de 28 de Fevereiro
O Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, veio proceder à definição das condições da cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias que assegurem a apropriada equivalência económica relativamente à posição de cada parte naqueles contratos, estabelecendo-se no seu anexo IV o processo de cálculo da produção a considerar para efeitos de determinação do valor da compensação devida pela cessação antecipada dos CAE.De acordo com o disposto nesse anexo, a produção de cada centro electroprodutor a considerar para efeitos de determinação do valor da compensação pela cessação antecipada de cada CAE deve ser definida com base em simulações do sistema electroprodutor efectuadas com o modelo VALORÁGUA. Contudo, em virtude da impossibilidade de um modelo traduzir rigorosamente as condições reais de produção, torna-se necessário, em determinados casos, ajustar a produção para considerar, designadamente, os desvios historicamente verificados entre a produção real e os resultados de optimização com o aludido modelo, mediante um coeficiente de ajustamento da produção de cada centro electroprodutor, cujo valor deve ser fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área de energia.
Acresce que podem vir a verificar-se circunstâncias que acarretem alterações relevantes na exploração de alguns centros electroprodutores, designadamente relacionadas com as regras de funcionamento do novo mercado organizado a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei 185/2003, de 20 de Agosto, pelo que a presente portaria estabelece ainda a possibilidade de revisão periódica daqueles coeficientes para que a sua utilização permita, em cada momento relevante, um adequado ajustamento da produção dos centros electroprodutores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 4 do anexo IV do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º
Coeficiente de ajustamento da produção
1 - Os coeficientes multiplicativos das produções de cada centro electroprodutor a considerar para efeitos de determinação do valor da compensação devida pela cessação antecipada de cada CAE de que seja parte a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., são os indicados na seguinte tabela:
(ver tabela no documento original) 2 - Os coeficientes multiplicativos a utilizar para o cálculo da produção dos centros electroprodutores da Tejo Energia - Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, S. A., e da TURBOGÁS - Produtora Energética, S. A., serão aprovados, em momento posterior, pelo ministro responsável pela área da energia.
3 - Os coeficientes indicados no n.º 1 aplicam-se quer ao cálculo do montante bruto inicial da compensação devida a cada produtor pela cessação antecipada dos CAE, nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no artigo 1.º do anexo I do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, quer ao cálculo dos montantes dos ajustamentos anuais e final, nos termos previstos no artigo 11.º e no artigo 4.º do anexo I daquele decreto-lei.
2.º
Revisão do coeficiente de ajustamento da produção
1 - Os coeficientes multiplicativos das produções de cada centro electroprodutor apresentados no n.º 1 do artigo 1.º poderão ser periodicamente revistos, por portaria do membro do Governo responsável pela área de energia, para que a sua utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, permita um adequado ajustamento da produção dos centros electroprodutores.
2 - A partir do 2.º ano posterior à atribuição de compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, a revisão dos coeficientes multiplicativos das produções de cada centro electroprodutor pode ser realizada anualmente, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao final do prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, na medida em que existam circunstâncias que acarretem alterações relevantes na exploração de alguns centros electroprodutores.
3 - A revisão dos coeficientes multiplicativos das produções nos termos previstos nos números anteriores pode ser requerida, de forma fundamentada, pelas partes dos acordos de cessação que sejam realizados em execução do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto, em 31 de Janeiro de 2005.