Lei 139/85
de 11 de Outubro
Alteração ao Decreto-Lei 48297, de 28 de Março de 1968 (limites da freguesia de Ponte de Vagos, com a anexação de lugar do Vale).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 160.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 2.º do Decreto 48297, de 28 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Os limites da freguesia são definidos por uma linha que, partindo do marco existente na convergência da estrada municipal n.º 598 com o actual limite comum das freguesias de Calvão e Ponte de Vagos, imediatamente a sul de Sanchequias, segue, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e acompanhando os actuais limites da dita freguesia de Calvão pela antiga estrada de São Tomé, em sentido nordeste, até atingir o caminho dos Vales das Rebolas; neste ponto inflecte para sudeste, continuando pelo dito caminho até alcançar o caminho para os Fiais, pelo qual prossegue até à ribeira da Presa Velha; a partir deste ponto, situado nas proximidades das azenhas, prossegue, para sul, pela mencionada ribeira, passando pela confluência da vala hidráulica, que vem da nascente, até à confluência da ribeira dos Pardeiros com a ribeira do Salta. Segue depois para sul até ao limite sul do lugar do Vale, junto à ribeira dos Pardeiros, a 50 m da fonte dos Pardeiros. Inflecte neste ponto para poente, seguindo primeiro o caminho do Vale dos Pardeiros e depois em linha recta por entre os prédios de João Simões (Moinhos) e Maria da Conceição Oliveira, até encontrar o caminho do Vale, seguindo este até atingir a confluência da ribeira do Salta com a ribeira do Vale. Neste ponto inflecte para sul de oeste, acompanhando a ribeira do Salta até ao ponto em que esta conflui com a vala das Barrendas; neste ponto inflecte para poente, seguindo a vala das Barrendas até ao seu começo e dirigindo-se depois em linha recta para o marco existente na propriedade de Artur Neto; daqui segue pela linha recta definida por este último marco e o marco de triangulação da Eira Velha até ao ponto em que começa a ribeira dos Olheiros; a partir deste ponto deixa de acompanhar os actuais limites da freguesia de Calvão e, inflectindo para norte, progride pela mencionada ribeira dos Olheiros até atingir o ponto em que se verifica a intersecção desta ribeira com a recta definida pelo marco existente na estrada nacional n.º 109, próximo do quilómetro 75, e o marco situado na estrada municipal n.º 598 atrás referido, inflectindo para sudeste, acompanha a recta mencionada até ao ponto inicial.
ARTIGO 2.º
A presente lei terá efeitos apenas e só quando da institucionalização da criação da nova freguesia de Santa Catarina no concelho de Vagos.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)