Decreto-Lei 377/85
de 26 de Setembro
Tornando-se necessário alterar a forma de identificação visual das unidades auxiliares de marinha por forma a torná-la mais adequada e a melhorar a sua visibilidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 193/81, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º As unidades auxiliares têm pintada no seu costado ou nas superstruturas, num e noutro bordo, a meia-nau, de forma bem visível, a palavra "MARINHA».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 11 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.