O regime de licenciamento que se encontra em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/99, de 15 de Julho), e carece de uma revisão profunda que vise, em especial, agilizar o processo de licenciamento e assegurar mecanismos de articulação entre as entidades intervenientes no processo que permitam uma resposta célere e eficiente na avaliação das condições de instalação e funcionamento das actividades.
Por outro lado, estabelece o artigo 89.º da citada lei que "o Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo" com os objectivos definidos na mesma norma.
Importa, assim, para além do referido regime de licenciamento, definir os requisitos de instalação e funcionamento de todos os serviços e equipamentos sociais mantidos por entidades privadas, independentemente de se encontrarem ou não sujeitos a licenciamento, enquanto condição para a objectivação do exercício das funções de fiscalização que competem ao Estado.
Ao nível dos serviços da segurança social importará articular o desenvolvimento deste projecto com os estudos que visem criar um sistema de informação que permita identificar todos os serviços e equipamentos de apoio social existentes e acompanhar o seu funcionamento, independentemente da sujeição ou não a licenciamento.
Nestes termos e tendo em vista o desenvolvimento da regulamentação da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social, determina-se:
1 - É criado um grupo de trabalho com as seguintes atribuições:
a) Estudar e elaborar um projecto de diploma que defina o regime de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social geridos por quaisquer entidades de direito privado e as regras sobre a inspecção e fiscalização que compete ao Estado, incluindo as relativas ao licenciamento previsto no artigo 93.º da lei das bases da segurança social;
b) Elaborar os instrumentos e formulários indispensáveis à aplicação do regime referido na alínea anterior.
2 - O grupo de trabalho é constituído por:
a) Dois representantes da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, um dos quais coordena;
b) Três representantes do Instituto da Segurança Social;
c) Um representante do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social;
d) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
e) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais;
f) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
3 - O grupo de trabalho pode solicitar aos serviços e organismos do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança os elementos e a colaboração que considere necessários assim como solicitar a colaboração ou pareceres de outras entidades.
4 - No prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho, as respectivas entidades devem proceder à designação dos seus representantes, com comunicação à Direcção-Geral da Segurança Social.
5 - O grupo de trabalho deve apresentar o respectivo relatório e as propostas previstas no n.º 1 no prazo de 120 dias a partir da data de designação dos seus representantes.
10 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.