Portaria 893/85
de 23 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, que institui o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (DFA), reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que a lei lhes confere;
Considerando que as disposições daquele diploma foram tornadas extensivas aos militares da Guarda Fiscal pelo Decreto-Lei 351/76, de 13 de Maio;
Havendo, assim, necessidade de definir o modelo do referido cartão para os militares da Guarda Fiscal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei 351/76, de 13 de Maio, o seguinte:
1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões em anexo, modelo A e modelo B, destinados aos militares do quadro privativo da Guarda Fiscal (QPGF) considerados deficientes ao abrigo do Decreto-Lei 351/76, de 13 de Maio:
a) Estes cartões não substituem o bilhete de identidade civil ou militar, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada deficiente do QPGF;
b) Estes cartões são emitidos pelo órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral da Guarda Fiscal e autenticados com o respectivo selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia;
c) O órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral deve controlar os cartões utilizados e bem assim todas as situações que originam a sua substituição ou cancelamento;
d) Aos militares deficientes do QPGF com deficiência de 30% até 60% é-lhes atribuído o cartão modelo A;
e) Aos que possuam deficiência igual ou superior a 60% é-lhes atribuído o cartão modelo B.
2.º Os cartões contêm as seguintes referências:
a) Na parte superior do rosto, o escudo português e a expressão "Guarda Fiscal»;
b) Elementos de identificação;
c) Fotografia idêntica à do bilhete de identidade;
d) Grau de deficiência;
e) Grupo sanguíneo e factor RH, impressos a encarnado;
f) Assinatura e categoria do deficiente;
g) Descrição dos direitos consignados no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, conforme o respectivo grau de deficiência expresso em cada modelo de cartão.
3.º Os cartões têm a cor azul-maria-luísa com uma tarja longitudinal a encarnado e as dimensões de 110 mm x 84 mm.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 31 de Outubro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
(ver documento original)