Considerando que a área da circunscrição a criar conta com cerca de 1500 habitantes e nela existem dois edifícios escolares, cemitério e igreja própria;
Considerando que a freguesia a criar já constitui paróquia religiosa;
Tendo em conta os pareceres favoráveis do governador civil e da Junta Distrital de Aveiro, bem como os da Câmara Municipal de Vagos e da Junta de Freguesia de Calvão;
Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Vagos, distrito de Aveiro, a freguesia de Ponte de Vagos, com sede na povoação do mesmo nome.
§ único. A freguesia de Ponte de Vagos é classificada de 2.ª ordem.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo do marco existente na convergência da estrada municipal n.º 598 com o actual limite comum das freguesias de Calvão e Vagos, imediatamente a sul de Sanchequias, segue, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, e acompanhando os actuais limites da dita freguesia de Calvão, pela antiga estrada de S. Tomé, em sentido nordeste, até atingir o caminho dos Vales das Rebolas; neste ponto inflecte para sudeste, continuando pelo dito caminho até alcançar o caminho para os Fiais, pelo qual prossegue até à ribeira da Presa Velha; a partir deste ponto, situado nas proximidades das Azenhas, prossegue, para sul, pela mencionada ribeira, passando pela confluência da vala hidráulica, que vem de nascente, inflectindo então para sudoeste, até atingir a confluência da Ribeira do Salta com a ribeira do Vale; continua no mesmo sentido, acompanhando a ribeira do Salta até ao ponto em que esta conflui com a vala das Barrentas; neste ponto inflecte para poente, seguindo a vala das Barrentas até ao seu começo e dirigindo-se, depois, em linha recta, para o marco existente na propriedade de Artur Neto; daqui segue pela linha recta definida por este último marco e o marco de triangulação da Eira Velha até ao ponto em que começa a ribeira dos Olheiros; a partir deste ponto deixa de acompanhar os actuais limites da freguesia de Calvão e, inflectindo para norte, progride pela mencionada ribeira dos Olheiros até atingir o ponto em que se verifica a intercepção desta ribeira com a recta definida pelo marco existente na estrada nacional n.º 109, próximo do quilómetro 75, e o marco situado na estrada municipal n.º 598, atrás referido; inflectindo para sudeste, acompanha a recta mencionada até ao ponto inicial.
Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Ponte de Vagos realizar-se-á no dia Que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Vagos e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Calvão.
§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.
§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Vagos.
Art. 4.º A Câmara Municipal de Vagos procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma a que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.