Portaria 845/85
de 8 de Novembro
Para cumprimento do legalmente determinado e por ser idêntico o quadro de interesses que levou, nos últimos anos, à escolha da mesma data para o início do trânsito e venda a retalho de vinhos simples ou misturados, entende-se ser de manter a abertura da campanha em 16 de Dezembro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte:
1.º O trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da presente colheita, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, só são permitidos a partir de 16 de Dezembro do corrente ano.
2.º Antes da mesma data poderá ser autorizado o trânsito pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em outros casos em que tal se justifique.
Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.
Assinada em 21 de Outubro de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.