A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48297, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria no concelho de Vagos, distrito de Aveiro, a freguesia de Ponte de Vagos, com sede na povoação do mesmo nome.

Texto do documento

Decreto-Lei 48297

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual nos lugares de Ponte de Vagos, Carvalhais, Palhal e Canto de Baixo, da freguesia de Calvão, do concelho de Vagos, no sentido de ser criada a freguesia de Ponte de Vagos, com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que a área da circunscrição a criar conta com cerca de 1500 habitantes e nela existem dois edifícios escolares, cemitério e igreja própria;

Considerando que a freguesia a criar já constitui paróquia religiosa;

Tendo em conta os pareceres favoráveis do governador civil e da Junta Distrital de Aveiro, bem como os da Câmara Municipal de Vagos e da Junta de Freguesia de Calvão;

Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Vagos, distrito de Aveiro, a freguesia de Ponte de Vagos, com sede na povoação do mesmo nome.

§ único. A freguesia de Ponte de Vagos é classificada de 2.ª ordem.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo do marco existente na convergência da estrada municipal n.º 598 com o actual limite comum das freguesias de Calvão e Vagos, imediatamente a sul de Sanchequias, segue, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, e acompanhando os actuais limites da dita freguesia de Calvão, pela antiga estrada de S. Tomé, em sentido nordeste, até atingir o caminho dos Vales das Rebolas; neste ponto inflecte para sudeste, continuando pelo dito caminho até alcançar o caminho para os Fiais, pelo qual prossegue até à ribeira da Presa Velha; a partir deste ponto, situado nas proximidades das Azenhas, prossegue, para sul, pela mencionada ribeira, passando pela confluência da vala hidráulica, que vem de nascente, inflectindo então para sudoeste, até atingir a confluência da Ribeira do Salta com a ribeira do Vale; continua no mesmo sentido, acompanhando a ribeira do Salta até ao ponto em que esta conflui com a vala das Barrentas; neste ponto inflecte para poente, seguindo a vala das Barrentas até ao seu começo e dirigindo-se, depois, em linha recta, para o marco existente na propriedade de Artur Neto; daqui segue pela linha recta definida por este último marco e o marco de triangulação da Eira Velha até ao ponto em que começa a ribeira dos Olheiros; a partir deste ponto deixa de acompanhar os actuais limites da freguesia de Calvão e, inflectindo para norte, progride pela mencionada ribeira dos Olheiros até atingir o ponto em que se verifica a intercepção desta ribeira com a recta definida pelo marco existente na estrada nacional n.º 109, próximo do quilómetro 75, e o marco situado na estrada municipal n.º 598, atrás referido; inflectindo para sudeste, acompanha a recta mencionada até ao ponto inicial.

Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Ponte de Vagos realizar-se-á no dia Que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Vagos e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Calvão.

§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.

§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Vagos.

Art. 4.º A Câmara Municipal de Vagos procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma a que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/03/28/plain-195514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195514.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Lei 139/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei que cria a freguesia de Ponte de Vagos, no concellho de Vagos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda