Portaria 857/85
de 13 de Novembro
A actividade pesqueira representa um importante factor para a estabilidade e progresso das comunidades humanas fixadas ao longo de boa parte do litoral.
Os recursos marinhos não são, porém, inesgotáveis e, no decurso destes anos, tem vindo a constatar-se que alguns deles evidenciam uma condição se não degradada pelo menos preocupante, justificando a tomada de medidas de acautelamento que impeçam a sua destruição a prazo, ao mesmo tempo que se procura conter e reorientar o esforço de pesca desenvolvido.
Tal significa, entretanto, que um dos grandes objectivos a alcançar a relativo curto prazo será o ordenamento da actividade pesqueira, isto é, a compatibilização, em tempo, entre a capacidade de captura das frotas e os potenciais de produção natural tanto ao nível das espécies como, noutro sentido, dos pesqueiros.
Para que haja possibilidade de atingir aqueles fins em tempo útil, é fundamental a participação de pescadores e armadores enquanto agentes privilegiados de uma política de desenvolvimento do sector, mas também como os mais directamente interessados numa exploração racionalizada do oceano e dos seus recursos - desde logo, no que se refere à zona económica exclusiva de 200 milhas sob jurisdição portuguesa, mas igualmente no que respeita às águas e pesqueiros de países terceiros.
Daí que manter uma atenção permanente sobre a situação dos recursos e as repercussões que esta tenha sobre as comunidades piscatórias e as regiões mais estreitamente dependentes da pesca e actividades conexas seja um objectivo importante a atingir, sempre que possível conjugadamente, pelos departamentos do Estado na área das pescas e pelas associações do armamento e de trabalhadores existentes, incluindo, ainda, as novas formas a desenvolver, que são as organizações de produtores.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É criada junto do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas a Comissão Consultiva para os Recursos da Pesca, adiante designada por CCRP, à qual incumbe:
a) Pronunciar-se sobre as implicações no domínio do ordenamento da actividade pesqueira e da distribuição do esforço, face aos relatórios de situação relativos aos recursos da pesca e aos resultados da actividade pesqueira;
b) Dar parecer sobre os critérios e normas de repartição dos recursos, modalidades e instrumentos de contenção do esforço de pesca;
c) Propor medidas técnicas de conservação;
d) Discutir e formular propostas concretas para a repartição das oportunidades de pesca, tanto na óptica do acesso a pesqueiros como a recursos;
e) Dar parecer sobre as questões relativas ao controle e fiscalização de pesca, assim como ao significado, valor e frequência da informação relativa à actividade desenvolvida no sector.
2.º A CCRP terá a seguinte composição:
a) O director do Gabinete de Estudos e Planeamento, que presidirá;
b) Um dirigente de cada um dos seguintes organismos:
Direcção-Geral das Pescas;
Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
c) Um representante da pesca artesanal;
d) Um representante das associações de armadores da pesca de arrasto;
e) Um representante dos armadores da pesca de cerco;
f) Um representante dos armadores relacionados com a exploração dos recursos de pesca externos;
g) Um representante de cada central sindical.
3.º Para efeitos do disposto no número anterior as organizações de produtores constituídas, ou que venham a constituir-se, consideram-se incluídas nos subsectores referidos nas alíneas c), d) e e) a que pertençam.
4.º Os membros da CCRP referidos na alínea b) do n.º 2.º serão nomeados no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do presente diploma.
5.º A indigitação dos representantes dos subsectores e centrais sindicais mencionados nas alíneas c), d) e), f) e g) do n.º 2.º deverá ser comunicada ao Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas no prazo de 30 dias, a partir da data de publicação do presente diploma.
6.º Cada uma das entidades e subsectores que compõem a CCRP poderá indicar, para além do representante efectivo, um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos, e, ainda, um terceiro elemento mais, sempre que a diversidade das questões justifique uma melhor apreciação dos problemas em análise, não dispondo, porém, de direito a voto.
7.º A CCRP poderá funcionar em plenário ou por secções, subsectorialmente.
8.º A CCRP funcionará em plenário quando o âmbito das matérias a analisar se revele de carácter geral ou respeitante a todo o sector das pescas.
9.º Quando funcionar em plenário, a CCRP terá reuniões ordinárias e ou extraordinárias.
10.º As reuniões ordinárias da CCRP terão periodicidade trimestral, sendo convocadas pelo presidente com, pelo menos, uma semana de antecedência.
11.º A CCRP poderá reunir a título extraordinário por convocação expressa do seu presidente, por iniciativa deste ou na sequência de pedido formulado, pelo menos, pelos representantes de quatro entidades.
12.º Como regra, a ordem de trabalhos das reuniões deve ser fixada e distribuída com antecedência pelas diversas entidades representadas, bem como a respectiva documentação de apoio.
13.º De cada reunião será elaborada acta, que será assinada por todos os membros que tenham estado presentes.
14.º O secretariado da CCRP será assegurado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas.
15.º A CCRP poderá funcionar por secções, quando o âmbito das matérias a analisar se revele de interesse específico para um subsector das pescas.
Ministério do Mar.
Assinada em 29 de Outubro de 1985.
O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.