Portaria 862/85
de 14 de Novembro
Alguns cidadãos portugueses têm frequentado e concluído cursos de enfermagem leccionados em instituições estrangeiras, vindo, posteriormente, a solicitar a equivalência dos seus cursos aos leccionados em escolas de enfermagem deste Ministério, para efeitos de exercício profissional em serviços públicos.
Assim, e atento o disposto no artigo 19.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º Por despacho do Ministro da Saúde poderá ser concedida equiparação a cursos básicos ou pós-básicos de enfermagem obtidos no estrangeiro por cidadãos portugueses, ficando os seus titulares, para efeito de integração e progressão na carreira, em situação idêntica aos enfermeiros habilitados com cursos leccionados em escolas nacionais tuteladas pelo Ministério da Saúde.
2.º A equiparação poderá ser concedida quando se verifique que os diplomados com cursos estrangeiros satisfazem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Serem titulares de diplomas oficialmente reconhecidos no respectivo país para o exercício da profissão de enfermagem;
b) Possuírem um número de anos de escolaridade idêntico ao legalmente exigido para admissão ao curso a que pretendem obter equiparação, referido à data em que iniciaram o curso;
c) Tratando-se de curso pós-base de enfermagem legalmente instituído, possuírem as habilitações exigidas pela lei para admissão ao curso a que pretendem obter equiparação;
d) Possuírem cursos cujos planos de estudo e programas sejam idênticos aos dos cursos leccionados nas escolas de enfermagem do Ministério da Saúde.
3.º A verificação dos requisitos mencionados no número anterior será feita pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que organizará o processo de equiparação e dará o seu parecer antes de o submeter a despacho.
4.º Aos diplomados com cursos de enfermagem estrangeiros que satisfaçam as condições prescritas nas alíneas a) e b) do número anterior, mas cujos planos de estudo e ou programas não sejam idênticos à formação conferida pelo curso português de nível equivalente, podendo ser concedida equiparação, mediante frequência com aproveitamento, em escolas de enfermagem, das disciplinas e ou estágios que, mediante despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, lhes seja exigida, nas condições seguintes:
a) A duração total das disciplinas e ou estágios não ultrapasse um terço da duração global do curso correspondente;
b) Serem integrados em cursos de enfermagem legalmente instituídos;
c) Estarem sujeitos aos regulamentos da escola e a todas as normas aprovadas para a parte do curso que estão a frequentar.
5.º No verso dos diplomas a que foi conferida equiparação constará:
a) Curso de enfermagem português a que foi dada equiparação;
b) Indicação da entidade que autorizou a equiparação, data do despacho e legislação aplicada, mencionando se a equiparação foi concedida nos termos do n.º 2.º ou do n.º 4.º desta portaria;
c) Assinatura da entidade responsável pelo ensino de enfermagem, autenticada com o selo branco.
6.º A equiparação deverá ser pedida em requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada ou pública-forma do diploma do curso que possui, extraída depois de no original ter sido reconhecida a assinatura do funcionário que assina o diploma. Esse reconhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 540.º do Código de Processo Civil, deverá ser feito por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo, sendo a assinatura deste agente autenticada com o selo branco consular respectivo;
b) Curriculum escolar do curso de enfermagem que possui, passado em seu nome pela escola, do qual conste a duração total do curso, disciplinas e respectiva duração em horas, estágios e respectiva duração em horas;
c) Certificado de habilitações literárias, onde conste o número de anos de escolaridade.
7.º É revogada a Portaria 964/83, de 8 de Novembro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 30 de Outubro de 1985.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.