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Despacho 19011/2000, de 20 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 011/2000 (2.ª série). - Serviços Académicos. - Sob proposta da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 44/2000, de 12 de Julho, aprovado o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Farmácia, confere o grau de mestre em Farmacologia Aplicada.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Farmacologia Aplicada, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Área científica

A área científica do curso é a Farmacologia.

4.º

Área de especialização

A área de especialização é a de Farmacologia Aplicada.

5.º

Estrutura curricular

O curso terá a duração de dois anos, incluindo a frequência de unidades curriculares e a elaboração e defesa de dissertação.

6.º

Habilitações de acesso

1 - Serão admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Ciências Farmacêuticas com a classificação mínima de 14 valores.

2 - O conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula os titulares de outras licenciaturas na área das Ciências da Saúde, com média final igual ou superior a 14 valores, cujo currículo pessoal revele uma adequada preparação de base, nomeadamente no domínio da Farmacologia.

3 - Excepcionalmente, o conselho científico poderá ainda admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, ainda que a sua classificação de licenciatura seja inferior a 14 valores.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Farmácia.

2 - O despacho referido no n.º 1 estabelecerá ainda as condições de preenchimento do numerus clausus, os cursos que constituem habilitação de acesso, prazos em que decorrem as candidaturas, critérios de selecção dos candidatos, estrutura curricular e qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico da Faculdade de Farmácia, mediante proposta dos responsáveis pela coordenação do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Classificação da licenciatura;

c) Experiência profissional;

d) Entrevista.

2 - Da decisão de selecção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º

Condições de funcionamento

O curso funcionará nas instalações da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra ou em outras instituições com as quais existam ou venham a existir protocolos específicos de colaboração.

10.º

Prazo e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor da Universidade de Coimbra, através do despacho a que se refere o n.º 7.º

11.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição para as unidades curriculares que integram o curso, bem como o regime de faltas, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo que não contrarie o disposto no presente despacho e a natureza do curso.

12.º

Regime de avaliação

1 - No início do ano, o professor responsável pela disciplina informará sobre o método de avaliação que irá adoptar.

2 - A admissão à preparação da dissertação de mestrado será condicionada à obtenção de 16 créditos no curso especializado e classificação mínima de Bom em pelo menos seis disciplinas.

3 - A classificação de cada disciplina é expressa em Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.

13.º

Classificação final

A classificação final do curso, após defesa da dissertação, será expressa em termos de Recusado, ou Aprovado com a classificação de bom ou Aprovado com a classificação de muito bom.

14.º

Diploma pela frequência do curso

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, será atribuído um diploma de estudos pós-graduados pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do curso.

15.º

Dispensa de provas complementares de doutoramento

Os efeitos referentes à dispensa, para a obtenção do grau de doutor no mesmo ramo e especialidade, de todas as provas que não sejam a defesa da dissertação de doutoramento, são os previstos na lei e disposições regulamentares.

ANEXO

Estrutura curricular

1.º ano/1.º semestre (8 UC)

UC

Fisiopatologia I ... 1

Farmacologia Especial ... 2

Farmacodinamia ... 2

Biofarmácia e Farmacocinética ... 2

Seminários Temáticos ... 1

1.º ano/2.º semestre (8 UC)

Fisiopatologia I ... 1

Farmacologia Complementar ... 2

Avanços em Farmacoterapia ... 2

Farmacocinética Clínica ... 2

Seminários Temáticos ... 1

2.º ano/2.º semestre (2 UC)

Seminários Complementares ... 2

Total ... 18

1 de Setembro de 2000. - O Reitor, Fernando Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1824279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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