala de professores - Euro 880.

Espaço de expressão plástica - Euro 1700.

Notas 1 - Por cada três salas de aula, contabiliza-se um espaço de expressão plástica.

2 - Nos casos das EB1 com jardim-de-infância, para efeitos de custos, contabiliza-se só o polivalente/refeitório do pré-escolar.

Pré-escolar Sala de actividades - Euro 3700.

Polivalente/refeitório - Euro 2450.

Sala de educador - Euro 150.

Material didáctico 1.º ciclo Material por escola - Euro 10 500.

Material por sala - Euro 1500.

EB1 + jardim-de-infância Material por escola - Euro 11 650.

Pré-escolar Material por jardim-de-infância - Euro 3250.

Material por sala de jardim-de-infância - Euro 3400.

Equipamento informático Um computador + impressora por sala - Euro 1000.

Um computador + impressora por biblioteca - Euro 1000.

Um computador + impressora por sala de professores - Euro 1000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/07/plain-182618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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