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Despacho 19001/2000, de 20 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 001/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, articulado com o Decreto-Lei 174/97, de 19 de Julho, é alterada a composição da 3.ª junta médica de avaliação do grau de incapacidade de deficientes civis da área geográfica correspondente à Sub-Região de Saúde de Braga (com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 27 de Março de 1999), que passa a ser integrada pelos seguintes elementos:

Presidente - Dr.ª Fernanda Estela de Paiva Guimarães Cardoso Oliveira, chefe de serviço da carreira médica de saúde pública.

Vogais efectivos:

Dr. Mário Alberto Fernandes, assistente da carreira médica de saúde pública.

Dr. Amaro Augusto Domingues, assistente graduado da carreira médica de saúde pública.

Vogais suplentes:

Dr. Jorge Manuel Gonçalves Oliveira, assistente da carreira médica de saúde pública.

Dr.ª Ana Cristina Rufino Bulas Cruz, assistente da carreira médica de saúde pública.

Esta junta médica funciona no Largo de Paulo Orósio, 4700 Braga, e atende os utentes do distrito de Braga.

4 de Agosto de 2000. - O Delegado Regional de Saúde do Norte, José Agostinho Dias de Castro e Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1824242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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