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Decreto-lei 377/85, de 26 de Setembro

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Sumário

Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho (estabelece o quadro legal definidor do estatuto dos navios e embarcações da Marinha que, pelas suas características, não devam ser considerados como unidades navais da Armada) relativamente à identificação das unidades auxiliares de marinha.

Texto do documento

Decreto-Lei 377/85
de 26 de Setembro
Tornando-se necessário alterar a forma de identificação visual das unidades auxiliares de marinha por forma a torná-la mais adequada e a melhorar a sua visibilidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 193/81, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º As unidades auxiliares têm pintada no seu costado ou nas superstruturas, num e noutro bordo, a meia-nau, de forma bem visível, a palavra "MARINHA».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 11 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-08 - Decreto-Lei 193/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece o quadro legal definidor do estatuto dos navios e embarcações da Marinha que, pelas suas características, não devam ser consideradas como unidades navais da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-29 - Decreto-Lei 105/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho (define o estatuto dos navios e embarcações da Marinha que, pelas suas características, não devam ser considerados como unidades navais da Armada), inserindo normas de identificação das unidades navais afectas à Polícia Marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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