Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005
Considerando que o Regulamento (CE) n.º
1606/2002
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, determina, no seu artigo 4.º, que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou após 1 de Janeiro de 2005, as sociedades cujos valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) - International Accounting Standards/International Financial Reporting Standards (IAS/IFRS);
Considerando que o mesmo regulamento estabelece que os Estados membros podem permitir ou exigir que as contas individuais das sociedades e as contas consolidadas de sociedades cujos valores mobiliários não estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado sejam elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade;
Considerando que, no respeitante às contas consolidadas das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não abrangidas pelo referido artigo 4.º do regulamento, se entende ser vantajosa a aplicação, em geral, das mesmas normas internacionais de contabilidade;
Considerando que, no que se refere às contas individuais das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, é desejável aproximar o seu enquadramento às práticas contabilísticas internacionais;
Considerando, porém, que, para as situações não sujeitas à exigência explícita do mencionado Regulamento, se justifica estabelecer um regime transitório durante o ano de 2005 para uma melhor adaptação ao novo enquadramento contabilístico;
Considerando, por último, que a complexidade das normas internacionais de contabilidade não se coaduna com o tipo de actividade e ou com a dimensão de certas instituições:
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 35/2005, de 17 de Fevereiro, determina o seguinte:
1.º A contabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com excepção das situações abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, rege-se pelo disposto no presente aviso.
2.º Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instituições a que este aviso se aplica devem elaborar as demonstrações financeiras em base individual e em base consolidada de acordo com as normas internacionais de contabilidade (NIC), tal como adoptadas, em cada momento, por regulamento da União Europeia e, bem assim, com a estrutura conceptual para a apresentação e preparação de demonstrações financeiras que enquadra aquelas normas.
3.º Na elaboração das demonstrações financeiras em base individual, deve ser observado o disposto nos pontos seguintes:
1 - Para efeitos deste número, entende-se por créditos a clientes e valores a receber de outros devedores (crédito e contas a receber) os activos financeiros correspondentes ao fornecimento de dinheiro, bens ou serviços a um devedor, por parte da instituição. Este conceito abrange a actividade típica da concessão de crédito a clientes, incluindo créditos tomados (factoring) e operações de locação financeira mobiliária e imobiliária, bem como as posições credoras resultantes de operações com terceiros realizadas no âmbito da actividade da instituição e exclui as operações com instituições de crédito.
2 - Na valorimetria dos créditos a clientes e valores a receber de outros devedores (crédito e contas a receber), deve ser observado o seguinte:
a) Na data do reconhecimento inicial, os activos financeiros são registados pelo valor nominal, não podendo, quer nessa data quer em data de reconhecimento subsequente, ser incluídos em/reclassificados para as restantes categorias de activos financeiros;
b) A componente de juros, incluindo a referente a eventuais prémios/descontos, é objecto de relevação contabilística autónoma nas respectivas contas de resultados;
c) Os proveitos são reconhecidos quando obtidos e distribuídos por períodos mensais, segundo a regra pro rata temporis, quando se trate de operações que produzam fluxos redituais ao longo de um período superior a um mês;
d) Sempre que aplicável, as comissões e custos externos imputáveis à contratação das operações subjacentes aos activos incluídos nesta categoria deverão ser, igualmente, periodificados ao longo do período de vigência dos créditos, segundo a regra da alínea anterior;
e) O valor dos activos incluídos nesta categoria deve ser objecto de correcção, de acordo com critérios de rigor e prudência, por forma que reflictam, a todo o tempo, o seu valor realizável;
f) A correcção a que se refere a alínea precedente não poderá ser inferior ao que for estabelecido por aviso do Banco de Portugal como quadro mínimo de referência para a constituição de provisões específicas e genéricas;
g) Para efeitos da constituição das provisões genéricas, previstas na alínea anterior, será considerado o total do crédito concedido pela instituição, incluindo o representado por aceites, garantias e outros instrumentos de natureza análoga.
3 - No âmbito da valorização (e cálculo da imparidade) dos restantes activos financeiros, deve, igualmente, ter-se em consideração o quadro mínimo de referência aplicável, conforme estabelecido em aviso do Banco de Portugal.
4 - Os activos tangíveis serão mantidos ao custo de aquisição, salvo quando se verifiquem reavaliações extraordinárias, legalmente autorizadas, caso em que as mais-valias daí resultantes serão incorporadas em sub-rubrica apropriada da conta "Reservas legais de reavaliação».
5 - Para todas as matérias reguladas nos pontos anteriores deste número, não são aplicáveis as normas internacionais de contabilidade.
4.º - 1 - O disposto nos anteriores n.os 2.º e 3.º aplica-se:
a) Às instituições de crédito e às sociedades financeiras, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Às sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) cujas filiais sejam principalmente instituições de crédito e ou empresas de investimento.
2 - O disposto nos n.os 2.º e 3.º aplica-se também a outras SGPS sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos casos em que este considere que tal se justifica.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se que uma SGPS tem como filiais principalmente instituições de crédito e ou empresas de investimento quando essas filiais representem mais de 50% do activo consolidado da SGPS, podendo, contudo, o Banco de Portugal determinar a aplicação de outro critério nas situações em que tal se justifique.
5.º - 1 - Transitoriamente, durante o exercício iniciado em 1 de Janeiro de 2005, as instituições não abrangidas pelo número seguinte poderão elaborar as suas demonstrações financeiras nos seguintes termos:
a) Em base individual, em conformidade com as normas constantes da Instrução 4/96 [PCSB (4/96)];
b) Em base consolidada, com excepção das situações abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de acordo com:
1) O n.º 2.º do presente aviso (NIC); ou
2) As normas específicas estabelecidas, conjuntamente, nos n.os 2.º e 3.º do presente aviso - as quais passam a designar-se por normas de contabilidade ajustadas (NCA); ou
3) As normas constantes das Instruções n.os 4/96 e 71/96 [neste caso, com observância do previsto na alínea a) deste mesmo ponto].
2 - As instituições que optem, durante o exercício de 2005, pela elaboração de demonstrações financeiras consolidadas em desconformidade com o modelo estabelecido no n.º 2.º, deverão, adicionalmente, reportar ao Banco de Portugal o recálculo dessas demonstrações financeiras, à data de 31 de Dezembro de 2005, de acordo com as normas internacionais de contabilidade.
6.º A contabilidade das caixas económicas, salvo a Caixa Económica Montepio Geral e a Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM, das agências de câmbios e das sociedades administradoras de compras em grupo continua a reger-se pelas normas constantes das Instruções n.os 4/96 e 71/96.
7.º O Banco de Portugal emitirá as instruções que venham a ser consideradas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.
8.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.