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Aviso 13899/2000, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 13 899/2000 (2.ª série). - Nos termos da Lei 27/94, de 19 de Agosto, publicam-se os subsídios concedidos por estes Serviços no 1.º semestre do ano de 2000:

ANFUP - 340 000$00;

Associação de Estudantes Caboverdeanos - 50 000$00;

Associação de Estudantes Ciências Nutrição e alimentação - 200 000$00;

Associação de Estudantes da FBAUP - 1 981 000$00;

Associação de Estudantes da FCDEF - 1 100 000$00;

Associação de Estudantes da Guiné Bissau - 100 000$00;

Associação de Estudantes de Arquitectura - 40 000$00;

Associação de Estudantes de Ciências - 200 000$00;

Associação de Estudantes de Direito - 250 000$00;

Associação de Estudantes de Economia - 1 150 000$00;

Associação de Estudantes de Engenharia - 3 450 000$00;

Associação de Estudantes de Medicina - 900 000$00;

Associação de Estudantes de Medicina Dentária - 400 000$00;

Associação de Estudantes do ICBAS - 560 000$00;

Associação de Estudantes de Psicologia e Ciências Educação - 500 000$00;

Associação de Estudantes S. Tomé e Príncipe - 150 000$00;

Associação Internacional Estudantes Engenharia Civil - 126 000$00;

Associação Nacional de Estudantes de Medicina - 200 000$00;

Centro Desportivo Universitário do Porto - 992 000$00;

Federação Académica do Desporto Universitário - 39 000$00;

Federação Académica do Porto - 1 312 500$00;

Núcleo de Jornalismo Académico do Porto - 500 000$00;

Orfeão Universitário do Porto - 1 125 000$00;

República 24 de Março - 100 000$00.

7 de Setembro de 2000. - A Directora dos Serviços de Apoio, Maria Fátima Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1825650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Lei 27/94 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS JUNTO DE INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS, ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 8 000 000 CONTOS. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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