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Despacho 18335/2000, de 9 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 335/2000 (2.ª série). - O diagnóstico pré-natal tem vindo a assumir, nos últimos anos, um papel preponderante como componente essencial da prestação de cuidados de saúde pré-natais, em cujo contexto a ecografia é uma técnica imprescindível para a vigilância da gravidez e, sobretudo, para a realização do diagnóstico e terapêutica embrio-fetais.

Os princípios e o modelo de organização do diagnóstico pré-natal foram estabelecidos no despacho ministerial 5411/97 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1997, tendo o despacho ministerial 10 325/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Maio de 1999, estabelecido a respectiva estrutura, os requisitos necessários e as orientações para a sua implementação.

Por proposta da Comissão Técnica de Ecografia Obstétrica, determino:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1.4.2 das orientações reguladoras dos centros de diagnóstico pré-natal, aprovadas pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 10 325/99 (2.ª série), de 26 de Maio, é aprovado o modelo de recursos de equipamento inerentes à ecografia dos centros de diagnóstico pré-natal e dos centros de diagnóstico e terapêutica pré-natal, anexo a este despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - O equipamento fixado para os centros de diagnóstico pré-natal não será, necessariamente, afectado ao uso exclusivo desta actividade, devendo sê-lo, no entanto, sempre que se justifique.

3 - O equipamento fixado para os centros de diagnóstico e terapêutica pré-natal será afectado para uso exclusivo desta actividade.

21 de Agosto de 2000. - O Director-Geral, José Luís Castanheira.

Centros de diagnóstico pré-natal

Recursos de equipamento

O equipamento mínimo indispensável para os gabinetes de ecografia que integrem os centros de diagnóstico pré-natal é o seguinte:

Um ecógrafo de alta definição com modo B/M, com Doppler pulsado a cores, com sonda transvaginal e sondas transabdominais de 3.5 MHz e 5 MHz ou sonda transabdominal multifrequência com frequências compreendidas entre 3.5 MHz e 5 MHz e com possibilidade de ligação ao computador;

Dois vídeos (S-VHS), sendo um acoplado ao ecógrafo e um adstrito à sala de reuniões;

Duas vídeo-impressoras, das quais uma a cores;

Uma base de dados uniformizada a nível nacional, a qual deverá ter o parecer prévio da Comissão Técnica de Ecografia Obstétrica, criada pelo despacho 15 599/99 (2.ª série), de 12 de Agosto;

Um computador, inserido na rede central, com impressora a cores e modem com ligação à Internet;

Um telefone com linha para o exterior e fax;

Dois monitores de TV, um para a sala de exames, para ligação ao ecógrafo, e outro para a sala de reuniões;

Material para estudos invasivos;

Mobiliário adequado.

Centros de diagnóstico e terapêutica pré-natal

Recursos de equipamento

O equipamento mínimo indispensável para os gabinetes de ecografia que integrem os centros de diagnóstico e terapêutica pré-natal é o seguinte:

Dois ecógrafos de alta definição com modo B/M, um dos quais com Doppler pulsado a cores, com sonda transvaginal e sondas transabdominais de 3.5 MHz e 5 MHz ou sonda multifrequência com frequências compreendidas entre 3.5 MHz e 5 MHz

e com possibilidade de ligação ao computador. Um deles deve possuir software para ecocardiografia fetal;

Três vídeos (S-VHS), sendo dois acoplados aos ecógrafos e um adstrito à sala de reuniões;

Duas vídeo-impressoras, das quais uma a cores;

Três monitores de TV, dois para a sala de exames, para ligação aos ecógrafos, e outro para a sala de reuniões;

Uma base de dados uniformizada a nível nacional, a qual deverá ter o parecer prévio da Comissão Técnica de Ecografia Obstétrica, criada pelo despacho 15 599/99 (2.ª série), de 12 de Agosto;

Equipamento de técnicas invasivas e terapêutica do feto, incluindo o material laboratorial de análise rápida do sangue fetal;

Equipamento e material necessário para a instalação de laboratório do feto;

Um projector de diapositivos e um retroprojector, adstritos à sala de reuniões;

Uma fotocopiadora;

Telefone com linha para o exterior e fax;

Um modem/fax e ligação à Internet;

Mobiliário adequado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1820914.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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