Portaria 834/85
de 5 de Novembro
As malformações congénitas constituem um problema de grande importância em saúde pública. Para além de originarem uma morbilidade e uma mortalidade elevadas, afectam, em muitos casos, órgãos com funções vitais, pelo que provocam lesões graves e permanentes nos indivíduos atingidos. Estes casos poderão exigir cuidados diferenciados para toda a vida, tornando indispensável a adopção de medidas de carácter social, de apoio às famílias e às crianças, de forma a permitir a sua integração na comunidade.
Assim, é importante conhecer a extensão do problema das malformações, que irão tendo cada vez mais peso em saúde pública à medida que vão sendo eliminadas muitas das causas infecciosas e vão sendo mais numerosos os factos nocivos do meio ambiente.
Deste modo, torna-se necessário estabelecer, a nível nacional, o registo de malformações, fundamental para apoio a estudos epidemiológicos mais aprofundados do problema.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e no artigo 22.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É criado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos e Registo de Malformações.
2.º Compete ao Centro:
a) Coordenar o registo das malformações congénitas e tratar a informação colhida;
b) Promover a realização de estudos epidemiológicos tendentes a conhecer a extensão do problema e a importância, na sua génese, de factores do ambiente, infecciosos e outros.
3.º O Centro será dirigido por um médico, designado pelo director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
4.º O Centro funcionará no Serviço de Virologia da sede do Instituto Nacional de Saúde, sem embargo de lhe poderem vir a ser atribuídas outras instalações.
5.º O Instituto Nacional de Saúde concederá ao Centro um subsídio de acordo com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 3), e 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro.
6.º Para efeito do registo de malformações a que alude a alínea a) do n.º 2.º serão notificados os casos de:
a) Gémeos;
b) Crianças que apresentem malformações de tipo "major»;
c) Crianças que apresentem síndromas ligados a anomalias cromossómicas;
d) Crianças que apresentem situações devidas a anomalias metabólicas que as afectam desde o nascimento.
7.º A notificação será feita pelos médicos dos hospitais, centros de saúde e demais instituições de saúde.
8.º As notificações serão enviadas ao Centro de Estudos e Registo de Malformações durante as primeiras quatro semanas a seguir ao parto.
9.º O instrumento de notificação constará de modelo próprio a fornecer pelo Centro.
10.º As maternidades deverão indicar os coordenadores do registo, que servirão de elo de ligação com o Centro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 1 Outubro de 1985.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.