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Edital 386/2000, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Edital 386/2000 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:

Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Constância, em sessão realizada no dia 19 de Fevereiro de 2000, aprovou em definitivo o Regulamento do Parque de Campismo Municipal de Constância.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

Regulamento do Parque de Campismo Municipal

CAPÍTULO I

Condições gerais de funcionamento

Artigo 1.º

O Parque de Campismo Municipal destina-se exclusivamente à prática de campismo e caravanismo.

Artigo 2.º

1 - O funcionamento e utilização do Parque reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os preços e taxas de utilização constarão da Tabela anexa.

Artigo 3.º

Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável do Parque, sancionados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

1 - A recepção funcionará nos meses de Abril a Setembro, das 8 às 22 horas.

2 - Entre as 22 e as 8 horas está vedada a entrada a novos campistas.

3 - Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal de Constância sempre que as condições de serviço o aconselhem.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal de Constância declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material, ocorrido dentro da zona do Parque.

CAPÍTULO II

Admissão

Artigo 6.º

1 - O ingresso no Parque está condicionado às normas deste artigo e do artigo 11.º e ainda à lotação oficialmente estabelecida.

2 - Uma inscrição para admissão refere-se apenas e em princípio ao campista e aos seus descendentes e ascendentes directos.

3 - A utilização do Parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos.

4 - Os campistas com idade inferior a 15 anos só podem frequentar o Parque quando acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.

5 - É considerado visitante todo aquele que não esteja munido de equipamento de campismo e que permaneça no Parque entre as 8 e as 23 horas.

6 - Só é permitida a entrada a visitantes no Parque sob a responsabilidade de um utente do mesmo.

7 - A senha de ingresso de visitante apenas poderá ser utilizada no próprio dia.

Artigo 7.º

Sempre que for conveniente, pode ser condicionada a utilização e o pedido de permanência em determinadas zonas do Parque.

Artigo 8.º

1 - No acto da admissão e contra a entrega do bilhete de identidade, da carta ou licença de campista, serão fornecidos dísticos para as tendas, caravanas e veículos, que deverão ser colocados em local bem visível e, bem assim, ficha de identificação, que será exibida sempre que algum funcionário do Parque o exija.

2 - A atribuição do espaço para instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do Parque.

3 - A admissão no Parque verificar-se-á somente no período de funcionamento da recepção.

4 - Na recepção do Parque existirão exemplares do Regulamento e respectiva tradução em francês e inglês, que será facultada aos campistas no momento da inscrição.

Artigo 9.º

O bilhete de identidade, a carta ou licença de campista será devolvida à saída do campista, depois da liquidação e pagamento da estada, excepto se for apreendida.

Artigo 10.º

O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efectiva e regulamentar da tenda, caravana ou outra instalação similar.

Artigo 11.º

1 - A utilização do Parque é interdita aos que sejam portadores de doenças contagiosas ou que de qualquer forma possam prejudicar a ordem sanitária.

2 - É proibida a entrada no Parque a animais de qualquer espécie.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos campistas

Artigo 12.º

Os utentes têm direito a:

a) Utilizar as instalações e serviços do Parque de acordo com o presente Regulamento;

b) Conhecer previamente as taxas de utilização do Parque e os seus preços;

c) Exigir a passagem de documentos de quitação por cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

f) Impedir a entrada no seu alojamento;

g) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do Parque, devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e o respectivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas;

h) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.

Artigo 13.º

Constituem deveres dos utentes do Parque, de entre outros não especificados:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Apresentar na recepção, dentro do horário de funcionamento:

b1) Os documentos de identificação, sempre que lhes sejam solicitados;

b2) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam pedidos;

b3) Fazer entrega de todos os objectos achados no Parque;

b4) Abandonar o Parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, desde que a lotação esteja esgotada e a Câmara Municipal tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;

b5) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela legalmente aprovada e em vigor no Parque;

b6) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida;

c) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no Parque, designadamente no que se refere a:

c1) Desperdícios de água sujas;

c2) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;

c3) Prevenção de doenças contagiosas;

c4) Uso dos locais próprios para acender fogo;

c5) Manutenção do estado de limpeza nos locais do seu acampamento;

d) Respeitar:

d1) O período de silêncio e repouso das 23 às 7 horas;

d2) A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes ou procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;

d3) Na montagem do seu equipamento, deve respeitar a distância mínima de 2 m em relação aos outros campistas, salvo acordo em contrário.

CAPÍTULO IV

Interdições

Artigo 14.º

É vedado aos utentes do Parque, de entre outras proibições não especificadas, o seguinte:

a) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais no Parque;

b) Afixar inscrições e praticar jogos fora das áreas destinadas a esse fim;

c) Destruir ou molestar árvores, plantas ou outros bens;

d) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;

e) Construir delimitações ou decorações, varandins à volta dos seus alojamentos com plantas, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, pinchas, conchas, etc., ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;

f) Deitar lixos, detritos, águas sujas, objectos cortantes e outros resíduos;

g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;

h) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;

i) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

j) Estender roupa fora dos locais para si destinados;

k) Acender fogos fora dos locais para si destinados;

l) Canalizar águas e esgotos das suas tendas ou caravanas directamente à rede geral;

m) Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;

n) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que danifiquem a movimentação dos utentes;

o) Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 2 m, parede a parede, das instalações de outros campistas ou de forma a prejudicá-los;

p) Armar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de 1 m, parede a parede;

q) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo de qualquer espécie;

r) Fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão durante o período de silêncio, das 23 às 7 horas.

§ único. Dentro do horário autorizado, o volume de som não deverá ser demasiado alto, de forma a prejudicar os restantes utentes do Parque;

s) Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas ou caravanas, durante o período de silêncio;

t) Utilizar material que pelo seu estado de asseio seja contrário aos princípios habitualmente aceites;

u) Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram distribuídos.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 15.º

1 - A circulação interna de veículos dentro da área do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.

2 - Aquela circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3 - Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do Parque.

4 - Das 23 às 8 horas não é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista.

5 - Não deve ser excedida, dentro do Parque, a velocidade de 10 km/h.

6 - Só é permitido estacionar na área de instalação do equipamento campista pessoal.

7 - Não é permitido fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como nos materiais de campismo.

8 - É proibida, dentro do Parque, toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito da respectiva regulamentação própria.

Artigo 16.º

1 - Só em casos excepcionais poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar utentes do Parque.

2 - Os avisos recebidos pelo telefone serão afixados em local apropriado, sem responsabilidade, do Parque.

Artigo 17.º

As caravanas, as caravanas com anexo, atrelados-tendas ou tendas tipo combi e outras instalações deverão ter seguro contra incêndio, desde que possuam circuitos eléctricos.

Artigo 18.º

O consumo de gás deverá obedecer às seguintes normas:

a) Deverão usar-se cuidados inerentes ao manuseio das bilhas de gás, especialmente quando em funcionamento;

b) As bilhas de gás, quando armazenadas, devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor intenso;

c) No caso de colocação de "extras" adaptados às bilhas de gás, deverá verificar-se se os mesmas ficam bem apertados e se as juntas estão defeituosas ou com fugas.

Artigo 19.º

O Parque dispõe de sistema de protecção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.

Artigo 20.º

1 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo de obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitarem o Regulamento do Parque poderão ser aplicadas as penas de advertência e suspensão temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo, nos casos graves, apreendida a carta ou licença de campismo com o auto da ocorrência.

2 - As penas de advertência e expulsão até cinco dias são da competência do funcionário do Parque, devendo comunicar por escrito, ao presidente da Câmara ou vereador, no dia útil imediatamente a seguir à sua aplicação.

As restantes penas são da competência do presidente da Câmara, após audição do arguido.

Artigo 21.º

A Câmara Municipal autoriza a permanência do material instalado, ainda que desocupado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, sujeito sempre ao pagamento da taxa na Tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação.

Preços: os campistas munidos da respectiva carta terão um desconto de 20 %, assim como reformados e pensionistas, grupos de escolas e escuteiros, assim como outras entidades, desde que previamente deliberado pela Câmara Municipal.

Aprovado na reunião da Câmara Municipal em 2 de Fevereiro de 1996.

Aprovado na reunião da Assembleia Municipal em 19 de Fevereiro de 1996.

Tabela de Taxas

(a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento)

Artigo 1.º

Utentes

(ver documento original)

Artigo 2.º

Equipamento

(ver documento original)

Artigo 3.º

Veículos

(ver documento original)

Artigo 4.º

Energia eléctrica

(ver documento original)

Artigo 5.º

Visitas

(ver documento original)

Artigo 6.º

Outras taxas

(ver documento original)

2 - Os titulares do Cartão Jovem e os associados da Liga dos Combatentes beneficiarão do desconto de 20 % nas taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º

3 - Os titulares da Carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo beneficiarão de um desconto de 20 % nas taxas dos artigos 1.º e 2.º

4 - Se for detectada a instalação de qualquer equipamento de campismo ou a presença de pessoas sem inscrição, as taxas a aplicar serão acrescidas de 100 % nas seguintes condições:

Equipamento:

Quando for conhecida a data da instalação, desde esse dia até à data da detecção;

Não sendo conhecida a data da instalação, será cobrado um período de ocupação de 30 dias.

Utentes:

Ocupado o equipamento do utente inscrito, desde a data dessa inscrição até à data da detecção;

Não se verificando a condição prevista na alínea anterior será cobrado um período de 30 dias.

Artigo 7.º

Condições de pagamento

1 - Os pagamentos deverão ser feitos no dia da saída.

2 - No caso de manter o material instalado, ainda que desocupado, o utente deverá proceder ao pagamento até ao dia 8 de cada mês relativamente ao mês anterior.

Artigo 8.º

1 - As taxas são devidas por noite de permanência.

Aprovado na reunião da Câmara Municipal em 2 de Fevereiro de 2000.

Aprovado na reunião da Assembleia Municipal em 19 de Fevereiro de 2000.

20 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1824476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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