Despacho Normativo 14/2005
O Despacho Normativo 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 2/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 10 de Janeiro de 2004, fixou os actuais procedimentos nacionais de aplicação da Organização Comum do Tabaco, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º
2075/92
, do Conselho, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º
546/2002
, do Conselho, de 25 de Março, e do Regulamento (CE) n.º
864/2004
, do Conselho, de 29 de Abril.
A evolução entretanto verificada no sector torna, porém, necessário voltar a adaptar as condições de reconhecimento dos agrupamentos de produtores, no que se refere ao número mínimo de produtores, e reequacionar os critérios de constituição e distribuição da reserva nacional de tabaco da variedade Burley.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98 , da Comissão, de 22 de Dezembro, determino o seguinte:
1.º São alterados o n.º 2 do n.º 2.º e o n.º 2 do n.º 8.º do Despacho Normativo 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 2001, que passam a ter a seguinte redacção:
"2.º - 1 - ...
2 - O número mínimo de produtores individuais para a constituição de um agrupamento de produtores de tabaco é de 70 para o grupo I (variedade Virgínia) e de 25 para o grupo II (variedade Burley).
3 - ...
8.º - 1 - ...
2 - As quotas que constituem a reserva nacional de tabaco da variedade Burley são distribuídas segundo os seguintes critérios:
a) 1.ª prioridade - os produtores que iniciaram a cultura do tabaco na campanha de 2004 e que pretendam aumentar a sua quota;
b) 2.ª prioridade - todos os produtores que pretendam iniciar a cultura do tabaco;
c) 3.ª prioridade - todos os outros produtores que já se encontram no sector do tabaco em rama e que pretendam aumentar a sua quota de produção.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
2.º Para a colheita de 2005, a reserva nacional é constituída por uma redução linear do conjunto de quotas atribuídas aos produtores individuais e aos agrupamentos de produtores de 0,5% do limiar de garantia fixado anualmente no mesmo grupo de variedades, quer para o tabaco da variedade Virgínia quer para o tabaco da variedade Burley.
3.º É revogado o Despacho Normativo 2/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 10 de Janeiro de 2004.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 2 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.